Solução de Consulta nº 78, de 13.05.2026
- DOU de 15.05.2026 -
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO INTEGRAL NO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO COMO DEDUÇÃO EM PERÍODOS DE APURAÇÃO SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Os valores retidos na fonte a título de Contribuição para o PIS/Pasep que excederem ao valor dessa contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser deduzidos nas apurações subsequentes da referida contribuição, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no Diário Oficial da União - DOU.
A utilização do excesso dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte em determinado período de apuração como dedução do valor a pagar dessa mesma contribuição em períodos de apuração subsequentes abrange o saldo acumulado, na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no DOU, de retenções dessa contribuição sofridas por força do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, que não puderam ser deduzidas no respectivo mês de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 106; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, art. 29; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 110.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO INTEGRAL NO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO COMO DEDUÇÃO EM PERÍODOS DE APURAÇÃO SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Os valores retidos na fonte a título de Cofins que excederem ao valor dessa contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser deduzidos nas apurações subsequentes da referida contribuição, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no DOU.
A utilização do excesso dos valores da Cofins retidos na fonte em determinado período de apuração como dedução do valor a pagar dessa mesma contribuição em períodos de apuração subsequentes abrange o saldo acumulado, na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, no DOU, de retenções dessa contribuição sofridas por força do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, que não puderam ser deduzidas no respectivo mês de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 106; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, art. 29; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 110.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral