Decreto nº 49.223, de 29.04.2026
- DOE MG de 30.04.2026 -

Altera o Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º , 13 e 32-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 170/25, de 5 de dezembro de 2025, e ICMS 21/26, de 27 de janeiro de 2026,

Decreta:

Art. 1ºOcaputdo art. 50 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais previstos no art. 49 desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2026, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago."

Art. 2ºOs itens 48 e 51 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEMHIPÓTESE/CONDIÇÕESREDUÇÃO DE (%):EFICÁCIA ATÉ:FUNDAMENTAÇÃO
48(.....)(.....)31/12/2026(.....)
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
51 (.....) 51.6(.....) k) rádios para uso militar: k.1) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.2) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.3) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.4) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.5) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; k.6) acessórios para os rádios previstos nas subalíneas "k.1" a "k.3", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência.(.....) A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "k" deste item.(.....)31/12/2026(.....)

".

Art. 3ºOs itens 5, 36, 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEMHIPÓTESES/CONDIÇÕESCRÉDITO PRESUMIDOEFICÁCIAFUNDAMENTAÇÃO
5(.....)(.....)31/12/2026(.....)
(.....)(.....)(.....)(.....)(.....)
36(.....)(.....)31/12/2026(.....)
37(.....)(.....)31/12/2026(.....)
38(.....)(.....)31/12/2026(.....)

".

Art. 4ºOs itens 100 e 192 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEMHIPÓTESES/CONDIÇÕESEFICÁCIA ATÉFUNDAMENTAÇÃO
(.....)(.....)(.....)(.....)
100(.....)31/12/2026(.....)
(.....)(.....)(.....)(.....)
192(.....)(.....)(.....)
b) ()31/12/2026(.....)
(.....)(.....)(.....)(.....)

".

Art. 5ºOs benefícios fiscais prorrogados por este decreto sujeitam-se à incidência do art. 14A da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão objeto de acompanhamento específico, a ser disciplinado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual observará integralmente as exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.

Parágrafo único.O acompanhamento de que trata ocaputabrangerá, no mínimo, a identificação dos benefícios fiscais cuja prorrogação implique renúncia de receita e tenham como beneficiários pessoas jurídicas, bem como o monitoramento de sua compatibilidade com as diretrizes fiscais vigentes, com vistas a assegurar a conformidade contínua da política tributária estadual com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA