Lei nº 15.396, de 28.04.2026
- DOU de 29.04.2026 -
Dispõe sobre o ofício de profissional da dança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºPode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:
I - diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
III - diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
IV - atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único.Pode exercer também o ofício de que trata ocaputaquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2ºCompete ao profissional da dança exercer as atividades de coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança, professor de curso livre de dança,maitredeballetou professor deballet, curador ou diretor de espetáculos de dança ou crítico de dança, bem como planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos e prestar serviços de consultoria na área da dança.
Art. 3ºÉ livre o exercício das atividades previstas nesta Lei, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.
Art. 4ºAplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei à pessoa física ou jurídica que agencie o trabalho ou que tenha a seu serviço, em caráter transitório ou permanente, profissionais da dança para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Art. 5ºAlém do previsto na legislação, o contrato de trabalho do profissional da dança também conterá, obrigatoriamente:
I - título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado;
II - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
III - jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso;
IV - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas;
V - disposição sobre viagens e deslocamentos;
VI - período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
VII - cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 6ºEventual cláusula de exclusividade não impedirá o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não se caracterize prejuízo para o contratante.
Art. 7ºÉ vedada a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único.Os direitos autorais e conexos do profissional da dança serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 8ºNa hipótese de trabalho executado em Município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, se necessárias, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem incorridas até o retorno.
Art. 9ºÉ livre a criação interpretativa do profissional da dança, respeitado o argumento da obra.
Art. 10.O fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais é de responsabilidade do empregador.
Art. 11.O profissional da dança não pode ser obrigado a interpretar ou a participar de trabalho que possa colocar em risco sua integridade física ou moral.
Art. 12.A transferência da matrícula, e a consequente vaga, dos filhos do profissional da dança cuja atividade seja itinerante será assegurada nas escolas públicas locais de ensino básico e autorizada nas escolas particulares, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art. 13.Aplicam-se ao profissional da dança as demais normas da legislação do trabalho, no que não contrariar esta Lei.
Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Luiz Marinho