Decreto nº 10.905, de 07.05.2026
- DOE Extra GO de 07.05.2026 -

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 23.560 , de 9 de julho de 2025, também em atenção ao Processo nº 202600004021264,

Decreta:

Art. 1ºO Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. .....

.....

§ 6º Na hipótese de implantação de unidade industrial destinada à produção de biogás ou biometano, o crédito especial para investimento de que trata o inciso I do art. 19 deste Anexo pode ser formado também por recursos oriundos do ICMS devido pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente, nos termos do art. 42 da Lei federal nº 4.502 , de 30 de novembro de 1964, localizados no Estado de Goiás, desde que a empresa participe do capital social da beneficiária do crédito especial para investimento, observados ainda os seguintes critérios:

I - o valor mensal do crédito especial para investimento a ser formado por estabelecimento interdependente é limitado a 70% (setenta por cento) do:

a) saldo devedor do imposto, caso não seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR; ou

b) valor da parcela não incentivada, caso seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - o valor total do crédito especial para investimento a ser formado pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à participação da empresa no capital social da titular do projeto sobre o montante global de 40% (quarenta por cento) do investimento no parque industrial; e

III - na hipótese de o estabelecimento interdependente ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos XXVI e XXVI -A, ambos do art. 11 deste Anexo, a formação do crédito especial para investimento, nos termos deste parágrafo, ainda deve observar o seguinte:

a) durante o período de fruição do crédito especial para investimento, o acúmulo dos créditos outorgados de que trata o caput deste inciso, após as utilizações previstas na legislação, fica limitado à média mensal histórica acumulada, observado o seguinte:

1. o acúmulo dos créditos outorgados deve ser obtido pela diferença entre os valores informados nos campos 'Saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte' do último mês do período de fruição do crédito especial para investimento e 'Saldo de créditos fiscais de períodos anteriores' do primeiro mês do mesmo período, ambos do Registro 1200 da EFD sob o código GO090012;

2. a média mensal histórica acumulada deve ser obtida pela multiplicação do número de meses do período de fruição do crédito especial para investimento pela média mensal histórica correspondente, corrigida nos termos do item 3.2 desta alínea; e

3. a média mensal histórica deve:

3.1. corresponder à média aritmética dos valores resultantes da diferença, apurada em cada mês, entre os saldos final e inicial dos créditos outorgados informados no Registro 1200 da EFD sob o código GO090012, referentes aos doze períodos anteriores ao pedido de regime especial ou nos períodos de atividade, no caso de início de atividade há menos de doze meses, e a média deve ser considerada igual a zero caso resulte em valor negativo; e

3.2. constar do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE e ser corrigida, em fevereiro do ano civil seguinte ao da celebração do regime especial, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior; e

b) o valor do crédito outorgado excedente ao limite de que trata a alínea 'a' deste inciso, calculado no término do prazo de fruição do crédito especial para investimento, limitado ao valor dos recursos ainda não liberado e destinado à formação do crédito especial para investimento pelo estabelecimento interdependente, deve ser utilizado como investimento:

1. na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à própria empresa remetente do crédito, vedada sua destinação para outras finalidades, mediante transferência de crédito ao respectivo fornecedor, conforme ato do Secretário de Estado da Economia; e

2. em até cento e oitenta dias após o término do prazo de fruição do crédito especial para investimento." (NR)

"Art. 23-A. .....

.....

§ 3º Na hipótese de estabelecimento interdependente de que trata o § 6º do art. 22 deste Anexo, fica vedada a liberação de recursos no valor equivalente ao crédito outorgado excedente ao limite de que trata a alínea 'a' do inciso III do referido parágrafo, limitado ao valor dos recursos ainda não liberado e destinado à formação do crédito especial para investimento pelo estabelecimento interdependente." (NR)

"Art. 28-A. O descumprimento do disposto na alínea 'b' do inciso III do § 6º do art. 22 deste Anexo implica a perda do direito ao crédito especial para investimento no valor correspondente ao crédito outorgado excedente não investido, e se aplica, no que couber, o disposto no art. 27-A deste Anexo." (NR)

Art. 2ºAto do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre procedimentos complementares relativos à escrituração, ao controle e à fiscalização do benefício de que trata este Decreto.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de maio de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado