Resolução CGIBS nº 6, de 30.04.2026

Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 156-B da Constituição Federal, bem como a competência conferida pelas Leis Complementares nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1 º O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal, e instituído pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regido pelas disposições contidas neste Regulamento.

LIVRO I
DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DO IBS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2 º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da LC 214/2025)

I - operações com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

c) prestação ou disponibilização de serviço;

III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV - adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não;

VI - crédito:

a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de IBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;

b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e

c) utilizado aquele compensado com débito de IBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.

§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III docaputdeste artigo as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:

I - sociedade em comum;

II - sociedade em conta de participação;

III - consórcio;

IV - condomínio; e

V - fundo de investimento.

§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I docaputdeste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.

Art. 3 º Para fins deste Regulamento: (Art. 492 da LC 214/2025)

I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e

II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.

§ 1º Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo.

§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata ocaputdeste artigo que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

CAPÍTULO II
DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Seção I
Das Hipóteses de Incidência

Art. 4 º O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da LC 214/2025)

§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II - locação;

III - licenciamento, concessão, cessão;

IV - mútuo oneroso;

V - doação com contraprestação em benefício do doador;

VI - instituição onerosa de direitos reais;

VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII - prestação de serviços.

§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

III - a obtenção de lucro com a operação; e

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

§ 4º O IBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.

§ 5º Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência do IBS, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 360.

§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.

Art. 5 º O IBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da LC 214/2025)

I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:

a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS, para:

1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;

2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

3. os empregados do contribuinte; e

4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;

b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:

1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” deste inciso; e

2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e

c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;

II - fornecimento de brindes e bonificações;

III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendosin naturaou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

§ 1º Considera-se:

I - brinde o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor;

II - bonificação o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.

§ 2º O disposto no inciso II docaputdeste artigo:

I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e

II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 4º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:

I - o controlador e as suas controladas;

II - as coligadas;

III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;

IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;

V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;

VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e

VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

§ 5º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.

§ 6º Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;

II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou

III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I docaputdeste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 63.

§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I docaputdeste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.

Art. 6 º O IBS não incide sobre: (Art. 6º da LC 214/2025)

I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:

a) relação de emprego com o contribuinte; ou

b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;

III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III docaputdo art. 5º;

IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III docaputdo art. 5º;

V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI do Livro I ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;

VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III docaputdo art. 5º;

VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI do Livro I, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente neste Regulamento;

VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;

IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de

gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;

XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas nocaputdo art. 391 e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inciso III docaputdo art. 5º; e

XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

§ 1º O IBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII docaputdeste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.

§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII docaputdeste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:

I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou

II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:

I - às operações de que tratam os incisos I, III e IV docaputdo art. 5º; e

II - ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da LC 214/2025)

§ 4º Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII docaputdeste artigo a amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observe os seguintes critérios:

I - no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e

II - no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período predeterminado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo de 31 (trinta e um) dias corridos.

§ 5º Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.

Art. 7 º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: (Art. 7º da LC 214/2025)

I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou

II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II docaputdeste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.

§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16.

Art. 8 º Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da LC 214/2025)

I - redução a zero de alíquota;

II - suspensão com conversão em alíquota zero;

III - isenção;

IV - diferimento; e

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I docaputdeste artigo.

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.

Seção II
Das Imunidades

Art. 9 º São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Art. 8º da LC 214/2025)

Art. 10 . São imunes também ao IBS os fornecimentos: (Art. 9º da LC 214/2025)

I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura alaser;

VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I docaputdeste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II docaputdeste artigo, considera-se:

I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III docaputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III docaputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Seção III
Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 11 . Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (Art. 10 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I - da entrega ou disponibilização de bem material;

II - da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

III - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

IV - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

V - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

VI - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

VII - da aquisição do bem nas hipóteses de:

a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leilão judicial.

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 439, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:

I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou

II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.

§ 5º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;

b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

II - na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:

1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, será observado o disposto nos arts. 38 e 485.

§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57.

§ 7º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 64.

§ 8º Quando informada em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.

§ 9º Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal.

Seção IV
Do Local da Operação

Art. 12 . Considera-se local da operação com: (Art. 11 da LC 214/2025)

I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;

V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;

VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e

X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:

a) se a operação for onerosa:

1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou

2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.

b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo:

I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:

a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou

b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;

II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;

III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:

a) na aquisição de bem nas hipóteses de:

1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

2. leilão judicial; e

b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II docaputdeste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um município, considera-se local do imóvel o município onde está situada a maior parte da sua área.

§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:

I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, que deverá considerar:

a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e

b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;

II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:

a) endereço declarado ao fornecedor;

b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;

III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:

I - os serviços de que trata o inciso IX docaputdeste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e

II - para fins do disposto no inciso X docaputdeste artigo e no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.

§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III docaputdeste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X docaputdeste artigo.

§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

§ 7º Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica, considera-se como local da operação:

I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;

II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo:

a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e

b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.

§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 9º Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:

I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e

II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.

§ 10. Aplica-se o disposto no inciso X docaputdeste artigo às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.

§ 11. Nas operações de serviços notariais e de registro relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, aplica-se o disposto no inciso III docaputdeste artigo, caso seja fruído presencialmente, ou o disposto no inciso X docaputdeste artigo, nas demais hipóteses.

§ 12. Aplica-se o disposto no inciso V docaputdeste artigo aos serviços prestados em portos secos e aeroportos.

§ 13. Para efeito do inciso VI docaputdeste artigo, consideram-se:

I - incluídas no serviço de transporte de passageiros as bagagens que levarem consigo;

II - para cada fornecimento, irrelevantes os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados.

§ 14. Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do § 1º:

I - se não for emitido o documento fiscal relacionado ao transporte, o local da entrega será aquele informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem; e

II - se houver divergência entre o endereço informado no documento fiscal relativo ao bem e no documento fiscal relativo ao transporte, será considerado o local de entrega aquele constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte.

§ 15. Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º nas aquisições de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial.

Seção V
Da Base de Cálculo

Art. 13 . A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. (Art. 12 da LC 214/2025)

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e

taxas.

§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS:

I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - os descontos incondicionais;

IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e

ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;

V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II docaputdo art. 155, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, o inciso III docaputdo art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV docaputdo art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; e

VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 81, se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, observado o seguinte:

I - será utilizada a taxa de câmbio para venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX), ou outra que vier a substituí-la, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11;

II - na ausência de divulgação da taxa referida no inciso I no dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, será utilizada a última taxa disponível;

III - caso a moeda seja diversa do dólar dos Estados Unidos da América, será utilizada a taxa de câmbio para venda calculada pela autoridade monetária do país de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador; e

IV - caso a moeda não tenha cotação no País, o valor da operação será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 5º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS.

§ 6º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.

§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.

§ 9º O disposto no inciso I do § 1º alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta.

Art. 14 . A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: (Art. 12, § 4º, da LC 214/2025)

I - falta do valor da operação;

II - operação sem valor determinado;

III - valor da operação não representado em dinheiro; e

IV - operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV docaputdo art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 3º a 7º

§ 1º Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro, a apuração do valor de mercado a que se refere ocaputdeste artigo será obtida considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de 3 (três) meses considerando, sempre que possível, os seguintes critérios:

I - a natureza e a qualidade dos bens ou serviços;

II - a quantidade envolvida;

III - as condições de pagamento;

IV - o prazo do fornecimento;

V - o mercado geográfico do destino da operação;

VI - demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.

§ 2º Quando necessário, a apuração do valor de mercado para fins deste artigo será realizada pela administração tributária com base nas informações constantes do banco de dados de documentos fiscais.

§ 3º Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nos critérios referidos no § 1º, os seguintes critérios poderão ser utilizados sucessivamente:

I - o valor de operações anteriores, preferencialmente em período não superior a 1 (um) ano, realizados os ajustes pertinentes e observadas circunstâncias que possam influenciar o preço praticado;

II - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

III - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.

§ 4º Na hipótese de bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, considera-se valor de mercado a média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas de mercadorias e futuros consideradas no levantamento, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º A apuração do valor de mercado de ativos virtuais poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação em transações realizadas por intermédio de uma ou mais prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 4º, a base de cálculo de cada fornecimento corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta.

§ 7º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar sobre:

I - outros requisitos e ajustes na apuração do valor de mercado;

II - critérios para delimitação do mercado geográfico a que se refere o § 1º;

III - forma simplificada de apuração do valor de mercado e respectiva obrigação acessória; e

IV - forma de apresentação da memória de cálculo, dos critérios e dos elementos utilizados pelo contribuinte na apuração do valor de mercado.

§ 8º O valor de mercado no fornecimento de brindes será o preço de aquisição do bem ou serviço.

Art. 15 . Exclui-se da base de cálculo do IBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art. 28, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025)

§ 1º A exclusão de que trata ocaputdeste artigo aplica-se somente:

I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;

II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

§ 2º A exclusão de que trata ocaputdeste artigo não se aplica:

I - aos valores relativos:

a) ao custo de disponibilidade;

b) à energia reativa;

c) à demanda de potência;

d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;

e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e

f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;

II - às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:

a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;

b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.

Art. 16 . O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (Art. 13 da LC 214/2025)

I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS será:

I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou

II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Seção VI
Das Alíquotas

Art. 17 . As disposições relativas às alíquotas do IBS, fixadas por lei específica do ente federativo, e à alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 2025, serão tratadas no Livro II.

Art. 18 . A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original. (Art. 17 da LC 214/2025)

Seção VII
Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III - o importador;

IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.

Art. 20 . As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS relativo às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22 da LC 214/2025)

I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:

a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º; ou

b) o fornecedor:

1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro; e

2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma.

c) não registre a operação em documento fiscal.

§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:

I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

Brasil;

a) cobrança;

b) pagamento;

c) definição dos termos e condições; ou

d) entrega.

§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

I - fornecimento de acesso à internet;

II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

III - publicidade; ou

IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas

realizadas.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no item 1 da alínea “b” do inciso II docaputdeste artigo, caso o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.

§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS devido pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 28 a 35.

§ 6º Para fins do § 5º, considera-se disponível osplit paymentsempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.

§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:

I - seja possível realizar osplit paymentna liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e

II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º

§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II docaput

deste artigo:

I - haverá solidariedade pelos débitos de IBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:

a) seja residente ou domiciliado no País; e

b) esteja inscrito como contribuinte do IBS, no regime regular ou em regime favorecido; e

II - nos demais casos, o débito de IBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.

§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e

II - por pagar o IBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 10. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:

I - emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;

II - apurar o IBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso; e

III - pagar o IBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 11. Na hipótese da alínea “b” do inciso II docaputdeste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 27 e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.

§ 12. Nas hipóteses dos §§ 9º, 10 e 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS devido na operação deverá ser:

I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência;

ou

II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

Art. 21 . Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam

inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular: (Art. 23, parágrafo único, da LC 214/2025)

I - o IBS será segregado e recolhido, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS; e

II - eventual diferença do IBS devido na operação ou importação deverá ser:

a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

Art. 22 . Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da LC 214/2025)

I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS;

III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas;

ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;

IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica

e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

§ 1º O recolhimento do IBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

I - para consumo; ou

II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS.

§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 11.

Art. 23 . Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS: (Art. 24 da LC 214/2025)

I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:

a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III - o leiloeiro, pelo IBS devido na operação realizada em leilão;

IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) recebido para exportação e não exportado;

c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou

d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.

§ 1º A imunidade de que trata o § 1º do art. 10 não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II docaputdeste artigo.

§ 2º A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V docaputdeste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação.

§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V docaputdeste artigo.

§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.

Art. 24 . As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS, acrescido de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. (Art. 25 da LC 214/2025)

Art. 25 . Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19: (Art. 26 da LC 214/2025)

I - o condomínio edilício;

II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - a sociedade em conta de participação;

IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual (MEI) previsto no § 1º do art. 18-A, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime;

V - os fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 7º a 11;

VI - o produtor rural de que trata o art. 239;

VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

§ 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS, observado o disposto no § 6º do art. 41, devendo permanecer por pelo menos 12 (doze) meses nesse regime:

I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III docaputdeste artigo;

II - a pessoa física de que trata o inciso IV docaputdeste artigo;

III - o produtor rural de que trata o inciso VI docaputdeste artigo, na forma do art. 241; e

IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII docaputdeste artigo.

§ 2º A opção pelo regime regular do IBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:

I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção;

II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do registro;

III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII docaputdeste artigo:

I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata ocaput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.

§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I docaputdeste artigo:

I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, o IBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e

II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:

a) ficará sujeito à incidência do IBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I docaputdo art. 19; e

b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.

§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II docaputdeste artigo não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III docaputdeste artigo não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

§ 7º Para fins do disposto no inciso V docaputdeste artigo, não são contribuintes do IBS:

I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:

a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

b) não possuam:

1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;

2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;

3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;

II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:

a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;

b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;

c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou

d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; e

III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 9º e 11.

§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.

§ 9º São contribuintes do IBS no regime regular:

I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:

a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou

b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e

II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no § 5º do art. 287, ou no § 7º do art. 314.

§ 10. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 7º poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS.

§ 11. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.

§ 12. As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX docaputdeste artigo serão contribuintes do IBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 13. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.

§ 14. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV docaputdeste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.

Seção VIII
Das Modalidades de Extinção dos Débitos

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 26 . Os débitos do IBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da LC 214/2025)

I - compensação com créditos de IBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos arts. 47 a 61 e das demais disposições deste Regulamento;

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 28 a 35;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou

V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 2025, atribuir responsabilidade.

§ 1º A extinção de débitos de que trata ocaputdeste artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I e II docaputdeste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV docaputdeste artigo, será vinculada à respectiva operação; e

III - na hipótese do inciso V docaputdeste artigo:

a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou

b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 2º Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar-se-á o seguinte:

I - quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;

II - a ordenação será realizada em períodos de até 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de força maior;

III - a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador,

nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração do IBS, mantido pelo CGIBS, e da CBS, mantido pela RFB;

IV - o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal.

Subseção II
Do Pagamento pelo Contribuinte

Art. 27 . O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da LC 214/2025)

§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 26 entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis, contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o § 6º do art. 44.

§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.

§ 6º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento ao CGIBS, os 3 (três) dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que o CGIBS receber a informação do pagamento.

Subseção III
Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

Art. 28 . Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao CGIBS, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:

I - segregar o ato de reservar o valor do IBS a ser recolhido ao CGIBS;

II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;

III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e

IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.

§ 2º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreendem:

I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e

II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.

§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata ocaputdeste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes de arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização dosplit paymententre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e o CGIBS e a RFB ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre o CGIBS e a RFB.

§ 5º Osplit paymenté aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:

I - boleto;

II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR CodeDinâmico);

III - Pix automático;

IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR CodeEstático);

V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);

VI - Transferência Eletrônica Disponível (TED);

VII - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);

VIII - cartão de crédito;

IX - cartão de débito;

X - cartão pré-pago; e

XI - voucher (arranjo aberto e arranjo fechado);

XII - outros, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 33.

Art. 29 . O procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da LC 214/2025)

§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:

I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e

II - a identificação do valor do IBS incidente sobre as operações.

§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:

I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;

II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20; ou

III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.

§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.

§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a plataforma pública de governança compartilhada do CGIBS e da RFB, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:

I - os valores dos débitos do IBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e

II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26.

§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao CGIBS o valor dos débitos do IBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e

II - o CGIBS:

a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos do IBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e

b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso, em até 3 (três) dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.

§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira ao CGIBS, os 3 (três) dias úteis previstos na alínea “b” do inciso II do § 5º serão contados a partir da data em que o CGIBS receber a informação da liquidação financeira ou a data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.

§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo § 1º do art. 521 a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.

Art. 30 . O procedimento simplificado dosplit paymentserá opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 33 da LC 214/2025)

§ 1º No procedimento simplificado de que trata ocaputdeste artigo, os valores do IBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º:

I - será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e

III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS efetivamente incidentes sobre a operação.

§ 3º A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 29, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.

§ 4º Os valores do IBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:

I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS no regime regular; e

II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo.

§ 5º O CGIBS transferirá ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o § 6º do art. 44, os valores do IBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º

§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

§ 7º O recolhimento do IBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:

I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º; e

II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.

Art. 31 . Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para osplit payment: (Art. 34 da LC 214/2025)

I - a segregação e o recolhimento do IBS ao CGIBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;

II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;

III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS na forma dos incisos I e II docaputdeste artigo;

IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do imposto; e

V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:

a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e

b) não serão responsáveis tributários pelo IBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.

Art. 32 . Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos arts. 20 e 21.

Art. 33 . Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, osplit paymentserá implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que osplit payment:

I - será utilizado apenas:

a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e

b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular;

II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se referem os incisos I a VII do § 5º do art. 28; e

III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.

§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:

I - todos os arranjos de pagamento de que trata § 5º do art. 28 serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;

II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, osplit paymententrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no § 5º do art. 28; e

III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da LC 214/2025)

I - prever a obrigatoriedade de utilização dosplit paymentpara outros arranjos de pagamento de que trata o § 3º do art. 28, além dos previstos no § 5º do art. 28;

II - prever as hipóteses em que a adoção dosplit paymentserá facultativa;

III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;

IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização dosplit payment, incluindo, no mínimo:

a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre o IBS incidente na operação;

b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade desplit paymenta ser utilizada;

d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o § 4º do art. 28, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de IBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo dosplit payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;

e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o § 4º do art. 29;

f) prazo para recolhimento ao CGIBS, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão dosplit payment; e

g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita aosplit payment.

Art. 34 . Nas hipóteses em que aplicável o disposto na alínea “d” do inciso IV do § 3º do art. 33, o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor do IBS informado:

I - pelo CGIBS, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou

II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.

Art. 35 . Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:

I - validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;

II - validar dados e informações recebidos do CGIBS, por intermédio da plataforma pública;

III - devolver ao recebedor valores de IBS eventualmente recolhidos a maior em razão dosplit payment;

IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pelo CGIBS na definição dos valores do IBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e

V - eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.

Subseção IV
Do Recolhimento pelo Adquirente

Art. 36 . O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS pelo regime regular poderá pagar o IBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 29 e 30. (Art. 36 da LC 214/2025)

§ 1º Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo.

§ 2º A opção de que trata ocaputdeste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS incidente sobre a operação.

§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS relativo às respectivas operações; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao fornecedor em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.

§ 4º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento ao CGIBS, os 3 (três) dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que o CGIBS receber a informação do pagamento.

Subseção V
Do Pagamento pelo Responsável

Art. 37 . Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 ao pagamento do IBS por aquele a quem a Lei atribuir a condição de responsável. (Art. 37 da LC 214/2025)

Seção IX
Do Pagamento Indevido ou a Maior

Art. 38 . Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da LC 214/2025)

I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II - o fornecedor prove que:

a) assumiu o encargo financeiro do IBS; ou

b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo do IBS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime regular.

Seção X
Do Ressarcimento

Art. 39 . O contribuinte do IBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. (Art. 39 da LC 214/2025)

§ 1º Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.

§ 2º O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 3º Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.

§ 4º O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.

§ 5º Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o inciso III docaputdo art. 53.

§ 6º Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:

I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto nocaputdeste artigo, observado o disposto no § 8º; ou

II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 7º Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.

§ 8º O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53 se:

I - não houver pedido de ressarcimento;

II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto nocaput

deste artigo;

III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido;

ou

IV - indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis

de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento.

§ 9º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pelo CGIBS, contado da data da solicitação de que trata ocaputdeste artigo, será de:

I - até 30 (trinta) dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo CGIBS que atendam ao disposto no art. 40;

II - até 60 (sessenta) dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou

III - até 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

§ 10. Se não houver manifestação do CGIBS nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da LC 214/2025)

§ 11. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:

I - suspensos os prazos; e

II - ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização.

§ 12. O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 13. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.

§ 14. O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.

§ 15. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 16. Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:

I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41; ou

II - por não ser contribuinte de IBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.

§ 17. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 9º a 11, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.

Art. 40 . Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 9º do art. 39 para: (Art.

40 da LC 214/2025)

I - os créditos apropriados de IBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a) os créditos de IBS apropriados pelo contribuinte; e

b) os débitos de IBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II docaputdeste artigo será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I docaputdeste artigo.

§ 2º Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II docaputdeste artigo será calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de IBS.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Seção XI
Dos Regimes de Apuração

Art. 41 . O regime regular do IBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (Art. 41 da LC 214/2025)

§ 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS de que trata este Regulamento o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.

§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.

§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS será apurado e recolhido conforme o disposto neste Regulamento.

§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS, caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 42 . A apuração relativa ao IBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Art. 42 da LC 214/2025)

§ 1º O pagamento do IBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte.

§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento.

Art. 43 . O período de apuração do IBS será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do horário de Brasília. (Art. 43 da LC 214/2025)

Art. 44 . Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo do IBS, que corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da LC 214/2025)

I - dos débitos do IBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e

II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma docaput

deste artigo mediante a emissão de documento fiscal.

§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 27, desde a data em que:

I - tiver ocorrido a apropriação indevida; ou

II - em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.

§ 3º Do saldo apurado na forma docaputdeste artigo e do § 1º, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 26, que resultará:

I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e

II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.

§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS incidente sobre as operações nela consignadas.

§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao CGIBS, inclusive com os ajustes a que se referem os §§ 1º e 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Art. 45 . O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere ocaputdeste artigo será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. 46 . O CGIBS apresentará a apuração assistida do saldo do IBS do período de apuração: (Art. 46 da LC 214/2025)

I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e

II - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.

§ 1º O saldo de que trata ocaputdeste artigo será calculado nos termos do art. 44 e terá por base:

I - documentos fiscais;

II - informações relativas à extinção dos débitos do IBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e

III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.

§ 2º Apresentada a apuração assistida pelo CGIBS, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata ocaputdeste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.

§ 3º Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

§ 4º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar.

§ 5º O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º

§ 6º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

§ 7º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.

§ 8º A apuração assistida, nos casos a que se referem os §§ 6º e 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS sobre as operações nela consignadas.

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.

§ 10. A apuração assistida conterá as informações relativas:

I - aos débitos de IBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e

II - aos créditos de IBS apropriados e ao momento da apropriação.

Seção XII
Da Não Cumulatividade

Art. 47 . O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da LC 214/2025)

§ 1º A apropriação dos créditos de que trata ocaputdeste artigo:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo.

§ 2º Os valores dos créditos do IBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos do IBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

§ 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS para apropriação dos créditos.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS registrados em documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no § 4º do art. 267.

§ 6º A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento.

§ 7º No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da LC 214/2025)

§ 8º O contribuinte do IBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:

I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;

II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS; e

III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.

Art. 48 . Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados à sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de IBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. (Art. 47, § 6º, da LC 214/2025)

§ 1º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata ocaputdeste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação definidos no Anexo I. (Art. 47, § 7º, da LC 214/2025)

§ 2º Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço adquirido de que trata ocaputdeste artigo, a informação do valor do IBS deverá observar a ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal.

Art. 49 . Na hipótese de o pagamento do IBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41: (Art. 47, § 9º, da LC 214/2025)

I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS a apropriação de créditos do IBS correspondentes aos valores do tributo pago na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

Art. 50 . As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. (Art. 49 da LC 214/2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente neste Regulamento.

Art. 51 . Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 26, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. (Art. 50 da LC 214/2025)

Art. 52 . A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. (Art. 51 da LC 214/2025)

§ 1º A anulação dos créditos de que trata ocaputdeste artigo:

I - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração;

II - será realizada mediante emissão de documento fiscal cujo débito destacado deverá corresponder ao resultado da multiplicação entre:

a) o valor total dos créditos apropriados no período de apuração; e

b) a razão entre o valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração; e

III - deverá ser realizada pelo contribuinte até o prazo previsto no § 6º do art. 44.

§ 2º O disposto nocaputdeste artigo e no § 1º não se aplica às:

I - exportações; e

II - operações de que tratam os incisos IV e VI docaputdo art. 10.

Art. 53 . Os créditos do IBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante: (Art. 53 da LC 214/2025)

I - compensação com o saldo a recolher do IBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e

II - compensação com os débitos do IBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do § 1º do art. 26; e

III - compensação, respectivamente, com os débitos do IBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do § 1º do art. 26.

§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso III docaputdeste artigo, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos do art. 39.

§ 2º Os créditos do IBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedada atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas neste Regulamento.

§ 3º A compensação dos créditos de IBS decorrentes de operações devolvidas ou canceladas obedecerá aos critérios previstos no art. 57.

Art. 54 . O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 54 da LC 214/2025)

Art. 55 . É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS. (Art. 55 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.

Art. 56 . O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da LC 214/2025)

Seção XIII
Da Devolução e do Cancelamento

Art. 57 . Na devolução e no cancelamento de operações observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º Considera-se:

I - devolução de operação: desfazimento de operação após o fornecimento; e

II - cancelamento de operação: desfazimento de operação antes do fornecimento.

§ 2º Na devolução e no cancelamento de operações que gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I - na apuração do adquirente, com relação à operação devolvida ou cancelada:

a) estorno do crédito a apropriar;

b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;

c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado;

II - na apuração do fornecedor:

a) estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;

b) em relação à parcela de que trata a alínea “b” do inciso I deste parágrafo:

1. transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso III docaputdo art. 26;

2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso I docaputdo art. 26;

3. apropriação de crédito, caso a referida parcela tenha sido extinta pelas modalidades de que tratam os incisos II e V docaputdo art. 26; e

4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso IV docaputdo art. 26;

c) em relação ao débito de que trata a alínea “c” do inciso I do § 2º:

1. transferência em dinheiro, à medida que o débito for extinto, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o inciso III docaputdo art. 26;

2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, à medida que o débito for extinto, caso o débito da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o inciso I docaputdo art. 26;

3. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto; e

4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso IV docaputdo art. 26.

§ 3º Na devolução e no cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;

II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada:

a) transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso III docaputdo art. 26;

b) restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso I docaputdo art. 26;

c) apropriação de crédito, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pelas modalidades de que tratam os incisos II e V docaputdo art. 26; e

d) disciplinados na forma do Livro II, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso IV docaputdo art. 26.

§ 4º As transferências em dinheiro de que trata este artigo deverão ser realizadas pelo CGIBS ao fornecedor, no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data:

I - do estorno a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 2º, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente;

II - da extinção do débito a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º, na medida em que for extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente;

III - do registro do documento fiscal a que se refere o § 3º na apuração assistida, na hipótese de devolução e cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente.

§ 5º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.

§ 6º Os documentos fiscais a que se referem os §§ 2º e 3º serão emitidos:

I - na hipótese de devolução da operação:

a) pelo adquirente, se for emitente de documento fiscal;

b) pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal;

II - na hipótese de cancelamento da operação, pelo fornecedor.

§ 7º É vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento.

§ 8º Na devolução de operação que não tenha gerado créditos para o adquirente:

I - a produção de efeitos estabelecida pelo § 3º fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo inciso II docaputdo art. 38, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior; e

II - se o adquirente for contribuinte do regime regular, o destaque do IBS no documento fiscal de devolução não gerará débito na sua apuração.

§ 9º Na hipótese do inciso I do § 8º, se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata a alínea “b” do inciso II docaputdo art. 38 será suprida pela emissão do documento fiscal de devolução.

§ 10. O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o cancelamento ou a devolução da operação.

Art. 58 . O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da LC 214/2025)

Seção XIV
Da Correção do Valor do Débito de IBS

Subseção I
Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 59 . Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução no valor do imposto destacado, o fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I - na apuração do adquirente, com relação à operação objeto de redução no valor:

a) estorno do crédito a apropriar;

b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;

c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado.

II - na apuração do fornecedor:

a) estorno da parcela não extinta do débito objeto de redução;

b) em relação à parcela de que trata a alínea “b” do inciso I docaputdeste artigo:

1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso I do art. 26; e

2. apropriação de crédito, se o débito objeto de redução tenha sido extinto pelas demais modalidades de que trata o art. 26;

c) em relação ao débito de que trata a alínea “c” do inciso I docaputdeste artigo:

1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, à medida que o débito for extinto, caso o débito objeto de redução tenha sido extinto pela modalidade de que trata o inciso I do art. 26; e

2. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto.

§ 1º Os efeitos a que se refere este artigo são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado mediante emissão de documento fiscal.

§ 2º No caso de que trata o § 10 do art. 20, o documento fiscal de que trata ocaputdeste artigo será emitido pela plataforma digital.

§ 3º Para os efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso II docaputdeste artigo, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.

Art. 60 . O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da LC 214/2025)

Subseção II
Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 61 . Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor do imposto destacado, o fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação objeto de redução;

II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação objeto de redução:

a) restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso I do art. 26; e

b) apropriação de crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º A produção de efeitos estabelecida pelocaputdeste artigo fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo inciso II docaputdo art. 38, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior.

§ 2º Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata a alínea “b” do inciso II docaputdo art. 38 será realizada mediante aceite pela emissão de documento fiscal.

§ 3º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto no inciso II docaputdeste artigo, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.

Seção XV
Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal

Art. 62 . Consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços adquiridos pelo contribuinte: (Art. 57, I, da LC 214/2025)

I - joias, pedras e metais preciosos;

II - obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;

III - bebidas alcoólicas;

IV - derivados do tabaco;

V - armas e munições;

VI - bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; e

VII - bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este artigo.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaputdeste artigo,não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, da LC 214/2025)

I - os bens previstos nos incisos I a IV docaputdeste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;

II - os bens previstos no inciso V docaputdeste artigo que:

a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou

b) sejam utilizados por empresas de segurança;

III - os bens previstos no inciso VI docaputdeste artigo que:

a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou

b) sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; e

IV - os serviços previstos no inciso VI docaputdeste artigo que sejam:

a) adquiridos por contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação desses mesmos serviços;

b) fornecidos onerosamente aos clientes; ou

c) fornecidos aos clientes, exclusivamente, no estabelecimento físico do adquirente.

Art. 63 . Consideram-se de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as seguintes pessoas físicas: (Art. 57, II, da LC 214/2025)

I - o próprio contribuinte, quando pessoa física;

II - sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

III - empregados do contribuinte; e

IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I, II e III docaputdeste artigo.

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, IV, da LC 214/2025)

I - uniformes e fardamentos;

II - equipamentos de proteção individual;

III - alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

IV - serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

V - serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

VI - serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;

VII - fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento;

VIII - benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.

§ 2º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:

I - haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados;

II - veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:

a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e

b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;

III - serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:

a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e

b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;

IV - fornecimento às pessoas de que tratam os incisos II a IV docaputdeste artigo a valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:

a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou

b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos; e

V - outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Para fins deste artigo, consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços, entre outros: (Art. 57, § 1º, da LC 214/2025)

I - bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e

II - veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.

§ 4º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas nos incisos docaputdeste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. (Art. 57, § 2º, da LC 214/2025)

§ 5º O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se até 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do acordo ou convenção coletiva, independentemente do motivo.

Art. 64 . Fica vedada a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal. (Art. 57, § 5º, da LC 214/2025)

§ 1º Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:

I - do valor de IBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e

II - da pessoa física destinatária.

§ 2º Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor do IBS a ser estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.

§ 3º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos docaputdeste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Art. 57, § 9º, da LC 214/2025)

CAPÍTULO III
DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Seção I
Da Hipótese de Incidência

Art. 65 . O IBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata ocaputdeste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Seção II
Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 66 . Para fins do disposto no art. 65, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. (Art. 64 da LC 214/2025)

§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:

I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 12; ou

II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I - executada no País;

II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

Art. 67 . Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. (Art. 64, § 3º, da LC 214/2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do § 7º do art. 13.

Art. 68 . Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 80 sujeitam-se à incidência do IBS na forma da Seção III deste Capítulo. (Art. 64, § 4º, da LC 214/2025)

Art. 69 . Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos: (Art. 64, § 5º, da LC 214/2025)

I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento definido conforme o disposto no art. 11;

II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 13;

III - as alíquotas do IBS incidentes sobre as importações de bem imaterial, inclusive direitos, ou de serviços serão disciplinadas no Livro II;

IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:

a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 12; ou

b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos.

V - o contribuinte do IBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o adquirente, ainda que não inscrito como contribuinte do IBS; e

VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte do IBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o destinatário, ainda que não inscrito como contribuinte do IBS.

Art. 70 . O adquirente sujeito ao regime regular do IBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 64, § 5º, VII, da LC 214/2025)

Art. 71 . O fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 19 e 21. (Art. 64, § 5º, VIII, da LC 214/2025)

Art. 72 . As plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 20 e 21. (Art. 64, § 5º, IX, da LC 214/2025)

Art. 73 . Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 64, § 6º, da LC 214/2025)

Art. 74 . Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos.

§ 1º Quando exigível o documento fiscal de que trata ocaputdeste artigo, o contribuinte da importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, deverá incluir no respectivo documento fiscal a identificação do contrato de câmbio e da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento.

§ 2º Na hipótese do art. 67, deverá também ser informada a parcela do consumo realizado no País.

§ 3º O contribuinte, inclusive nas hipóteses de dispensa de emissão do documento fiscal, deverá manter sob sua guarda o documento que comprove a transação ou pagamento pelo prazo referido no art. 579, para exibição na forma solicitada pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal.

Seção III
Da Importação de Bens Materiais

Subseção I
Do Fato Gerador

Art. 75 . Para fins do disposto no art. 65, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. (Art. 65 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nocaputdeste artigo:

I - presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais; e (Art. 65, parágrafo único, da LC 214/2025)

II - considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 76.

Art. 76 . Não constituem fatos geradores do IBS sobre a importação os bens materiais: (Art. 66 da LC 214/2025)

I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;

IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;

VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

§ 1º Para fins de aplicação do inciso I docaputdeste artigo, o exportador deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País.

§ 2º Para fins de aplicação da alínea “a” do inciso I docaputdeste artigo, o prazo máximo para retorno do bem ao País será de 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III docaputdeste artigo, consideram-se bens idênticos, para fins de reposição, os bens de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - sejam classificados sob o mesmo código da NCM/SH;

II - tenham as mesmas funções ou utilidades; e

III - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações, dentre as quais dimensões, características e propriedades físicas.

Art. 77 . O momento da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 113 relativo à importação é na entrega dos bens ou na liberação prevista nos incisos I e II do art. 78, o que ocorrer primeiro.

Subseção II
Do Momento da Apuração

Art. 78 . Para efeitos de cálculo do IBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS na importação de bens materiais: (Art. 67 da LC 214/2025)

I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;

III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

§ 1º Para efeitos do inciso I docaputdeste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.

§ 2º O disposto no inciso I docaputdeste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.

§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso III docaputdeste artigo, a RFB deverá prestar as informações necessárias ao lançamento do IBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Subseção III
Do Local da Importação de Bens Materiais

Art. 79 . Para efeitos do IBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: (Art. 68 da LC 214/2025)

I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 12, inclusive na remessa internacional;

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada, observado o inciso II do art. 83; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

§ 1º Considera-se local de entrega dos bens ao destinatário final a que se refere o inciso I docaput

deste artigo aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:

I - utilização dos bens, na hipótese de incorporação ao ativo imobilizado;

II - revenda dos bens;

III - utilização dos bens para a industrialização; ou

IV - uso ou consumo dos bens.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira, o local de entrega do bem ao destinatário final será aquele em que estiver localizado o depósito, próprio ou de terceiro, ou o armazém.

§ 3º O local de importação, definido nos termos deste artigo, deverá ser informado na declaração de importação, a partir de dados fornecidos pelo:

I - importador, na importação por conta própria;

II - adquirente, na importação por conta e ordem de terceiro;

III - encomendante, na importação por encomenda; ou

IV - adquirente de mercadoria entrepostada.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso I docaputdeste artigo, na hipótese de remessa internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa, não se aplicando o disposto no § 1º

Subseção IV
Da Base de Cálculo

Art. 80 . A base de cálculo do IBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de: (Art. 69 da LC 214/2025)

I - Imposto sobre a Importação (II);

II - Imposto Seletivo (IS);

III - Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);

IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

VI - direitosantidumping;

VII - direitos compensatórios;

VIII - medidas de salvaguarda;

IX - Taxa de Serviços Administrativos da Suframa (TSA);

X - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS);

XI - Taxa de Utilização do Sistema Mercante (TUSM);

XII - Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária (TFFA); e

XIII - outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

§ 1º A base de cálculo do IBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 82 será o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam ocaputdeste artigo, ressalvado o disposto no § 2º

§ 2º Não compõem a base de cálculo do IBS:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV docaputdo art. 153 da Constituição Federal;

II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II docaputdo art. 155 da Constituição Federal; e

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III docaputdo art. 156 da Constituição Federal.

§ 3º Na impossibilidade de individualização, por item da declaração de importação, do valor dos componentes acrescidos à base de cálculo previstos nos incisos docaputdeste artigo, o referido valor será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao do item, tributado ou não, utilizando-se os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV docaputdeste artigo; e

II - valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII docaputdeste artigo.

Art. 81 . Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial. (Art. 70 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

Subseção V
Da Alíquota

Art. 82 . As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no Livro II. (Art. 71 da LC 214/2025)

§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo do IBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas-padrão do destino da operação.

§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.

Subseção VI
Da Sujeição Passiva

Art. 83 . É contribuinte do IBS na importação de bens materiais: (Art. 72 da LC 214/2025)

I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional, observado o inciso II do parágrafo único do art. 75; e

II - o adquirente de mercadoria entrepostada, assim considerado aquele que adquira os bens materiais entrepostados diretamente do proprietário desses no exterior.

Parágrafo único. Para fins do IBS, na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.

Art. 84 . É responsável pelo IBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: (Art.

73 da LC 214/2025)

I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

II - o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;

III - o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e

IV - o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II docaputdeste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

Art. 85 . É responsável solidário pelo IBS na importação de bens materiais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 23: (Art. 74 da LC 214/2025)

I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;

II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.

Art. 86 . Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 83 a 85 devem se inscrever no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas ao IBS sobre importações. (Art. 75 da LC 214/2025)

Subseção VII
Do Pagamento

Art. 87 . O IBS devido na importação de bens materiais deverá ser pago até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. (Art. 76 da LC 214/2025)

§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS para o momento do registro da declaração de importação.

§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS possa ocorrer em momento posterior ao definido nocaputdeste artigo, para:

I - os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica; e

II - os bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS.

§ 4º O pagamento do IBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º

§ 5º O IBS devido na importação será extinto mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no inciso I do art. 26.

§ 6º O pagamento do IBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e autorização da entrega do bem importado pelo depositário.

§ 7º O disposto no § 6º será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada.

Art. 88 . As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS, até o limite percentual de 1% (um por cento). (Art. 77 da LC 214/2025)

§ 1º Ultrapassado o limite percentual previsto nocaputdeste artigo, o total da diferença será considerado para efeito de exigência do IBS.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto nocaputdeste artigo.

Subseção VIII
Da Não Cumulatividade

Art. 89 . Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 78 da LC 214/2025)

CAPÍTULO IV
DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 90 . São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art.

9º (Art. 79 da LC 214/2025)

Art. 91 . Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 50 e 52, as demais disposições dos arts. 47 a 49 e 53 a 64 e o disposto neste Capítulo. (Art. 79 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior.

Seção II
Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

Art. 92 . Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (Art. 80 da LC 214/2025)

§ 1º Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 12; ou

II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.

§ 2º Considera-se ainda exportação:

I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem imóvel localizado no exterior;

b) bem móvel que ingresse no País para se submeter a prestação de serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido para o regime referido no inciso III do art. 161; e

II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

b) seguro de cargas;

c) despacho aduaneiro;

d) armazenagem de mercadorias;

e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f) manuseio de cargas;

g) manuseio de contêineres;

h) unitização ou desunitização de cargas;

i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j) agenciamento de transporte de carga;

k) remessas expressas;

l) pesagem e medição de cargas;

m) refrigeração de cargas;

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 3º Para que os fornecimentos previstos no inciso II do § 2º sejam considerados exportação, o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente, observado o disposto no art. 96.

§ 4º Aquele que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 2º ou não comprovar a vinculação nos termos do § 3º fica obrigado a recolher o IBS, acrescido de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 27, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.

Art. 93 . Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação. (Art. 80, § 5º, da LC 214/2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do § 7º do art. 13.

Art. 94 . Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 80, § 7º, da LC 214/2025)

Seção III
Das Exportações de Bens Materiais

Art. 95 . A imunidade do IBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 90 aplica-se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: (Art. 81 da LC 214/2025)

I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;

IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;

VI - entregues no País para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e

VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.

Parágrafo único. As exportações de que trata ocaputdeste artigo deverão ser formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação.

Art. 96 . A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex. (Art. 81-A da LC 214/2025)

§ 1º Nas hipóteses em que a declaração de exportação não for processada no Siscomex, a comprovação a que se refere ocaputdeste artigo será efetuada por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira.

§ 2º A comprovação de exportação a que se refere ocaputdeste artigo e o § 1º deve ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal.

§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:

I - força maior ou caso fortuito, inclusive calamidade pública, emergência sanitária, eventos climáticos severos, sanções internacionais ou bloqueios comerciais que afetem rotas ou conflito armado que afetem a logística, o embarque ou transposição de fronteira, o transporte ou os registros necessários à comprovação;

II - ato de autoridade pública nacional ou estrangeira que imponha interdições, embargos, sanções ou exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação;

III - greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial ao despacho aduaneiro, embarque ou transposição de fronteira ou registro da exportação;

IV - interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do transportador ou operador logístico, que inviabilize o embarque ou transposição de fronteira no prazo original; e

V - situações similares às previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, desde que demonstrados o nexo causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador.

§ 4º A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado, devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou.

§ 5º Após o decurso do prazo a que se refere o § 2º sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, o IBS incidente na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o inciso II do § 2º do art. 92.

§ 6º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º

§ 7º A devolução do bem ao remetente de que trata o § 6º poderá ser simbólica, desde que o bem material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário diverso da operação original.

§ 8º A devolução do bem deverá ser comprovada:

I - pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente; ou

II - na hipótese do § 7º pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original.

Art. 97 . Poderá ser suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Art. 82 da LC 214/2025)

I - seja certificada no Programa OEA;

II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

b) uma vez o valor total do IBS e da CBS suspensos;

III - possua Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em situação regular, na forma da legislação específica;

IV - mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação; e

V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.

§ 3º Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação.

§ 4º A suspensão do pagamento do IBS prevista nocaputdeste artigo converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º

§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS que tiver sido suspenso no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:

I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;

II - forem os bens redestinados para o mercado interno;

III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou

IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.

§ 6º O recolhimento do IBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se devido o IBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 11.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 27. (Art. 82, § 7º, da LC 214/2025)

§ 9º O valor fixado no inciso II docaputdeste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.

Art. 98 . Não descaracterizam a remessa com fim específico de exportação as operações de transbordo, baldeação e armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora até o local de embarque ou recinto alfandegado, desde que amparados pelo mesmo documento fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do § 5º do art. 97 não será interrompido nas operações a que se refere ocaputdeste artigo.

Art. 99 . Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do § 1º do art. 212, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da LC 214/2025)

I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

II - que cumpra o disposto nos incisos II a V docaputdo art. 97.

§ 1º O adquirente a que se refere ocaputdeste artigo fica responsável pelo pagamento do IBS suspenso, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 27, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da LC 214/2025)

I - o produto agropecuárioin naturaadquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização;

ou

II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuáriosin naturaadquiridos com suspensão:

a) não seja exportado para o exterior; ou

b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

§ 2º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 100 . Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o § 1º do art. 97 e o § 2º do art. 99 e seus respectivos procedimentos de cancelamento.

§ 1º A habilitação a que se refere ocaputdeste artigo será formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata ocaputdo art. 97 e do adquirente de que trata ocaputdo art. 99.

§ 2º A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.

Art. 101 . A habilitação a que se refere o § 1º do art. 97 poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: (Art. 83 da LC 214/2025)

I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V docaputdo art. 97; ou

II - pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 97.

§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.

§ 2º Nas hipóteses previstas nocaputdeste artigo, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao DTE da empresa comercial exportadora.

§ 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos nocaputdo art. 97, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no § 5º do art. 97, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.

§ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no

§ 2º

§ 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.

§ 7º Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o § 2º do art. 99.

Art. 102 . Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 87, parágrafo único, da LC 214/2025)

Seção IV
Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional

Art. 103. Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da LC 214/2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS

Seção I
Do Cadastro

Art. 104 . Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:

I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGIBS.

Art. 105 . As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.

§ 1º A obrigação de que trata ocaputdeste artigo abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23,caput, da LC 214/2025)

§ 2º É vedada, para o IBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos dos mencionados nos incisos I a III docaputdo art. 104, observado o previsto no § 4º do art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 3º São obrigados, ainda, ao registro de que trata ocaputdeste artigo:

I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

IV - os fundos de investimento de que trata o § 5º do art. 25;

V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;

VI - ainda que não optante pelo regime regular do IBS e da CBS, o:

a) condomínio edilício;

b) nanoempreendedor de que trata o inciso IV docaputdo art. 25;

c) produtor rural de que trata o art. 239; e

d) transportador autônomo de cargas – TAC de que trata o art. 250;

VII - caso exerçam a opção pelo regime regular do IBS e da CBS:

a) o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

b) a sociedade em conta de participação; e

VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata a alínea "b" do inciso VII deste parágrafo, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.

§ 4º A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação do IBS e da CBS.

§ 5º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado modelo de cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.

§ 6º Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:

I - declarar a inaptidão da inscrição; e

II - determinar a suspensão da inscrição.

§ 7º A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o §

Art. 106 . Para fins deste Regulamento, considera-se estabelecimento fornecedor o local privado ou

público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS:

I - exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou

II - armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.

§ 1º Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será utilizado para fins de inscrição o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.

§ 2º É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 107 . Para efeitos do disposto no § 3º do art. 12, no cadastro com identificação única deverá constar como domicílio principal dos adquirentes, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que trata ocaputdo art. 105, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos bens ou serviços; e

II - para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.

Art. 108 . As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art.

105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e

II - comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do evento.

Seção II
Do Ambiente de Compartilhamento

Art. 109 . O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessários à gestão do IBS e da CBS, provenientes:

I - do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB); e

IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no § 4º do art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 1º As definições sobre o conteúdo, modo e periodicidade do compartilhamento a que se refere ocaput

serão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.

§ 2º Os dados e as informações cadastrais a que se referem ocaputdeste artigo serão compartilhados com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.

§ 3º O compartilhamento de que trata ocaputdeste artigo limita-se às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS.

§ 4º O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.

104;

§ 5º O ambiente de que trata ocaputdeste artigo:

I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;

II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art.

III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o

alimentam.

Art. 110 . O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais, de que trata o art. 109, observará:

I - quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o inciso III docaputdo art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.

Art. 111 . A RFB e o CGIBS poderão contribuir com propostas de aprimoramento, alinhamento técnico, intercâmbio de boas práticas, qualificação da utilização das informações cadastrais e fortalecimento da atuação integrada das administrações tributárias, servindo tais iniciativas como subsídio ao aprimoramento operacional e ao uso consistente das normas vigentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 112 . O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da LC 214/2025)

§ 1º Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.

§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da LC 214/2025)

§ 3º Para fins de apuração do IBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da LC 214/2025)

§ 4º Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada documento fiscal.

§ 5º Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da LC 214/2025)

§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos de que tratam os arts. 113 e 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.

§ 7º O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS.

Art. 113 . Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;

VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;

VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;

IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;

XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;

XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;

XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;

XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e

XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.

Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:

I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV docaputdeste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I docaputdeste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I docaputdeste artigo por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II - ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I docaputdeste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV docaputdeste artigo.

Art. 114 . Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;

II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE; e

III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77.

Seção II
Da Obrigatoriedade

Art. 115 . A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art. 60, § 2º, da LC 214/2025)

I - às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;

III - às operações sujeitas ao diferimento;

IV - a doações sem contraprestação em benefício do doador;

V - à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na hipótese de fusão, cisão ou incorporação;

VI - à operação realizada:

a) por produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes do IBS, de que trata o art. 239;

b) por nanoempreendedor de que trata o inciso IV docaputdo art. 25;

c) por transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

d) por condomínio edilício;

e) por não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas demais alíneas deste inciso, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

VII - à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 20; e

VIII - ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular do IBS.

§ 1º O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos responsáveis indicados neste Regulamento.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.

Art. 116 . Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:

I - as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II - os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica;

e

III - as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.

Seção III
Disposições Técnicas

Art. 117 . Considera-se documento fiscal o documento emitido e armazenado eletronicamente, de

existência apenas digital, que se destina a documentar as operações com bens e serviços.

Parágrafo único. Consideram-se também documentos fiscais os eventos fiscais de que trata a Seção VII deste Capítulo.

Art. 118 . A validade do documento fiscal é assegurada pela:

I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e

II - autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) ou do CGIBS, nos termos da Seção IV deste Capítulo.

Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.

Art. 119 . Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:

I - de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou

II - do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos desta Seção.

Art. 120 . Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.

Art. 121 . As situações cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) classificadas como inapta, suspensa, nula e baixada impedem a emissão de documento fiscal.

Art. 122 . Não é documento fiscal idôneo aquele que:

I - deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do imposto;

II - for emitido por sujeito passivo com a inscrição suspensa, inapta, baixada ou nula no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

III - indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

IV - não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;

V - indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço;

VI - além das hipóteses previstas nos incisos anteriores, for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:

I - para fins do inciso III docaputdeste artigo, poderá ser considerada sanada a irregularidade do documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário;

II - o erro será considerado escusável para fins do inciso VI docaputdeste artigo.

Art. 123 . Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:

I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e

II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 124 . Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso, conforme regra de formação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

§ 1º A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:

I - identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;

II - identificação do documento fiscal, conforme disposto nos arts. 113 e 114;

III - ano e mês da emissão; e

IV - número do documento.

§ 2º A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para compor a chave de acesso.

§ 3º É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência, utilizada anteriormente.

§ 4º Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE nem a outro documento fiscal que utilize chave única de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.

Art. 125 . Respeitado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados, a RFB e o CGIBS poderão transmitir o documento fiscal ou suas informações para outros órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que estritamente para o desempenho das atividades desses órgãos ou para execução de atribuição legal de fiscalização com base em documentos fiscais.

Art. 126 . Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados nos arts. 113 e 114, que deverá conter, no mínimo:

I - acesso a consultas de documentos fiscais;

II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;

III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e

IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Art. 127 . A documentação técnica de cada documento fiscal definirá as especificações, os leiautes e os critérios técnicos necessários à comunicação e à integração entre os sistemas autorizadores ou sistemas de recepção da RFB, do CGNFS-e e do CGIBS e os sistemas de informações dos emissores de documento fiscal.

Art. 128 . A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.

Art. 129 . As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão processadas exclusivamente por meio desoftwareque atenda às definições constantes na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

§ 1º O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), para comunicar-se com os sistemas autorizadores e os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos termos da documentação técnica.

§ 2º Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal, observado o disposto no art. 127.

Seção IV - Autorização de Uso

Art. 130 . O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.

Art. 131 . Considera-se autorização de uso para:

I - a NFS-e, a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a correspondente geração da NFS-e;

II - a NFS-e Via e para a DeRE, a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação pelo sistema, na forma da documentação técnica; e

III - os demais documentos fiscais eletrônicos, o protocolo com a resposta da solicitação de autorização pelo sistema.

Art. 132 . A concessão da autorização de uso pelo sistema autorizador ou sistema de recepção:

I - não implica validação das informações contidas no documento fiscal; e

II - gera efeitos jurídicos plenos quanto à emissão do documento fiscal.

Art. 133 . O sistema autorizador ou sistema de recepção somente concederá autorização de uso se atendidos os requisitos estabelecidos na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

Art. 134 . O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:

I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou

II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.

§ 2º Em relação aos documentos de que trata o inciso III docaputdo art. 131, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos docaputdeste artigo.

§ 3º Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular (RPV) ao usuário do pedágio.

Seção V
Documentos Auxiliares

Art. 135 . Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais de que tratam os arts. 113 e 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos termos da documentação técnica respectiva.

§ 1º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;

II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;

III - Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe;

IV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE;

V - Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE-OS;

VI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

VII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;

VIII - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;

IX - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM;

X - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE;

XI - Documento Auxiliar da NFS-e Via - DANFSe Via.

§ 2º Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento - DANFAG;

II - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas; e

III - Documento Auxiliar da NF-e ABI - DANFE-ABI.

§ 3º O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-e, NFS-e Via e DeRE.

§ 5º Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.

Seção VI
Da Contingência

Art. 136 . Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.

Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de Prestação de Serviços - DPS que originará a NFS-e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de serviço nos termos da documentação técnica.

Art. 137 . O procedimento de emissão de documento fiscal em contingência será disciplinado na respectiva documentação técnica.

Art. 138 . Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se inclusive à NFS-e Via.

Art. 139 . O disposto nesta Seção não se aplica à DeRE.

Seção VII
Dos Eventos Fiscais

Art. 140 . Considera-se evento fiscal o registro em arquivo digital que modifique ou agregue, ainda que previamente, informações em documento fiscal e que produza efeitos no documento fiscal a que se refere, conforme documentação técnica do respectivo documento.

Art. 141 . Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:

I - por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;

II - pela administração pública direta ou indireta; ou

III - por outros interessados definidos em documentação técnica.

Art. 142 . O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme estabelecido em documentação técnica.

Art. 143 . Nas consultas a que se refere o inciso I docaputdo art. 126, somente serão exibidas as informações que se revestirem de caráter público.

Art. 144 . Os eventos fiscais produzirão efeitos no documento fiscal vinculado após seu registro pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.

Parágrafo único. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para cada evento.

Art. 145 . O sistema autorizador ou sistema de recepção do documento fiscal poderá rejeitar o registro de evento fiscal que não atender às regras e validações estabelecidas na respectiva documentação técnica, informando ao solicitante o motivo da rejeição.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 146 . Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (Art. 62, I e II, da LC 214/2025)

I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, permitindo que os contribuintes forneçam, ao CGIBS e à RFB, os dados necessários à apuração do IBS e da CBS; e

II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, após a sua recepção, validação e autorização, com o ambiente de dados nacional de uso comum do CGIBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Para fins do inciso II docaputdeste artigo, considera-se ambiente de dados nacional de uso comum o conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais.

Art. 147 . O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento fiscal.

Art. 148 . Os transportadores, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, que aceitarem despacho ou que efetuarem o transporte de bens desacobertados dos documentos fiscais próprios sujeitam-se ao disposto na alínea "a" do inciso II docaputdo art. 23, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 149 . O emitente deverá manter em boa ordem e guarda os documentos que originaram as informações constantes dos documentos fiscais, na forma e no prazo estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 150 . Ato conjunto da RFB e do CGIBS deverá:

I - prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste Capítulo; e

II - dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.

Seção IX
Das Disposições Transitórias

Art. 151 . Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a aplicação, no âmbito do IBS, dos atos normativos e das documentações técnicas publicadas até a data de publicação deste Regulamento, referentes à especificação de documentos fiscais, inclusive quanto a leiautes, padrões técnicos e campos informacionais, editados pelo CGNFS-e, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e pela RFB, naquilo que não contrarie o disposto neste Regulamento.

§ 1º A regra prevista nocaputdeste artigo possui caráter estritamente transitório e não implica transferência de competência normativa.

§ 2º A partir da data de publicação deste Regulamento, os atos conjuntos da RFB e do CGIBS referentes à especificação de documentos fiscais deverão ser encaminhados para manifestação prévia do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ, sempre que a alteração proposta possa causar impacto operacional ou informacional sobre documentos fiscais relacionados a NFS-e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS, respectivamente.

§ 3º Em relação à exigência de encaminhamento para manifestação prévia de que trata o § 2º, observar-se-á o seguinte:

I - o CGIBS e a RFB aguardarão a manifestação do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ sobre o ato proposto pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até igual período, considerando-se tacitamente aceita a proposta caso não haja manifestação no referido prazo;

II - a manifestação terá natureza consultiva, destinando-se à preservação da interoperabilidade e da harmonização entre os sistemas de documentos fiscais, não vinculando a deliberação conjunta da RFB com o CGIBS quanto às especificações técnicas necessárias à operacionalização da CBS e do IBS;

III - não se aplica:

a) à documentação técnica conjunta da RFB e do CGIBS relativa a atos submetidos ao rito de que trata o § 2º; e

b) a correções ou ajustes de atos publicados, desde que não modifiquem o mérito da medida e sejam publicados em até 20 (vinte) dias após o início da produção de efeitos da publicação original.

TÍTULO III
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I
Do Regime de Trânsito

Art. 152 . Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 84 da LC 214/2025)

Art. 153 . O bem material com destino ao exterior poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação, observado o disposto na legislação aduaneira e nos arts. 95, 96 e 97.

Seção II
Dos Regimes de Depósito

Subseção I
Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito

Art. 154 . Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 85 da LC 214/2025)

Art. 155 . O bem material empregado ou consumido no processo produtivo de bens finais a serem exportados poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro com suspensão do pagamento do IBS, observado o disposto na legislação aduaneira e nos arts. 95, 96 e 97.

Art. 156 . Para fins da suspensão do pagamento do IBS de que tratam os arts. 154 e 155, são espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito: (Art. 85, parágrafo único, da LC 214/2025)

I - entreposto aduaneiro na importação e na exportação;

II - depósito especial;

III - depósito afiançado;

IV - depósito franco;

V - loja franca, observado o disposto no art. 158; e

VI - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.

Art. 157 . Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.

§ 1º No caso de descumprimento do disposto nocaputdeste artigo,o beneficiário ficará sujeito ao pagamento do IBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 27, calculados da data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas. (Art. 29, § 2º, da LC 214/2025)

§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos VI e VII docaputdo art. 95 aplica-se o disposto nocaputdeste artigo independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira.

§ 3º Para fins de admissão dos bens no regime serão observados os termos e condições estabelecidos na legislação aduaneira.

Subseção II
Do Regime de Lojas Francas

Art. 158 . Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 87 da LC 214/2025)

§ 1º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por porto e aeroporto alfandegado:

I - na saída do país, consideram-se exportados os bens materiais; e

II - na entrada no país, será devido o IBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 2º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por via terrestre, será devido o IBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 3º Na hipótese de operação de exportação referida no inciso IV do art. 95, o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária. (Art. 81, IV, da LC 214/2025)

Seção III
Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 159 . São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:

I - admissão temporária; e

II - exportação temporária.

§ 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I docaputdeste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 88 da LC 214/2025)

§ 2º A admissão temporária de que trata o inciso I docaputdeste artigo poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.

Art. 160 . No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS será parcial, devendo ser pago o IBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. (Art. 89 da LC 214/2025)

§ 1º A proporcionalidade a que se refere ocaputdeste artigo será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS originalmente devido.

§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II docaputdo art. 78, o IBS será corrigido pela taxa Selic, calculado a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164; e

b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164; e

II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.

§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

I - será dispensado o pagamento do IBS na importação do bem; e

II - haverá a incidência do IBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.

Seção IV
Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 161 . São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da LC 214/2025)

I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II -drawback, na modalidade de suspensão;

III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III docaputdeste artigo,observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da LC 214/2025)

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II docaput

deste artigo, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

§ 3º A suspensão do pagamento do IBS de bens materiais referida nos §§ 1º e 2º:

I - alcança as hipóteses em que o beneficiário:

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização;

b) emprega os bens materiais referidos nocaputem reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime de

drawbackna modalidade de suspensão.

§ 4º Para fruição da suspensão do pagamento do IBS no regime dedrawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições:

I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos;

III - não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos dos incisos I a III docaputdo art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II docaputdo art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - possuir Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) válido, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI - não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do inciso IV docaputdo art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir;

VIII - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos-calendário;

IX - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XI do Livro II, nos últimos 3 (três) anos-calendário;

X - estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica;

XI - possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 575, com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos;

XII - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

XIII - apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e

XIV - ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do § 4º, a empresa interessada que tenha baixo volume de exportações poderá, alternativamente, manter registros eletrônicos de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento

suspenso, devendo tais registros serem disponibilizados à RFB, DF, Estados e Municípios, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligênciain loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados.

§ 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º:

I - manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal previstos no § 4º;

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do IBS, no mesmo período;

III - aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão do IBS;

IV - manter o sistema informatizado de controle referido no inciso XII do § 4º ou no § 3º, conforme o caso; e

V - que o montante do IBS e da CBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem por cento) do patrimônio líquido da empresa.

§ 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório.

§ 9º A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência do IBS suspenso relativo aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis.

§ 10. A empresa habilitada deverá prestar informações periódicas relativas à execução, segregadas por ato concessório, incluindo dados de entrada, industrialização e exportação, em periodicidade não superior a seis meses, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, devendo ainda apresentar a respectiva justificativa nos casos em que não haja exportação.

§ 11. A empresa habilitada referida no § 4º deverá manter o indicador de Participação do Capital de Terceiros (PCT) menor que 1 (um), o indicador de Liquidez Geral (LG) maior que 1 (um) e o indicador de Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou menor que 2 (dois), a partir do segundo ano de operação.

§ 12. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser utilizadas as demonstrações contábeis correspondentes por ano calendário.

§ 13. A empresa deverá apresentar às administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos, até o último dia útil de março do ano calendário subsequente, os demonstrativos de aferição dos indicadores de que trata o § 11.

§ 14. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser observadas as seguintes fórmulas:

PCT = (PC + PNC)/PL;

LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); e

Estrutura de Capital = DL/LAJIDA. sendo:

PC = Passivo Circulante

PNC = Passivo não Circulante PL = Patrimônio Líquido

AC = Ativo Circulante

ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo DL = Dívida Líquida

LAJIDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização

§ 15. Ficam sujeitos ao pagamento do IBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:

I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados; ou

II - caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

§ 16. O disposto no § 15 aplicar-se-á inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o ato concessório.

§ 17. Na hipótese prevista no § 15, para o regime aduaneiro especial dedrawback, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27.

§ 18. A suspensão do pagamento do IBS de bens materiais no regime dedrawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º

§ 19. Ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação dedrawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e

II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º, bem como outros mecanismos e procedimentos de controle das operações.

§ 20. Na hipótese de cancelamento da habilitação referida no inciso II do § 19, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de ciência do cancelamento.

Art. 162 . Não se aplicam ao IBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial dedrawback. (Art. 91 da LC 214/2025)

Art. 163 . No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS devido no retorno dos bens ao País será calculado: (Art. 92 da LC 214/2025)

I - sobre a diferença entre o valor do IBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Seção V
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)

Art. 164 . Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: (Art. 93 da LC 214/2025)

I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);

II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);

III - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I docaputdeste artigo (Repetro-Permanente);

IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I docaputdeste artigo (Repetro-Industrialização);

V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV docaputdeste artigo (Repetro-Nacional);

VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I docaputdeste artigo (Repetro-Entreposto).

§ 1º Fica também suspenso o pagamento do IBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV docaputdeste artigo.

§ 2º Os bens a que se referem as operações descritas nos incisos I, II, III e VI docaputdeste artigo constam da relação estabelecida no Anexo II.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso IV docaputdeste artigo aplica-se apenas às operações com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.

§ 4º A suspensão de que trata o inciso V docaputdeste artigo aplica-se apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.

§ 5º As operações a que se referem os incisos I a III docaputdeste artigo incluem a importação de partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes das relações referidas no § 2º

§ 6º Podem ser submetidos às operações a que se referem os incisos I a III docaputdeste artigo os bens sobressalentes daqueles admitidos no respectivo regime, nas quantidades necessárias requeridas para manutenção, falhas operacionais, redundância de segurança ou atendimento a regulamentações técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata ocaputdeste artigo, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º

§ 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III docaputdeste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.

§ 10. A suspensão do pagamento do IBS prevista no inciso III docaputdeste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

§ 11. O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III docaputdeste artigo e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o IBS não pago em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 12. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V docaputdeste artigo e não destinar o bem às atividades nele previstas no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS não pago em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculado a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 13. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV docaputdeste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero.

§ 14. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V docaputdeste artigo converte-se em alíquota zero.

§ 15. As suspensões do IBS previstas nocaputdeste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.

Seção VI
Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais

Art. 165 . A suspensão do pagamento do IBS pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais observará o prazo previsto na legislação aduaneira, ressalvadas as disposições específicas previstas neste Regulamento.

Art. 166 . Poderá ser autorizada a transferência de bem admitido em um regime aduaneiro especial, ou aplicado em área especial, para outro, observadas as condições e os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira.

Art. 167 . No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento do IBS incidente, com acréscimos legais calculados da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de destruição, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 168 . Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do IBS correspondente, ou reexportado.

Art. 169 . A suspensão do pagamento do IBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime. (Art. 98-B da LC 214/2025)

Art. 170 . Aplicam-se as disposições gerais constantes do Capítulo IV do Título III deste Livro aos regimes aduaneiros especiais.

CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Seção I
Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

Art. 171 . São isentas do pagamento do IBS na importação de bens materiais: (Art. 94 da LC 214/2025)

I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e

II - remessas internacionais, desde que:

a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;

b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;

c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

Seção II
Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais

Art. 172 . Na remessa internacional em que seja aplicado o RTS, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário pelo IBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 95 da LC 214/2025)

Art. 173 . A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS relativo aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 20 e 21. (Art. 96 da LC 214/2025)

Art. 174 . Para fins do cumprimento do disposto nos arts. 172 e 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:

I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio desplit payment;

II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor do IBS devido na importação;

III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração do IBS;

IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício do IBS, no âmbito de programas de conformidade;

V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

VI - outras definições e informações necessárias para a apuração do IBS.

Art. 175 . O registro da declaração de importação e o recolhimento do IBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa decourierresponsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário, nas seguintes situações:

I - enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174;

II - na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade;

§ 1º A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa decourierdeverá cobrar do destinatário da remessa internacional referida nocaputdeste artigo o valor do IBS devido na importação, ressalvados os casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de conformidade.

§ 2º O IBS devido na importação de remessas internacionais referidas nocaputdeste artigo deverá ser pago até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para a entrega dos bens, observada a alínea “d” do inciso VI do art. 23.

§ 3º O pagamento do IBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 176 . O pagamento do IBS é condição para a entrega dos bens, observados os casos de regimes diferenciados.

Art. 177 . Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá tratar sobre a possibilidade de restituição dos valores de IBS pagos pela nacionalização de remessas internacionais submetidas ao RTS, desde que a devolução ou cancelamento da compra ocorra antes da entrega dos bens ao destinatário ou adquirente.

Art. 178 . Nas hipóteses dos arts. 172 e 173, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS relativo aos bens materiais objeto de remessa internacional caso: (Art. 97 da LC 214/2025)

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179 . As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. (Art. 99 da LC 214/2025)

§ 1º A suspensão de que trata ocaputdeste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata ocaputdeste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento do IBS em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher o IBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 4º Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata ocaputdeste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 180 . As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. (Art. 100 da LC 214/2025)

§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata ocaputdeste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181.

§ 2º Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata ocaputdeste artigo converter-se-á em alíquota zero com:

I - a exportação do produto final; ou

II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.

§ 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto nocaputdeste artigo a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação.

§ 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido nocaputdeste artigo para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Art. 181 . Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Art. 101 da LC 214/2025)

I - do IBS, na condição de contribuinte, que se encontre com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 179 e 180, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador;

II - do IBS, na condição de responsável, que se encontre com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos arts. 179 e 180, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador; e

III - do IBS incidente na operação de venda.

Art. 182 . Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 179 e 180 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação. (Art. 102 da LC 214/2025)

Art. 183 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre os serviços de transporte: (Art.

103 da LC 214/2025)

I - dos bens de que tratam os arts. 179 e 180 até as zonas de processamento de exportação; e

II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.

Art. 184 . O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação. (Art. 104 da LC 214/2025)

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos para que as administrações tributárias estaduais e municipais tenham acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em zonas de processamento de exportação.

§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º poderá ainda disciplinar obrigações acessórias para fins de controle e fiscalização das operações realizadas por empresa instalada em zonas de processamento de exportação, inclusive dispor sobre hipóteses de controle informatizado.

CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185 . As administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações e aos sistemas informatizados referentes às operações de importações e exportações de bens e serviços, inclusive de regimes aduaneiros especiais, necessárias à apuração, arrecadação e fiscalização do IBS e da CBS, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 1º Para o exercício das atribuições dos agentes públicos da RFB, do CGIBS e das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, serão concedidos acessos a perfis específicos de sistemas administrados pela RFB ou pelo CGIBS.

§ 2º A definição da forma de intercâmbio de informações, dos procedimentos de cadastramento e do alcance dos perfis de acesso serão disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, respeitando-se as políticas de segurança da informação das partes envolvidas.

§ 3º O disposto no caput abrangerá, inclusive, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, documentos instrutivos do despacho aduaneiro e atos de concessão de regimes aduaneiros.

§ 4º Para fins de acompanhamento da regularidade da fruição das suspensões de que tratam os arts. 97 e 99, as administrações tributárias garantirão entre si acesso a informações relativas aos beneficiários das referidas suspensões, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Até que seja editado o ato conjunto a que se refere o § 2º, ficam mantidos os perfis de acesso habilitados atualmente.

CAPÍTULO V
DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Seção I
Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)

Art. 186 . Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Art. 105 da LC 214/2025)

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens; e

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS prevista nocaputdeste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, e recolhimento do IBS com pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do

§ 2º do art. 27.

§ 4º A transferência a que se refere o § 3º para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS com pagamento suspenso.

§ 5º Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III.

§ 6º As peças de reposição referidas nocaputdeste artigo deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou documento fiscal.

§ 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.

§ 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.

Seção II
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 187 . Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. (Art. 106 da LC 214/2025)

§ 1º A suspensão do pagamento do IBS prevista nocaputdeste artigo aplica-se também:

I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;

II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e

III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS prevista nocaputdeste artigo e no § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.

§ 3º O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.

Art. 188 . O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.

Seção III
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval)

Art. 189 . O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: (Art. 107 da LC 214/2025)

I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS;

II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III docaputdeste artigo, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e

III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Parágrafo único. No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão.

Art. 190 . Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval. (Art. 107, § 1º, da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, considera-se que exerce precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente dessas atividades, no ano-calendário imediatamente anterior, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

§ 2º Os percentuais de receita de que trata o § 1º devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 191 . Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica;

II - regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

III - cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos, a ser comprovada mediante “Certidão de Débitos Tributários Negativa” ou “Positiva com efeitos de Negativa”;

b) inexistência de:

1. sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa;

2. registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais;

3. sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

4. débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

5. registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivado da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

§ 1º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso III docaputdeste artigo abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º O disposto no item 4 da alínea “b” do inciso III docaputdeste artigo abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

Art. 192 . Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção, a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo.

Art. 193 . A suspensão do pagamento do IBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após: (Art. 107, § 2º, da LC 214/2025)

I - 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do

caputdo art. 189;

II - 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do

caputdo art. 189; e

III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III docaputdo art. 189.

§ 1º O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas nos incisos I a III docaputdo art. 189 fica obrigado a recolher o IBS suspenso, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador, na condição de: (Art. 107, § 3º, da LC 214/2025)

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação às operações no mercado interno.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero. (Art. 107, § 4º, da LC 214/2025)

§ 3º Para os fins do disposto nesta Seção, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 107, § 5º, da LC 214/2025)

Art. 194 . Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.

§ 1º A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.

§ 2º A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.

§ 3º O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

Seção IV
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 195 . Fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 61, na aquisição de bens de capital. (Art. 108 da LC 214/2025)

Art. 196 . As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS, não se aplicando o disposto no art. 195. (Art. 109 da LC 214/2025)

§ 1º A suspensão do pagamento do IBS prevista nocaputdeste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às importações; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata este Regulamento.

Art. 197 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS no fornecimento e na importação: (Art. 110 da LC 214/2025)

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:

I - o inciso I docaputdeste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV;

II - o inciso II docaputdeste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.

Art. 198 . Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 111 da LC 214/2025)

TÍTULO IV
DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 199 . Fica reduzida a zero a alíquota do IBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Art. 125 da LC 214/2025)

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelocaputdeste artigo aplica-se à importação dos bens nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelocaputdeste artigo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.

§ 3º Na hipótese de algum produto relacionado no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, mantida a sua natureza, ser comercializado em conjunto com outros produtos, não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título, desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota.

TÍTULO V
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 . Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados do IBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação. (Art. 126 da LC 214/2025)

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.

§ 3º Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:

I - dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de

2025;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V ou

no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025;

III - composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025;

IV - insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025; e

V - medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 222.

§ 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 467.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.

Art. 201 . A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:

I - à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor;

e

II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.

Parágrafo único. Para fins do inciso II docaputdeste artigo, ato conjunto da RFB e do CGIBS

disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do Sistema Financeiro Nacional.

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 202 . Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: (Art. 127 da LC 214/2025)

I - administradores;

II - advogados;

III - arquitetos e urbanistas;

IV - assistentes sociais;

V - bibliotecários;

VI - biólogos;

VII - contabilistas;

VIII - economistas;

IX - economistas domésticos;

X - profissionais de educação física;

XI - engenheiros e agrônomos;

XII - estatísticos;

XIII - médicos veterinários e zootecnistas;

XIV - museólogos;

XV - químicos;

XVI - profissionais de relações públicas;

por: e

XVII - técnicos industriais; e

XVIII - técnicos agrícolas.

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada

I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais;

II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da

sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;

b) não tenha como sócio pessoa jurídica;

c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;

d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, não impedem a redução de alíquotas de que trata este

artigo:

I - a natureza jurídica da sociedade;

II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII docaputdeste artigo, desde que a

atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e

III - a forma de distribuição de lucros.

§ 3º Não se aplicam os §§ 1º e 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 203 . Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre operações com: (Art. 128 da LC 214/2025)

I - serviços de educação;

II - serviços de saúde;

III - dispositivos médicos;

IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

V - medicamentos;

VI - alimentos destinados ao consumo humano;

VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

VIII - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetaisin natura;

IX - insumos agropecuários e aquícolas;

X - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

XI - comunicação institucional;

XII - atividades desportivas; e

XIII - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Seção II
Dos Serviços de Educação

Art. 204 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 129 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo:

I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025; e

II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.

Seção III
Dos Serviços de Saúde

Art. 205 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 130 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS dos serviços de saúde de que trata ocaput

deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.

Seção IV
Dos Dispositivos Médicos

Art. 206 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 131 da LC 214/2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo somente se aplica aos dispositivos médicos listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Seção V
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 207 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 132 da LC 214/2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Seção VI
Dos Medicamentos

Art. 208 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222. (Art. 133 da LC 214/2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o CGIBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.

Art. 209 . Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120

(cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o § 2º do art. 222 inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. (Art. 134 da LC 214/2025)

Seção VII
Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 210 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 135 da LC 214/2025)

Seção VIII
Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda

Art. 211 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 136 da LC 214/2025)

Seção IX
Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetaisin Natura

Art. 212 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quandoin natura. (Art. 137 da LC 214/2025)

§ 1º Considera-sein naturao produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º Não perderão a qualidade dein naturaos produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição, originais, e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.

§ 3º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

Seção X
Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas

Art. 213 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. (Art. 138 da LC 214/2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, tão somente para inclusão:

I - de insumos de que trata ocaputdeste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas; e

II - de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.

Art. 214 . Fica diferido o recolhimento do IBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213: (Art. 138, § 2º, da LC 214/2025)

I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, destinado a:

a) contribuinte submetido ao regime regular do IBS; ou

b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245;

II - importação efetuada por:

a) contribuinte submetido ao regime regular do IBS; ou

b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245.

§ 1º O valor do imposto diferido nos termos docaputdeste artigo deverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação.

§ 2º O diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos docaputdeste artigo, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 245.

§ 3º A aplicação do diferimento previsto no § 2º condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte, de que os insumos serão utilizados na produção de bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido de que trata o art. 245, respondendo o próprio produtor pelo recolhimento do tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde a data de ocorrência do fato gerador, caso a destinação seja diversa.

§ 4º O diferimento nas operações referidas nocaputdeste artigo se encerra:

I - nas hipóteses das alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II, ambas docaputdeste artigo, quando a operação subsequente com os insumos agropecuários ou aquícolas, ou com os produtos deles resultantes:

a) não esteja alcançada pelo diferimento; ou

b) seja isenta, não tributada, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeita à alíquota zero; ou

c) seja realizada sem emissão do documento fiscal;

II - nas hipóteses das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, ambas docaputdeste artigo, mediante a redução do valor dos créditos presumidos de IBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247.

§ 5º O recolhimento do IBS relativo ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 6º e 7º

§ 6º Na hipótese a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 4º, a incidência do IBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.

§ 7º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 4º, o contribuinte responsável pela operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher, mediante ajuste na apuração do IBS do período em que ocorrer o encerramento, o valor do IBS diferido, calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida.

§ 8º Fica dispensado o recolhimento do IBS a que se refere o § 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos arts. 47 a 61.

Seção XI
Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais

Art. 215 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: (Art. 139 da LC 214/2025)

I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;

II -showsmusicais;

III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;

IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;

V - feiras de negócios;

VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;

VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

VIII - obras de arte.

§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII docaputdeste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII docaputdeste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.

§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII docaputdeste artigo contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros.

Seção XII
Da Comunicação Institucional

Art. 216 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: (Art. 140 da LC 214/2025)

I - serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional;

II - serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e

III - serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.

Parágrafo único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não mencionados nocaputdeste artigo.

Seção XIII
Das Atividades Desportivas

Art. 217 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: (Art. 141 da LC 214/2025)

I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Seção XIV
Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética

Art. 218 . Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre: (Art. 142 da LC 214/2025)

I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e

II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 219 . Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: (Art. 143 da LC 214/2025)

I - dispositivos médicos;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

III - medicamentos;

IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V - produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Seção II
Dos Dispositivos Médicos

Art. 220 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: (Art. 144 da LC 214/2025)

I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 206.

§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

Seção III
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 221 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: (Art. 145 da LC 214/2025)

I - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025 que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente.

§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 207.

Seção IV
Dos Medicamentos

Art. 222 . São reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: (Art. 146 da LC 214/2025)

I - doenças raras;

II - doenças negligenciadas;

III - oncologia;

IV - diabetes;

V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

VI - doenças cardiovasculares; e

VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:

I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou

III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

§ 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º

§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS, conforme disposto nocaputdeste artigo e no inciso III do § 1º

§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.

Seção V
Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Art. 223 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: (Art. 147 da LC 214/2025)

I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;

II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e

III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

Seção VI
Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

Art. 224 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 148 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Os produtos mencionados nocaputdeste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados,

torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados entre eles.

Seção VII
Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)

Art. 225 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (Art. 149 da LC 214/2025)

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas com:

a) deficiência física, visual ou auditiva;

b) deficiência mental severa ou profunda; ou

c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 226.

§ 2º As reduções de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo somente se aplicam:

I - na hipótese do inciso I docaputdeste artigo, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e

II - na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º Na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário.

§ 4º O representante legal ou mandatário de que trata o § 3º responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.

§ 5º Os limites definidos no inciso II do § 2º serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.

Art. 226 . Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (Art. 150 da LC 214/2025)

I - deficiência física, entendida como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II - deficiência auditiva, entendida como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz),

2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), nos termos da legislação aplicável;

III - deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 (sessenta) graus;

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

ou

e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos

olhos, enquanto no outro mantém visão normal;

IV - deficiência mental, entendida como o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.

§ 2º Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Art. 227 . Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: (Art. 151 da LC 214/2025)

I - por fornecedor de serviço público de saúde;

II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou

III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.

§ 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III docaputdeste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.

Art. 228 . As reduções de alíquotas de que trata o art. 225 poderão ser usufruídas: (Art. 152 da LC 214/2025)

I - na hipótese do inciso I docaputdo art. 225, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;

II - na hipótese do inciso II docaputdo art. 225, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.

Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.

Art. 229 . O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 225 será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção. (Art. 153 da LC 214/2025)

Art. 230 . Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido. (Art. 154 da LC 214/2025)

Art. 231 . A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 228, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 229 acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. (Art. 155 da LC 214/2025)

§ 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica nos casos de:

I - transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Seção VIII
Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos

Art. 232 . São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Art. 156 da LC 214/2025)

I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou

II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista nocaputdeste artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente:

I - inclua em seu objetivo social ou estatutário:

a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou

b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III docaputdo art. 10 para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 233 . Fica isento do IBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. (Art. 157 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para fins docaputdeste artigo, consideram-se:

I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;

IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;

V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e

VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre Municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.

CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

Art. 234 . Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. (Art. 158 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins de aplicação do disposto nocaputdeste artigo,os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235. (Art. 160 da LC 214/2025)

§ 2º A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade. (Art. 159 da LC 214/2025)

§ 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI docaputdo art. 236, a redução de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo será de 80% (oitenta por cento). (Art. 158, parágrafo único, da LC 214/2025)

Art. 235 . A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o § 1º do art. 234 será composta de: (Art. 161 da LC 214/2025)

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Cidades;

II - 2 (dois) representantes do Ministério da Fazenda;

III - 4 (quatro) representantes do CGIBS, dos quais 2 (dois) oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.

Art. 236 . O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237 e alcançará as seguintes operações: (Art. 162 da LC 214/2025)

I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;

II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;

IV - prestação de serviços relativos a:

a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e

b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;

V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do “habite-se”;

VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do “habite-se”.

§ 1º Os serviços mencionados nos incisos I a IV docaputdeste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.

§ 2º Deverá ser indicado no documento fiscal o projeto a que a operação estiver relacionada.

Art. 237 . Lei ordinária federal estabelecerá: (Art. 163 da LC 214/2025)

I - os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana;

II - a vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite;

III - os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite; e

IV - a governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.

CAPÍTULO VII
DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 238 . Para fins deste Regulamento, consideram-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:

a) agricultura;

b) pecuária;

c) extração e exploração vegetal;

d) exploração animal;

e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produtoin natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e

II - produtor rural integrado, o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. (Art. 164, § 1º, da LC 214/2025)

Parágrafo único. Inclui-se na alínea “c” do inciso I docaputdeste artigo o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Art. 239 . Não são considerados contribuintes do IBS: (Art. 164 da LC 214/2025)

I - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.

§ 1º A receita referida no inciso I docaputdeste artigo:

I - corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no inciso I do art. 238 no referido período;

II - não inclui:

a) as receitas decorrentes de:

1. contratos de integração;

2. alienação de bens utilizados na produção;

3. alienação da terra nua; e

b) os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, que serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, os acréscimos de que trata o inciso I do § 1º do art. 13 compõem a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 3º O valor estabelecido no inciso I docaputdeste artigo será atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 167 da LC 214/2025)

§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o inciso I docaputdeste artigo, observado o disposto no § 3º, será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Art. 164, § 4º, da LC 214/2025)

§ 5º O produtor rural integrado será considerado não contribuinte do IBS em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração, ainda que realize:

I - fornecimentos na condição de produtor rural não contribuinte do IBS; ou

II - outras operações em relação às quais seja contribuinte do IBS.

§ 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no inciso I docaputdeste artigo, observado o disposto no § 3º, será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas. (Art. 164, § 6º, da LC 214/2025)

§ 7º O produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, optantes pelo Simples Nacional somente poderão ser considerados não contribuintes do IBS caso: (Arts. 41, § 3º, e 165 da LC 214/2025)

I - tenham feito a opção de apurar o IBS pelo regime regular na forma do § 3º do art. 41; e

II - aufiram receita menor do que a referida no inciso I docaputdeste artigo, observado o disposto no

§ 3º, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, no caso de produtor rural integrado.

§ 8º O produtor rural que ultrapassar o limite previsto no inciso I docaputdeste artigo, observado o disposto no § 3º, será inscrito como contribuinte do IBS: (Art. 164, §§ 2º e 3º, da LC 214/2025)

I - a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20% (vinte por cento) do limite; ou

II - a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento).

Art. 240 . A associação ou cooperativa de produtores rurais é considerada não contribuinte do IBS, observado o disposto no § 3º do art. 239, quando: (Art. 164, § 5º, da LC 214/2025)

I - a receita bruta anual for inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II - seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior à referida no inciso I docaputdeste artigo.

Art. 241 . O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão, a qualquer tempo, independentemente da receita auferida, optar pela inscrição como contribuinte do IBS no regime regular. (Art. 165 da LC 214/2025)

§ 1º Os efeitos da opção prevista nocaputdeste artigo iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação. (Art. 165, § 1º, da LC 214/2025)

§ 2º A opção pela inscrição nos termos docaputdeste artigo será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 242. (Art. 165, § 2º, da LC 214/2025)

Art. 242 . O produtor rural ou o produtor rural integrado poderá renunciar à opção de que trata o art. 241 com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art.

239. (Art. 166,capute parágrafo único, da LC 214/2025)

Art. 243 . O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de qualquer providência. (Art. 165, § 3º, da LC 214/2025)

Art. 244 . O produtor rural e o produtor rural integrado, não contribuintes do IBS, deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços.

§ 1º Para emissão de documento fiscal, as pessoas de que trata ocaputdeste artigo deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte.

§ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.

Art. 245 . O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239. (Art. 168 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata ocaputdeste

artigo: 244; e

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art.

II - ocorrerá à medida em que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural

integrado relativos às aquisições. (Art. 126, § 5º, II, da LC 214/2025)

Art. 246 . Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição que discriminará: (Art. 168, § 1º, da LC 214/2025)

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do crédito presumido;

III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II docaputdeste artigo;

IV - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor rural integrado, o valor da operação referido no inciso I docaputdeste artigo será o valor da remuneração do produtor conforme previsto no contrato de integração. (Art. 168, § 2º, da LC 214/2025)

Art. 247 . O valor do crédito presumido referido no inciso II do art. 246 será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 168, § 3º, da LC 214/2025)

CP = [VOxC]/[1+C]

sendo:

CP = crédito presumido referido no inciso II docaputdo art. 246;

VO = valor da operação de aquisição referido no inciso I docaputdo art. 246; C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º

§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (Art. 168, § 4º, da LC 214/2025)

§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 168, § 5º, da LC 214/2025)

I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:

P = [TC/(VO-TC)] X 100

sendo:

P = percentual de que trata o § 1º;

TC = montante de IBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes;

VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata o inciso I do art. 246;

III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 1º; e

IV - poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Art. 168, § 6º, da LC 214/2025)

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso pessoal de que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 168, § 7º, da LC 214/2025)

§ 4º Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 2º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações. (Art. 168, § 10, da LC 214/2025)

Art. 248 . Os créditos presumidos do IBS de que trata o art. 245 poderão ser utilizados para compensação, na forma do inciso I do art. 26, do valor do IBS devido pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma dos arts. 39 e 40. (Art. 168, § 8º, da LC 214/2025)

Art. 249 . O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 245 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS na forma do art. 239 e não optantes pelo Simples Nacional. (Art. 168, § 9º, da LC 214/2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. (Art. 168, § 9º, da LC 214/2025)

CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 250 . O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI. (Art. 169 da LC 214/2025)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata ocaputdeste artigo:

I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;

II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.

§ 2º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata ocaputdeste artigo:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art.

251; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo.

(Art. 126, § 5º, II, da LC 214/2025)

Art. 251 . O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de IBS ou inscrito como MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados.

Parágrafo único. Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

Art. 252 . Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente de transporte autônomo de carga deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará: (Art. 169, § 2º, da LC 214/2025)

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do crédito presumido;

III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II docaputdeste artigo;

IV - a identificação do fornecedor;

V - a data da aquisição do serviço; e

VI - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.

Art. 253 . O valor do crédito presumido de que trata o inciso II docaputdo art. 252 será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 169, § 3º, da LC 214/2025)

CP = [VOxC]/[1+C]

sendo:

CP = crédito presumido referido no inciso II docaputdo art. 252;

VO = valor da operação de aquisição referido no inciso I docaputdo art. 252; C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º

§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (Art. 169, § 4º, da LC 214/2025)

§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 169, § 5º, da LC 214/2025)

I - será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da aplicação da seguinte fórmula:

P = [TC/(VO-TC)] X 100

sendo:

P = percentual de que trata o § 1º;

TC = montante de IBS cobrado nas aquisições realizadas pelos transportadores referidos nocaputdo art. 250;

VO = valor bruto dos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o inciso I do art. 252; e

III - tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 1º

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal, de que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 169, § 6º, da LC 214/2025)

Art. 254 . Os créditos presumidos do IBS de que trata o art. 250 somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do inciso I do art. 26, do valor do IBS devido pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 169, § 7º, da LC 214/2025)

Art. 255 . O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 250 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos pessoa física não contribuintes do IBS. (Art. 169, § 8º, da LC 214/2025)

CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 256 . O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (Art. 170 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins docaputdeste artigo, consideram-se:

I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - coletores incentivados:

a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;

b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e

c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste

inciso;

III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização,

reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final.

§ 2º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5º

§ 3º Os créditos presumidos de que trata ocaputdeste artigo não serão concedidos às aquisições de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

III - pilhas e baterias;

IV - pneus;

V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e

VIII - sucata de cobre.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS conforme o disposto neste Capítulo.

§ 5º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao coletor incentivado;

II - o valor do crédito presumido;

III - a identificação do fornecedor;

IV - a data da aquisição; e

V - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º

§ 6º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata este artigo:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º;

e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado.

Art. 257 . Os créditos presumidos de que trata o art. 256 somente poderão ser utilizados para

compensação, na forma do inciso I do art. 26, com débito de IBS devido pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 170, § 2º, da LC 214/2025)

CAPÍTULO X
DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 258 . O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI. (Art. 171 da LC 214/2025)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2º

§ 2º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I - a identificação do alienante;

II - o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física;

III - a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido;

IV - a indicação da natureza da operação;

V - a declaração de que o alienante não é contribuinte do IBS ou está enquadrado como MEI;

VI - a data da aquisição; e

VII - o valor do crédito presumido.

§ 3º O contribuinte deverá manter à disposição da administração tributária a documentação que comprove a veracidade da operação, incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos ou avaliações, se houver.

§ 4º Os créditos presumidos de que trata ocaputdeste artigo somente poderão ser utilizados para compensação com débito de IBS devido pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.

§ 5º A vinculação entre a aquisição e a revenda do bem móvel usado, para fins de apuração e apropriação do crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo, será realizada da seguinte forma:

I - no caso de veículos automotores, a vinculação será feita obrigatoriamente por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que deverá constar nos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda;

II - para os demais bens móveis usados, o contribuinte deverá comprovar a vinculação por meio de controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca, devendo tal meio de controle individualizado constar nos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda.

§ 6º Na hipótese de inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos do inciso II do § 5º, considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização. (Art. 171, § 4º, da LC 214/2025)

§ 8º O crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo não se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel.

TÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS

CAPÍTULO I
DOS COMBUSTÍVEIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 259 . O IBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: (Art. 172 da LC 214/2025)

I - gasolina e suas correntes;

II - etanol anidro combustível (EAC);

III - óleo diesel e suas correntes;

IV - biodiesel (B100);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combustível (EHC);

VII - querosene de aviação (QAV);

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular (GNV); e

XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS.

§ 1º A incidência do IBS nas operações realizadas com os combustíveis de que trata ocaputdeste artigo ocorrerá uma única vez, da seguinte forma:

I - no fornecimento pelos contribuintes do art. 263, no caso de operações realizadas no mercado interno;

ou

II - na importação, no caso de operações iniciadas no exterior.

§ 2º Para efeitos dos incisos I e III docaputdeste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I - os adquirentes sejam Centrais Petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

§ 4º Fica postergada para 1º de janeiro de 2033 a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI docaputdeste artigo.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 260 . A base de cálculo do IBS será a quantidade de combustível objeto da operação. (Art. 173 da LC 214/2025)

§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.

§ 2º As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20°C (vinte graus Celsius), nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º A base de cálculo será expressa considerando as seguintes unidades de medida:

I - gasolina e suas correntes - Litro (l);

II - etanol anidro combustível (EAC) - Litro (l);

III - óleo diesel e suas correntes - Litro (l);

IV - biodiesel (B100) - Litro (l);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) - Quilograma (kg);

VI - etanol hidratado combustível (EHC) - Litro (l);

VII - querosene de aviação (QAV) - Litro (l); e

VIII - óleo combustível - Quilograma (kg);

IX - gás natural processado - Metro cúbico (m³);

X - biometano - Metro cúbico (m³); e

XI - gás natural veicular (GNV) - Metro cúbico (m³).

§ 4º O ato conjunto de que trata o inciso XII do art. 259 especificará, para fins de expressão da base de cálculo do IBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar.

Art. 261 . O valor do IBS corresponderá à multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção, pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

§ 1º No cálculo do IBS, considerar-se-ão os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados nocaputdo art. 259.

§ 2º Os contribuintes e os demais participantes da cadeia econômica que fornecerem combustíveis deverão emitir documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção.

Seção III
Das Alíquotas Específicas

Art. 262 . As alíquotas do IBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão disciplinadas no Capítulo V do Título I do Livro II.

Seção IV
Da Sujeição Passiva

Art. 263 . São contribuintes do regime específico de IBS de que trata este Capítulo: (Art. 176 da LC 214/2025)

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);

IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI docaputdeste artigo, autorizado pela ANP e pelo CGIBS.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.

Art. 264 . Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS incidente na operação, nos termos previstos neste artigo. (Art. 177 da LC 214/2025)

§ 1º A responsabilidade a que se refere ocaputdeste artigo:

I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 28 a 35;

II - restringe-se ao valor do IBS não extinto pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II docaputdo art.

26; e

III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos nocaputdeste artigo, que

realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS devido pelo contribuinte.

§ 2º Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º, será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no § 1º do art. 26.

Seção V
Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)

Art. 265 . Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. (Art. 178 da LC 214/2025)

§ 1º O valor do IBS de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o IBS devido nas operações com Gasolina A e corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:

VRBM = [QTDA / (1 - IM)] x IM x ALIQ

considerando-se:

I - VRBM: valor retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;

II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20 °C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e

IV - ALIQ: alíquota específica do IBS sobre o EAC.

§ 2º O IBS retido nos termos deste artigo será recolhido nos mesmos prazos definidos para o recolhimento do IBS devido nas operações com Gasolina A.

§ 3º O produtor de EAC emitirá documento fiscal por ocasião da saída, fazendo constar no campo próprio a expressão “IBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros”.

§ 4º O contribuinte mencionado nocaputdeste artigo, quando efetuar operações com gasolina A, deverá indicar nos campos próprios o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica da sua operação com o derivado de petróleo e o valor do imposto retido e recolhido incidente nas importações de EAC ou nos fornecimentos do estabelecimento produtor de EAC.

§ 5º O IBS incidente nas importações de EAC ou sobre os fornecimentos pelo estabelecimento produtor de EAC, para fins de mistura com a gasolina A, será recolhido em conjunto com o imposto devido sobre a referida gasolina, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, ou pelo formulador de combustíveis.

Art. 266 . Nas operações com EAC: (Art. 179 da LC 214/2025)

I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação; e

II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:

a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e

b) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento do IBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.

§ 1º A distribuidora recolherá o IBS previsto na alínea “a” do inciso II docaputdeste artigo por meio da multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica.

§ 2º Para fins do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II docaputdeste artigo, a distribuidora de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS.

Seção VI
Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

Art. 267 . É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. (Art. 180 da LC 214/2025)

§ 1º Excetuadas as hipóteses previstas nocaputdeste artigo, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47.

§ 2º Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do § 4º do art. 47.

§ 3º Os demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão emitir documentos fiscais, fazendo constar no campo próprio o valor do IBS recolhido antecipadamente, em reais, por unidade de medida, dos respectivos combustíveis.

§ 4º O crédito admitido nos termos do § 1º deverá considerar os valores do IBS registrados nos documentos fiscais idôneos, limitado ao resultado da multiplicação da quantidade de cada combustível pela respectiva alíquota específica do IBS vigente por ocasião da incidência monofásica na unidade de medida do referido combustível.

Seção VII
Demais Obrigações Acessórias

Art. 268 . Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

§ 1º Como pré-requisito à inscrição no cadastro na condição de participante da cadeia econômica de combustíveis, exige-se autorização da ANP para participar da referida cadeia econômica.

§ 2º A inscrição poderá ser suspensa, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, se for constatada:

I - a ocorrência de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; ou

II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis

líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo Transportador Revendedor Retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 269 . Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Arts. 181 e 182 da LC 214/2025)

I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX docaputdeste artigo;

II - operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;

III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV - operações de securitização;

V - operações de faturização (factoring);

VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII - administração de consórcio;

VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII - operações de resseguros;

XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV - operações de capitalização;

XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;

XVI - serviços de ativos virtuais; e

XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se:

I - aferição, o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito do IBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;

II - apuração, o cotejo entre créditos e débitos de IBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a 46.

§ 2º Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII docaputdeste artigo, independentemente da sua nomenclatura.

Art. 270 . Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271. (Art. 183 da LC 214/2025)

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata ocaputdeste artigo são as seguintes:

I - bancos de qualquer espécie;

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - corretoras de câmbio;

V - corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII - assessores de investimento;

IX - consultores de valores mobiliários;

X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI - administradoras de consórcio;

XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;

XIII - sociedades de crédito direto;

XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;

XV - agências de fomento;

XVI - associações de poupança e empréstimo;

XVII - companhias hipotecárias;

XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIX - sociedades de crédito imobiliário;

XX - sociedades de arrendamento mercantil;

XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XXII - instituições de pagamento;

XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV - sociedades seguradoras;

XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no § 12 do art. 25;

XXVII - sociedades de capitalização;

XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.

§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata ocaputdeste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

III - empresas de faturização (factoring);

IV - empresas simples de crédito;

V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

VI - demais fornecedores, que prestem serviço financeiro:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

§ 3º Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:

I - aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e

II - realização de mútuo de recursos financeiros.

§ 4º Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, dentre outros elementos:

I - a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos do § 3º;

II - a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que realizada por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e

III - exigência de garantia para cobertura do risco.

§ 5º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata ocaputdeste artigo após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025; ou

II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVII docaputdo art. 269, nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata ocaputdeste artigo.

Art. 271 . Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro. (Art. 184 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 270.

§ 2º Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro.

Art. 272 . Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269. (Art. 184, § 3º, da LC 214/2025)

Seção II
Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Art. 273 . A base de cálculo do IBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo. (Art. 185 da LC 214/2025)

§ 1º Incluem-se na base de cálculo as receitas: (Art. 186 da LC 214/2025)

I - de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo;

e

II - da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido

deduzida da base de cálculo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII docaputdo art. 269, independentemente da sua nomenclatura.

§ 3º As deduções a que se refere ocaputdeste artigo aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas, observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art. 277.

Art. 274 . O período de aferição da base de cálculo do IBS, para fins de determinação do débito do imposto, no regime específico de serviços financeiros será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins da aferição de que trata este artigo:

I - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de cálculo, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 13;

II - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo, após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:

a) o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor do IBS e da CBS destacado nos termos do art. 275; e

b) o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea “a” deste inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas do IBS e da CBS previstas para essas operações.

§ 2º A aferição da base de cálculo do IBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC IBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ISSop.] / (1 + alíq IBS + alíq CBS) Considerando-se:

BC IBS: base de Cálculo do IBS de fornecimentos com previsão de dedução; Faturamento Bruto: receitas tributáveis no período + IBS + CBS;

Deduções previstas: deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;

∑ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e Aliq CBS: alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.

Art. 275 . No fornecimento de serviços financeiros previstos no art. 269, quando remunerados por margem, para efeitos de mensuração individualizada do IBS incidente sobre a operação, serão considerados, para fins de cálculo, os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente ou o destinatário do regime regular teria direito na aquisição dos referidos serviços para fins de:

I - recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36;

II - programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 512;

III - devolução personalizada de que trata o Título VI do Livro II;

IV - outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 276 . As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental de que trata ocaputdo art. 270 desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (Art. 187 da LC 214/2025)

Art. 277 . As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza. (Art. 202 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaputdeste artigo, em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o inciso I docaputdo art. 297.

Art. 278 . Caso a base de cálculo do IBS no período de aferição seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de aferição posteriores, observado o disposto no § 3º do art. 273. (Art. 301 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata ocaputpoderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.

Art. 279 . Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 280 . Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)

Art. 281 . As alíquotas do IBS aplicáveis aos serviços financeiros serão disciplinadas no Livro II.

Art. 282 . No caso de serviços financeiros adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 439 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. (Art. 306 da LC 214/2025)

Art. 283 . As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391: (Art. 188 da LC 214/2025)

I - não deverão considerar na aferição da base de cálculo as receitas de serviços financeiros correspondentes às operações de que tratam o inciso II docapute o § 1º, ambos do art. 391; e

II - deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as receitas de que trata o inciso I docaputdeste artigo representarem do total de receitas de serviços financeiros da cooperativa.

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se também aos bancos cooperativos que exercerem a opção de que trata o art. 391 quando fornecerem serviços financeiros para sociedades cooperativas associadas.

Art. 284 . Não poderão apropriar créditos: (Art. 197 da LC 214/2025)

I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391;

II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 292.

Art. 285 . Os créditos do IBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, ao CGIBS e à RFB, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 190 da LC 214/2025)

Seção III
Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

Art. 286 . Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: (Art. 192 da LC 214/2025)

I - despesas financeiras com a captação de recursos;

II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II docaputdo art. 269;

III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III docaputdo art.

269;

IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido,

referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;

V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 269 e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 269, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa, comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores mobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil.

§ 1º O conceito de receitas das operações:

I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;

II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.

§ 2º As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.

§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV docaputdeste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.

§ 4º O disposto no inciso IV docaputdeste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.

§ 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata ocaputdeste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.

§ 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III docaputdo art. 269, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.

§ 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.

§ 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata ocaputdeste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:

I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou

II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.

§ 9º Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas nocaputdeste artigo, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados como tarifas e comissões.

§ 10. Para fins do § 9º, não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões expressos nos incisos I a III docaputdo art. 269.

§ 11. Para os serviços remunerados por tarifa ou comissão de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 269, considera-se base de cálculo o valor da remuneração, subtraídas as deduções permitidas nesta Seção, desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação.

Art. 287 . Ficam sujeitas à incidência do IBS pela alíquota prevista no art. 479 as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V docaputdo art. 269. (Art. 193 da LC 214/2025)

§ 1º A base de cálculo do IBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:

I - despesas financeiras com a captação de recursos;

II - despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

§ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho

Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.

§ 6º Não ficam sujeitos à incidência do IBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º

Art. 288 . Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I docaputdo art. 269 poderão apropriar créditos do IBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu pagamento: (Art. 194 da LC 214/2025)

I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e

II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.

Art. 289 . Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 288, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. (Art. 195 da LC 214/2025)

§ 1º Na hipótese de que trata ocaputdeste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:

I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa Selic; e

II - o devedor não apropriará créditos.

§ 2º A sistemática de que trata o § 1º também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.

Art. 290 . O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V docaputdo art. 269 que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. (Art. 196 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para a apropriação de créditos prevista nocaputdeste artigo, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a menor taxa de juros dentre as duas.

Art. 291 . Nas hipóteses do creditamento de que tratam os arts. 288 a 290, quando ocorrer:

I - a extinção total do débito de IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, ou caso a base de cálculo por ele aferida seja zero ou negativa, o crédito do IBS será integralmente apropriado pelo adquirente, sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito;

II - a extinção parcial do débito de IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito do IBS será apropriado pelo adquirente na mesma proporção do IBS extinto em relação ao total do IBS devido;

III - o inadimplemento total do IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito do IBS não será apropriado pelo adquirente.

Art. 292 . Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que tratam os incisos I a V docaputdo art. 269. (Art. 198 da LC 214/2025)

§ 1º Aplica-se também o disposto nocaputdeste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às tarifas e comissões de que trata o § 9º do art. 286, cujo direito à apropriação do crédito terá o mesmo tratamento tributário do fornecimento principal disposto nos arts. 288 a 290.

Art. 293 . Fica vedada a apropriação de créditos do IBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V docaputdo art. 269 que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 288 a 292. (Art. 199 da LC 214/2025)

Art. 294 . Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: (Art. 200 da LC 214/2025)

I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS; e

II - na alienação do bem pelo credor:

a) não haverá incidência do IBS, se o prestador da garantia não for contribuinte do IBS no regime regular; ou

b) haverá incidência do IBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS no regime regular.

§ 1º Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.

§ 2º Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS.

Seção IV
Do Arrendamento Mercantil Operacional

Art. 295 . Nas operações de arrendamento mercantil operacional de que trata o inciso VI docaputdo art. 269, as receitas dessas operações ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da LC 214/2025)

I - em relação às parcelas das contraprestações, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à locação do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à locação do bem;

II - em relação à alienação de bem, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.

§ 1º As despesas de arrendamento mercantil operacional, desde que devidamente comprovadas por documento fiscal idôneo, serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso I docaputdeste artigo, salvo na hipótese de despesas diretamente relacionadas à alienação do bem, que serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso II docaputdeste artigo.

§ 2º A dedução prevista no § 1º será permitida na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerarem créditos de IBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil operacional.

§ 3º A dedução das despesas de depreciação do bem arrendado implica vedação à apropriação, pelo arrendador, do crédito do IBS relativo à aquisição desse bem.

Art. 296 . O contratante de arrendamento mercantil operacional que seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção V deste Capítulo poderá aproveitar créditos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e no valor de alienação do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da LC 214/2025)

Seção V
Do Arrendamento Mercantil Financeiro

Art. 297 . Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o inciso VI docaputdo art. 269, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da LC 214/2025)

I - em relação às parcelas das contraprestações, à alíquota prevista no art. 479;

II - em relação ao valor residual do bem arrendado, incluídos o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, e o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.

§ 1º As parcelas das contraprestações tributadas nos termos do inciso I docaputdeste artigo compreenderão:

I - as receitas financeiras relativas a cada pagamento, que deverão ser mensuradas, considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;

II - eventuais tarifas ou comissões recebidas.

§ 2º O valor residual do bem arrendado tributado nos termos do inciso II docaputdeste artigo:

I - compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação, que não se enquadrem no inciso I docaputdeste artigo, independentemente da sua denominação contratual;

II - corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiros.

§ 3º Caso o valor residual do bem arrendado, nos termos previstos no contrato de arrendamento, seja inferior ao custo de aquisição do bem, a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, para fins de incidência do IBS, de forma que o valor tributado nos termos do inciso II docaputdeste artigo fique equivalente ao custo de aquisição do bem arrendado.

§ 4º Poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o inciso I docaputdeste artigo as despesas financeiras com captação de recursos, observado o disposto no art. 277, na proporção da participação das receitas das parcelas das contraprestações obtidas em operações que não gerarem créditos de IBS para o arrendatário em relação ao total das receitas das parcelas das contraprestações.

Art. 298 . O contratante de arrendamento mercantil financeiro que seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo poderá aproveitar créditos desse tributo com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da LC 214/2025)

Seção VI
Da Administração de Consórcio

Art. 299 . Na administração de consórcio de que trata o inciso VII docaputdo art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. (Art. 204 da LC 214/2025)

§ 1º A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV docaputdo art. 269, mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação.

§ 2º Nas hipóteses em que o consorciado for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio.

§ 3º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 2º, a administradora de consórcio poderá apropriar créditos de IBS e de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 4º As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio pelo IBS devido.

§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:

I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do

IBS;

II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:

a) não haverá incidência do IBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS;

b) haverá incidência do IBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS;

III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e

IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea “b” do inciso II deste parágrafo.

Art. 300 . O contribuinte do IBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos do IBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços. (Art. 205 da LC 214/2025)

Art. 301 . Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV docaputdo art. 269 ficarão sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de administração de consórcios. (Art. 206 da LC 214/2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS; e

II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores do IBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 61.

Seção VII
Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

Art. 302 . A gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII docaputdo art. 269 ficam sujeitas à incidência do IBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 207 da LC 214/2025)

Art. 303 . A base de cálculo do IBS no regime específico desta Seção é composta pela totalidade das receitas advindas das operações de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento. (Art. 185 da LC 214/2025)

Art. 304 . As alíquotas do IBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 269 seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro. (Art. 208 da LC 214/2025)

Art. 305 . O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo. (Art. 209 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 61.

Art. 306 . O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas. (Art. 210 da LC 214/2025)

Parágrafo único. O CGIBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas nocaputdeste artigo, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata ocaputdeste artigo, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 307 . Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS pela alíquota prevista no art. 479, vedado o crédito do IBS para o adquirente dos serviços. (Art. 211 da LC 214/2025)

Seção VIII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 308 . As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. (Art. 212 da LC 214/2025)

§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS.

§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º As operações a que se refere o § 2º docaputdeste artigo ficam sujeitas às regras de tributação conforme sua natureza jurídica, inclusive em relação às obrigações acessórias.

§ 4º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo.

Art. 309 . Não ficam sujeitas à incidência do IBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei. (Art. 213 da LC 214/2025)

§ 1º As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata ocaputdeste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.

§ 2º Os fundos de que trata ocaputdeste artigo não são contribuintes do IBS.

§ 3º Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata ocaputdeste artigo que vierem a ser constituídos após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 4º Caberá a ato conjunto da RFB e do CGIBS listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas vigentes e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.

§ 5º A não incidência a que se refere ocaputdeste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.

Seção IX
Dos Arranjos de Pagamento

Art. 310 . Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX docaputdo art. 269 ficam sujeitos à incidência do IBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 214 da LC 214/2025)

§ 1º Os serviços de que trata ocaputdeste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:

I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;

II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento;

III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento; e

IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.

§ 2º A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência, salvo as operações de crédito de que trata o inciso I docaputdo art. 269, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.

§ 3º A base de cálculo do IBS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS tenham sido regularmente extintos.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata ocaputdo art. 312.

§ 5º Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata ocaputdo art. 312 os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.

§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 311 . O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento. (Art. 215 da LC 214/2025)

Art. 312 . O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no art. 311. (Art. 216 da LC 214/2025)

Art. 313 . O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações. (Art. 218 da LC 214/2025)

Art. 314 . A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS na forma deste artigo. (Art. 219 da LC 214/2025)

§ 1º A base de cálculo do IBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da Taxa DI, pelo prazo da antecipação, nos termos do § 2º

§ 2º Para a dedução prevista no § 1º, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas.

§ 3º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 4º As perdas referidas no § 3º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de aferição, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.

§ 5º A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata ocaputdeste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.

§ 6º O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se do IBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.

§ 8º Não ficam sujeitos à incidência do IBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 7º

Seção X
Dos Programas de Fidelização

Art. 315 . A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Art. 219-A da LC 214/2025)

I - a base de cálculo do IBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita;

II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS.

§ 1º O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS na operação, nos termos do inciso III docaputdo art. 14.

§ 2º O contribuinte sujeito ao regime específico de que trata este artigo deverá apresentar as informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação do IBS, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, nos termos de disciplina estabelecida por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Seção XI
Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais

Art. 316 . As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X docaputdo art. 269 ficam sujeitas à incidência do IBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 479. (Art. 220 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas em quaisquer dos incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência do IBS nos termos desta Seção.

Art. 317 . O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X docaputdo art. 269 poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 221 da LC 214/2025)

Art. 318 . As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um. (Art. 222 da LC 214/2025)

Seção XII
Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

Art. 319 . Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o inciso XI docaputdo art. 269: (Art. 223 da LC 214/2025)

I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceito; e

b) as receitas financeiras recebidas dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, no momento de sua liquidação ou resgate, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso nas operações que não geram créditos de IBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso;

II - serão deduzidas:

a) as despesas, com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;

b) os valores pagos referentes a restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento;

c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros de que trata o inciso XV do

caputdo art. 269, efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;

d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido; e

e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.

§ 1º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços, considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II docaputdeste artigo, identificáveis ao respectivo contrato de seguro.

§ 2º O recebimento das indenizações de que trata a alínea “a” do inciso II docaputdeste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e não dá direito a crédito de IBS.

§ 3º Integra a base de cálculo de que trata a alínea “e” do inciso II docaputdeste artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.

§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I docaputdeste artigo, considera-se ativo financeiro garantidor aquele cujo valor esteja consignado em conta individualizada, própria para o registro ou depósito de ativos garantidores de provisões técnicas, junto ao órgão regulamentador do mercado de seguros, responsável por conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nele registrados ou depositados.

§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I docaputdeste artigo:

I - o valor total das receitas financeiras relativas aos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas será integralmente tributado no período de aferição em que houver liquidação ou resgate;

II - considera-se como resgate parcial do ativo garantidor o recebimento de rendimentos periódicos;

III - consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorra a liquidação ou resgate do título.

§ 6º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II docaputdeste artigo:

I - consideram-se seguros dos ramos elementares, os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos;

II - somente serão dedutíveis da base de cálculo do IBS os valores correspondentes aos sinistros efetivamente pagos no período de aferição, excluídas as constituições de provisões técnicas ou estimativas de indenizações futuras;

III - as deduções abrangem pagamentos parciais ou integrais de indenizações, desde que vinculados a sinistros efetivamente pagos e reconhecidos nos termos da legislação securitária vigente.

§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente do seguro for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata a alínea “c” do inciso II docaputdeste artigo fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da seguradora.

§ 8º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 7º, a seguradora poderá apropriar créditos de IBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 9º Nas operações de cosseguro, os valores recuperados a título de sinistro deverão ser apropriados, para fins de aferição da base de cálculo do IBS, exclusivamente na proporção do risco efetivamente assumido por cada seguradora, independentemente de sua atuação como líder ou cosseguradora aceita.

§ 10. A dedução prevista na alínea “e” do inciso II docaputdeste artigo será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios recebidos relativos à carteira de seguros resgatáveis da sociedade seguradora.

Art. 320 . Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII docaputdo art. 269 e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência: (Art. 224 da LC 214/2025)

I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) as contribuições para planos de previdência complementar;

b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e

c) o encargo recebido do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;

c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV docaputdo art. 269 e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência, devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;

d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos rendimentos:

I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras recebidos pelas entidades não referidos nos §§ 2º e 3º, que prestam as atividades previstas nocaputdeste artigo.

§ 5º A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no inciso I do § 3º integra a base de cálculo do IBS no momento em que forem liquidadas ou resgatadas.

§ 6º A dedução prevista na alínea “a” do inciso II docaputdeste artigo será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios e contribuições recebidos relativos à carteira das entidades.

Art. 321 . Fica vedado o crédito do IBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. (Art. 226 da LC 214/2025)

Art. 322 . As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o inciso XII do art. 269, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. (Art. 223,

§ 4º, da LC 214/2025)

Art. 323 . Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do

caputdo art. 269: (Art. 225 da LC 214/2025)

I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e

b) as receitas com prescrição e penalidades;

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;

b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e

c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV docaput

do art. 269 devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.

§ 3º O disposto no § 2º restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras, não referidos nos §§ 2º e 3º, recebidos pelas entidades que prestam as atividades previstas nocaputdeste artigo.

§ 5º Nas hipóteses em que o adquirente do título de capitalização for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata a alínea “c” do inciso II docaputdeste artigo fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da Sociedade de Capitalização.

§ 6º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 5º, a Sociedade de Capitalização poderá apropriar créditos de IBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 7º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:

I - serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção do IBS extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

II - a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração.

§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de títulos de capitalização, do IBS incidente na operação.

§ 9º As receitas de que trata a alínea “b” do inciso I docaputdeste artigo serão consideradas no período de aferição em que ocorrer:

I - no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular;

II - no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após o decurso do prazo legal.

§ 10. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I docaputdeste artigo, consideram-se receitas com prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados.

§ 11. A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de cálculo do IBS, quando for liquidada ou resgatada.

§ 12. Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de cálculo do IBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de capitalização à entidade beneficente ou do direito ao valor de sorteio, respectivamente.

Art. 324 . As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 227 da LC 214/2025)

I - as sociedades seguradoras e resseguradoras, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;

II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagas por cada um; e

III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.

§ 1º Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente;

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que se refere o inciso IX do art. 25.

Art. 325 . Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV docaputdo art. 269 ficarão sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. (Art. 228 da LC 214/2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 61.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização.

§ 4º Não terão direito a crédito de IBS, nos termos dos arts. 62 a 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:

I - seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal; e

II - previdência complementar.

Seção XIII
Dos Serviços de Ativos Virtuais

Art. 326 . Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI docaputdo art. 269 ficam sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da prestação do serviço de ativos virtuais. (Art. 229 da LC 214/2025)

§ 1º Os ativos virtuais de que trata ocaputdeste artigo são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 2º Consideram-se serviços de ativos virtuais a execução em nome de terceiros dos serviços abaixo listados:

I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II - troca entre um ou mais ativos virtuais;

III - transferência de ativos virtuais;

IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;

V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais; e

VI - outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão regulamentador.

§ 3º As atividades que caracterizam intermediação financeira ou serviços a terceiros que se enquadrem nos incisos I a V docaputdo art. 269 realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais ficam sujeitas à incidência do IBS nos termos da Seção III deste Capítulo.

§ 4º Nos casos em que as prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem outras atividades previstas em qualquer dos incisos docaputdo art. 269, tais fornecimentos ficam sujeitos à incidência do IBS nos termos da Seção correspondente deste Capítulo.

§ 5º As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos deste Regulamento.

Art. 327 . O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos do IBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 230 da LC 214/2025)

Seção XIV
Da Importação de Serviços Financeiros

Art. 328 . Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. (Art. 231 da LC 214/2025)

§ 1º Na importação de serviços financeiros:

I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS; e

III - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V docaputdo art. 269, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS, segundo o disposto no art. 286.

§ 2º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso III do § 1º na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, na importação de bens ou serviços que ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base de cálculo do IBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo.

§ 5º Os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º deverão ser determinados, para cada espécie de serviços financeiros, pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público, em período pretérito estabelecido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base nas informações obtidas por meio da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, observado o seguinte:

I - não serão consideradas as deduções de que tratam:

a) os incisos III e VI do art. 286;

b) o inciso II do § 1º do art. 287;

c) o § 1º do art. 295;

d) o § 1º do art. 299;

e) a alínea “c” do inciso II docaputdo art. 319;

f) a alínea “c” do inciso II docaputdo art. 320;

g) a alínea “c” do inciso II docaputdo art. 323;

II - em relação aos serviços financeiros de que tratam as Seção III e Seção V deste Capítulo, as deduções não listadas no inciso I deste parágrafo serão consideradas na proporção da participação das receitas obtidas em operações cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público em relação ao total das receitas relativas às operações realizadas no País.

§ 6º Na indisponibilidade das informações da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º serão determinados com base em outras informações econômicas ou fiscais, podendo inclusive ser consideradas no cálculo valores correspondentes a operações cujo adquirente seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público.

Seção XV
Da Exportação de Serviços Financeiros

Art. 329 . Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 232 da LC 214/2025)

§ 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:

I - nas operações de que tratam os incisos I a V docaputdo art. 269:

a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros;

b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso;

II - nas operações de que trata o inciso XI docaputdo art. 269, reverter o efeito das deduções de base de cálculo relativas às prestações desses serviços financeiros para residentes ou domiciliados no exterior; e

III - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, realizar o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações.

§ 2º Tratando-se de deduções que correspondam à aquisição de bens ou serviços, será apropriado o crédito, no período de apuração subsequente ao da aquisição, na proporção das deduções revertidas nos termos do § 1º

§ 3º Serão considerados exportados, devendo ser observadas as disposições deste artigo:

I - os ganhos nas operações com títulos ou valores mobiliários emitidos por residente ou domiciliado no exterior; e

II - os seguros de cargas e o arrendamento mercantil operacional de contêineres de que tratam as alíneas “b” e “n” do inciso II do § 2º do art. 92.

§ 4º Nas operações de arrendamento mercantil:

I - operacional, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos arts. 92 e 95;

II - financeiro, em relação às receitas de que trata:

a) o inciso I do art. 297, consideram-se exportações as situações em que o arrendatário for residente ou estiver domiciliado fora do País;

b) o inciso II do art. 297, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos arts. 92 e 95.

§ 5º Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas nos §§ 3º a 7º do art. 5º

§ 6º No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 5º aplicar-se-á, exclusivamente, nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 330 . Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por: (Art. 234 da LC 214/2025)

I - seguradoras de saúde;

II - administradoras de benefícios;

III - cooperativas operadoras de planos de saúde;

IV - cooperativas de seguro saúde; e

V - demais operadoras de planos de assistência à saúde.

Art. 331 . O período de aferição do IBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e

II - deduzir o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas do IBS e da CBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 2º A aferição da base de cálculo do IBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC IBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)] Considerando-se:

BC IBS: base de cálculo do IBS;

Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;

Deduções Previstas: deduções do período previstas no inciso II do art. 332; ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 336, expressa em percentual;

Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025, expressa em percentual.

Art. 332 . A base de cálculo do IBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: (Art. 235 da LC 214/2025)

I - da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:

a) os prêmios e quaisquer outras contraprestações, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:

1. coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida; e

2. taxas de administração e comissões;

b) as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado o disposto no § 1º;

II - com a dedução:

a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;

b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham sido efetivamente pagos e computados como receitas;

c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário; e

d) dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios.

§ 1º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I docaputdeste artigo, o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:

I - a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor; e

II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.

§ 2º Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos.

§ 3º Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo.

§ 4º Não integrarão a base de cálculo do IBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.

§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II docaputdeste artigo, consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo:

I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e

II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.

§ 6º Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por documento fiscal idôneo.

§ 7º Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à incidência do IBS e não dão direito a crédito.

§ 8º Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero, nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações antecedentes de que trata o art. 394.

§ 9º Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto nocaputdeste artigo.

§ 10. Para fins do disposto no § 9º, entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

Art. 333 . Caso a base de cálculo do IBS no regime específico de planos de assistência à saúde no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata ocaputdeste artigo poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.

Art. 334 . Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido. (Art. 302 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de que trata ocaputdeste artigo não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 335 . Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS no regime específico, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)

Art. 336 . As alíquotas de IBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento). (Art. 237 da LC 214/2025)

Art. 337 . Fica vedado o crédito de IBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do inciso VI do § 1º do art. 63, hipótese em que os créditos do IBS a serem aproveitados: (Art. 238 da LC 214/2025)

I - serão equivalentes à multiplicação entre:

a) os valores dos débitos do IBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

b) a proporção entre:

1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e

2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;

II - não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

§ 1º Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos.

§ 2º Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista nocaputdeste artigo ficarão obrigados a declarar ao CGIBS essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Os valores relativos aos descontos dos empregados, realizados pelos adquirentes de planos, que se enquadrem no disposto na exceção prevista nocaputdeste artigo, serão obtidos no sistema e-Social, mediante convênio com o Governo Federal.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e-Social, o CGIBS informará ao adquirente o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do crédito, observadas as regras previstas no § 1º

Art. 338 . Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de planos de assistência à saúde, do IBS incidente na operação.

Art. 339 . As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes. (Art. 239 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, considera-se titular do plano de assistência à saúde a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora.

§ 2º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular:

I - a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento, bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados; e

II - a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:

a) de 0 a 18 anos: 0,17 (dezessete centésimos);

b) de 19 a 23 anos: 0,21 (vinte e um centésimos);

c) de 24 a 28 anos: 0,25 (vinte e cinco centésimos);

d) de 29 a 33 anos: 0,29 (vinte e nove centésimos);

e) de 34 a 38 anos: 0,33 (trinta e três centésimos);

f) de 39 a 43 anos: 0,38 (trinta e oito centésimos);

g) de 44 a 48 anos: 0,42 (quarenta e dois centésimos);

h) de 49 a 53 anos: 0,50 (cinquenta centésimos);

i) de 54 a 58 anos: 0,67 (sessenta e sete centésimos); e

j) 59 anos ou mais: 1 (um inteiro).

§ 3º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo.

Art. 340 . Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. (Art. 240 da LC 214/2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem pelo regime regular do IBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de optarem pelo regime regular do IBS.

§ 2º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento.

Art. 341 . Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, o IBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País. (Art. 241 da LC 214/2025)

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no referido ato conjunto, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:

I - não serão consideradas as deduções de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 332;

II - poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos, conforme o tipo de plano de assistência à saúde.

§ 2º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata ocaputdeste artigo, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Art. 342 . Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado exportação e ficará imune ao IBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 242 da LC 214/2025)

Parágrafo único. As receitas correspondentes aos fornecimentos previstos nocaputdeste artigo não serão tributáveis e as despesas vinculadas ao contrato não serão dedutíveis da base de cálculo do IBS.

Art. 343 . As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de planos de assistência à saúde devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime do IBS a elas aplicável. (Art. 304 da LC 214/2025)

Art. 344 . Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito do IBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde.

§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a que se refere o inciso VIII docaputdo art. 25.

§ 2º Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades previstas no § 1º das obrigações de que trata ocaputdeste artigo.

Art. 345 . Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344. (Art. 236 da LC 214/2025)

Art. 346 . Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente. (Art. 243 da LC 214/2025)

CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 347 . Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídas as apostas de quota fixa e ossweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 244 da LC 214/2025)

§ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo aofantasy sport.

§ 2º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - apostas de quota fixa, aquelas em que o apostador conhece, no momento de sua efetivação, o fator de multiplicação do valor apostado que define o valor que será recebido em caso de premiação;

II - apostas de turfe, as modalidades de jogos efetuadas sobre corridas de cavalos, compreendendo-se ossweepstakes, concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas;

III -fantasy sports, os jogos online em que os participantes escalam equipes imaginárias ou virtuais de jogadores reais de um esporte profissional, respeitados os seguintes requisitos:

a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores dofantasy sport;

b) as regras sejam preestabelecidas;

c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e

d) os resultados não decorram da atividade isolada ou do resultado de uma única pessoa em competição real;

IV - apostas, atos por meio dos quais se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de uma premiação.

§ 3º O período de aferição da base de cálculo do IBS para fins de determinação do débito do imposto no regime específico de concursos de prognósticos será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)

§ 4º Para fins de aferição de que trata o § 3º, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e

II - deduzir o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas do IBS e da CBS previstas no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 5º A aferição da base de cálculo do IBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC IBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)] Considerando-se:

BC IBS: base de cálculo do IBS;

Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;

Deduções Previstas: deduções previstas nos incisos I e II do art. 348; ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 353, expressa em percentual;

Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025, expressa em percentual.

Art. 348 . A base de cálculo do IBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de: (Art. 245 da LC 214/2025)

I - premiações pagas; e

II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

§ 1º Caracteriza-se como receita própria da entidade decorrente da atividade de concursos de prognósticos, correspondente ao produto da arrecadação, nos termos docaputdeste artigo, o valor das apostas efetuadas, incluindo aquele proveniente de recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor, independentemente do encerramento do evento ao qual as apostas estão vinculadas.

§ 2º As premiações pagas:

I - não ficam sujeitas à incidência do IBS;

II - correspondem ao valor que um apostador recebeu em decorrência do seu prognóstico;

III - incluem os valores referentes ao encerramento de apostas ocorrido antes do término do evento a que estão vinculadas;

IV - não incluem os valores referentes às recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor;

V - são dedutíveis da base de cálculo do IBS no momento em que ocorrer seu pagamento.

§ 3º As deduções a que se referem os incisos I e II docaputdeste artigo devem ser descontadas na proporção do valor das apostas provenientes de operações de exportação, previstas no art. 357, em relação ao valor total das apostas.

§ 4º O Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS prevista nocaputdeste artigo.

Art. 349 . Caso a base de cálculo do IBS no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata ocaputdeste artigo poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.

Art. 350 . Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)

Art. 351 . Os contribuintes sujeitos ao regime específico de concursos de prognósticos poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61 e no art. 350. (Art. 302 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de concursos de prognósticos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 352 . As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de concursos de prognósticos devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime do IBS a elas aplicável. (Art. 304 da LC 214/2025)

Art. 353 . As alíquotas do IBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas. (Art. 246 da LC 214/2025)

Art. 354 . Fica vedado o crédito de IBS aos apostadores dos concursos de prognósticos. (Art. 247 da LC 214/2025)

Art. 355 . Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo as informações necessárias para a identificação:

I - do valor do débito do IBS;

II - dos apostadores;

III - dos valores das apostas;

IV - do local onde a aposta é efetuada;

V - do valor das premiações pagas;

VI - dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários;

VII - dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.

Art. 356 . Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. (Art. 249 da LC 214/2025)

§ 1º O fornecedor do serviço de que trata ocaputdeste artigo é o contribuinte do IBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23.

§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º O fator de redução de que trata o § 2º deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal.

§ 4º Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico.

§ 5º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

§ 6º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Art. 357 . Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 250 da LC 214/2025)

§ 1º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional.

§ 2º Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 250, § 1º, da LC 214/2025)

I - endereço de IP do dispositivo utilizado para a efetivação da aposta no exterior;

II - geolocalização de onde o apostador efetivou a aposta em território estrangeiro;

III - declaração do adquirente de que reside ou tem domicílio no exterior.

Art. 358 . Os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos captados de apostadores, não inclusos aqueles referentes a apostas em aberto, ficam sujeitos ao regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro.

CAPÍTULO V
DOS BENS IMÓVEIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 359 . As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. (Art. 251 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo. (Art. 251, § 7º, da LC 214/2025)

Art. 360 . O IBS incide, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: (Art. 252 da LC 214/2025)

I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III - locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV - serviços de administração e intermediação; e

V - serviços de construção civil.

§ 1º O IBS também incide sobre as operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado com bens imóveis nas hipóteses e condições previstas no art. 5º

§ 2º Sujeitam-se à tributação pelo IBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

II - a permissão de uso e o direito de passagem.

§ 3º O IBS não incide nas seguintes hipóteses:

I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 4º Nas operações de permuta, qualquer contraprestação diferente de imóvel e dinheiro estará sujeita à tributação pelo regime regular.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 3º, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que tratam os arts. 369 a 375. (Art. 252, § 3º, da LC 214/2025)

§ 6º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 3º não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS. (Art. 252, § 4º, da LC 214/2025)

§ 7º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS:

I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 8º Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e não contribuinte do regime regular:

I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e

II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:

a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;

b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e

c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.

§ 9º O disposto no inciso I do § 3º e no § 7º também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 10. Aplica-se o disposto no § 6º do art. 4º às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos docapute § 1º do art. 382.

§ 12. Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 294.

§ 13. Para fins do inciso V docaputdeste artigo, considera-se serviço de construção civil a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis.

§ 14. Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.

Art. 361 . As operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, por período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributadas nos termos do art. 410 e deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I docapute o inciso III do § 1º, ambos do art. 382. (Art. 253 da LC 214/2025)

Art. 362 . Não se considera operação com bens imóveis a disponibilização de local que constitua elemento acessório ou meio para a realização de outro fornecimento, conforme disposto no inciso II do art. 7º

Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 363 . Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento: (Art. 254 da LC 214/2025)

I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;

II - da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia, na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

III - do pagamento, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV - do pagamento, no serviço de administração e intermediação de bem imóvel; e

V - do fornecimento, no serviço de construção civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, considera-se alienação:

I - a adjudicação;

II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante:

a) instrumento de promessa;

b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou

c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou

III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV docaputdeste artigo, o IBS incidente na operação será devido em cada pagamento.

§ 3º Caso os fornecimentos previstos nos incisos III e IV docaputdeste artigo ocorram de forma não onerosa, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do fornecimento; e

II - no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no término do fornecimento.

§ 4º Para fins do disposto no inciso V docaputdeste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento previsto no § 3º do art. 11.

Seção III
Da Base de Cálculo Subseção I
Disposições Gerais

Art. 364 . A base de cálculo do IBS é o valor: (Art. 255 da LC 214/2025)

I - da operação de alienação do bem imóvel;

II - da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;

III - da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

IV - da operação de administração ou intermediação;

V - da operação nos serviços de construção civil.

§ 1º O valor de que trata ocaputdeste artigo inclui:

I - o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;

II - a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;

III - os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 13.

§ 2º Não poderá ser deduzido da base de cálculo o valor de benfeitorias, bem como de quaisquer outras formas de contraprestação, custeadas pelo locatário.

§ 3º Não serão computados na base de cálculo do IBS incidente sobre o valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, quando suportados pelo locatário:

I - o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel;

II - as despesas de condomínio; e

III - o valor devido a título de foro anual e taxa de ocupação.

§ 4º O disposto no § 3º fica condicionado à existência de prova inequívoca do pagamento dos valores a que se refere.

§ 5º Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos:

I - os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e

II - os repassados entre os corretores de imóveis.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o corretor de imóveis é responsável pelo IBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.

§ 7º Nas operações não onerosas ou com valor inferior ao de mercado, nos termos do art. 5º, a base de cálculo será o valor de mercado do bem ou serviço.

§ 8º Para fins do disposto no § 7º, a determinação do valor de mercado deverá observar, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - na alienação de bem imóvel:

a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, em imóveis que possuam características e localização semelhantes; ou

b) o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter);

II - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:

a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, em imóveis com características e localização semelhantes; ou

b) o valor calculado mediante a aplicação, sobre o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sinter, de percentual determinado pela autoridade fiscal, observados limites mínimos e máximos fixados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base em pesquisas ou publicações técnicas especializadas ou em metodologia própria prevista no referido ato conjunto;

III - nas operações com direitos reais sobre bens imóveis:

a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, com direitos reais sobre bens imóveis que possuam características e localização semelhantes;

b) o valor calculado mediante a aplicação, sobre o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sinter, de percentual determinado pela autoridade fiscal, observados os parâmetros fixados em ato conjunto da RFB e do CGIBS para cada tipo de direito real, com base em pesquisas ou publicações técnicas especializadas ou em metodologia própria prevista no referido ato conjunto.

§ 9º Os percentuais fixados nos atos referidos na alínea “b” do inciso II e na alínea “b” do inciso III, ambos do § 8º, serão revisados periodicamente pela RFB e pelo CGIBS e poderão ser estabelecidos em parâmetros distintos a depender do tipo de imóvel, da região ou de outros critérios.

§ 10. Na impossibilidade de apuração do valor de mercado nos termos dos §§ 8º e 9º, o valor de mercado a ser utilizado como base de cálculo será aquele previsto no § 2º do art. 375.

Art. 365 . No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil. (Art. 255, § 5º, da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo:

I - o crédito de IBS somente poderá ser apropriado se o prestador do serviço de construção civil mantiver contabilidade de custo por obra ou se o documento fiscal fizer referência à identificação cadastral da obra de construção civil no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do Sinter; e

II - será objeto de estorno o crédito referente aos materiais de construção que exceda o limite previsto nocaputdeste artigo ou que não atenda aos critérios do inciso I, na forma do art. 48.

§ 2º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Subseção II
Do Valor de Referência do Imóvel

Art. 366 . As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência dos bens imóveis, com vistas à estimativa de seu valor de mercado, com base em metodologia estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS considerando, conjunta ou isoladamente, entre outros elementos: (Art. 256 da LC 214/2025)

I - características do imóvel constantes dos cadastros imobiliários das administrações tributárias;

II - aplicação de modelos estatísticos, econométricos e preditivos;

III - utilização de dados e indicadores relativos ao mercado imobiliário, inclusive com utilização de pesquisa de preços praticados, com coleta de amostras representativas de cada área homogênea, baseadas em ofertas e transações efetivas;

IV - análise de tendências econômicas de valoração;

V - histórico de transações imobiliárias;

VI - distribuição e comportamento dos valores praticados por região geográfica;

VII - informações compartilhadas pelas administrações tributárias municipais, em especial aquelas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

VIII - informações compartilhadas pelas administrações tributárias estaduais, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre TransmissãoCausa Mortise Doação (ITCMD);

IX - informações compartilhadas pela RFB, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

X - informações prestadas por instituições financeiras;

XI - informações prestadas por empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, inclusive de fornecimento de água, esgoto, energia e telefonia;

XII - informações compartilhadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública;

XIII - informações fornecidas por entidades representativas e operadoras do mercado imobiliário;

XIV - informações oriundas dos serviços registrais e notariais, relativas às operações e registros de imóveis; e

XV - atributos do imóvel, tais como localização, tipologia, infraestrutura, destinação, padrão construtivo, área, fatores urbanísticos e legais, entre outros elementos relevantes para a determinação de seu valor de mercado.

§ 1º O valor de referência poderá ser utilizado como elemento de prova para fins de arbitramento do valor da operação, nos termos do art. 16, em conjunto com as demais características da operação.

§ 2º Para fins de apuração do valor de referência, poderá, conforme disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - ser considerado o valor de imóvel, constante da base de dados das administrações tributárias estaduais ou municipais, para fins de lançamento dos seus respectivos tributos; ou

II - ser realizada apuração específica por equipe técnica própria ou por entidade externa contratada para este fim.

§ 3º O valor de referência dos bens imóveis de que trata ocaputdeste artigo deverá ser:

I - divulgado e disponibilizado no Sinter;

II - estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso III do art. 104;

III - atualizado pelo IPCA para os bens imóveis em relação aos quais não haja nova estimativa no ano-calendário, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e

IV - único para o IBS e CBS.

§ 4º Será publicado edital no Diário Oficial da União informando sobre a disponibilização do valor de referência no Sinter.

Art. 367 . O contribuinte poderá apresentar, mediante procedimento específico, impugnação do valor de referência à RFB ou ao CGIBS, conforme disciplinado em ato conjunto. (Art. 256, § 3º, da LC 214/2025)

§ 1º A impugnação deverá ser apresentada devidamente fundamentada e acompanhada de documentos comprobatórios, em especial elementos técnicos, tais como laudos e pareceres de avaliação.

§ 2º A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo de impugnação do valor de referência serão realizados exclusivamente por meio de sistema eletrônico.

Art. 368 . Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter. (Art. 256, § 4º, da LC 214/2025)

Subseção III
Do Redutor de Ajuste

Art. 369 . A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste. (Art. 257 da LC 214/2025)

Parágrafo único. O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular do IBS.

Art. 370 . O valor do redutor de ajuste é composto: (Art. 257, § 2º, da LC 214/2025)

I - por seu valor inicial, nos termos docaputdo art. 375; e

II - pelos valores dispostos no § 6º do art. 375.

Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, da data de sua constituição até a data em que é devido o IBS incidente na alienação do bem imóvel.

Art. 371 . Na alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste será: (Art. 257, § 4º, da LC 214/2025)

I - mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS; ou

II - extinto nos demais casos.

Art. 372 . Na fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos ou unificados. (Art. 257, § 5º, da LC 214/2025)

Art. 373 . Na divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento ou parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da divisão deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel dividido, observados os seguintes critérios: (Art. 257, § 6º, da LC 214/2025)

I - o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de seu valor de mercado, observado o disposto no art. 374; ou

II - caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel resultante da divisão, o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de sua área, observada a fração ideal.

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se também à incorporação imobiliária, considerando-se como imóveis resultantes as unidades autônomas constituídas.

Art. 374 . Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria. (Art. 257, § 7º, da LC 214/2025)

Art. 375 . O valor inicial do redutor de ajuste corresponde: (Art. 258 da LC 214/2025)

I - no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026:

a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º; ou

b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 366;

II - no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:

a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 363, atualizado nos termos do § 4º; e

b) do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do § 4º;

III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular de IBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.

§ 1º A data de constituição do redutor de ajuste é:

I - no caso dos incisos I e II docaputdeste artigo, 31 de dezembro de 2026; e

II - no caso do inciso III docaputdeste artigo, a data da operação.

§ 2º Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I docaputdeste artigo, poderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Caso o valor de aquisição de que tratam a alínea “a” do inciso I, a alínea “a” do inciso II e o inciso III, todos docaputdeste artigo, seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º Os valores a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II, todas do

caputdeste artigo serão atualizados:

I - até 31 de dezembro de 1979, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe); e

II - entre 1º de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º Na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:

I - a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel;

II - o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS; e

III - não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:

a) do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital em relação à operação; e

b) do ITBI, em relação à aquisição pelo alienante.

§ 6º Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento:

I - o valor do ITBI e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste;

e

II - as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em

decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata ocaputdeste artigo.

§ 7º Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:

I - o valor correspondente ao percentual destinado à doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e

II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V docaputdo art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 8º Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS incidente sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo.

§ 9º A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º é a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida.

§ 10. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do art. 371, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS incidente na operação.

§ 11. Deverá ser utilizado valor estimado das contrapartidas para cálculo do redutor de ajuste atribuído às unidades resultantes do processo de incorporação ou parcelamento do solo, se, no início das vendas:

I - houver contrapartidas com previsão de entrega em data futura; ou

II - o pagamento ainda não tiver ocorrido.

§ 12. Na hipótese prevista no § 11, por ocasião da emissão do “habite-se” ou do termo de verificação de obra ou de documento equivalente, o IBS incidente na alienação das unidades resultantes deverá ser recalculado e:

I - caso o valor estimado seja superior ao valor real das contrapartidas, deverão ser recolhidas as diferenças de imposto com os devidos acréscimos legais; ou

II - caso o valor estimado seja inferior ao valor real das contrapartidas, o valor recolhido a maior deverá ser ressarcido, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Subseção IV
Do Redutor Social

Art. 376 . Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. (Art. 259 da LC 214/2025)

§ 1º Considera-se:

I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja destinado à ocupação por pessoa como local de residência;

II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado.

§ 2º Equipara-se a bem imóvel novo, para fins de aplicação do redutor social, o imóvel resultante de reconstrução integral após demolição total da edificação preexistente.

§ 3º Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.

§ 4º O valor do redutor social previsto nocaputdeste artigo será atualizado mensalmente a partir da publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.

Art. 377 . Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, por mês, até o limite do valor da base de cálculo. (Art. 260 da LC 214/2025)

Parágrafo único. O valor do redutor social a que se refere ocaputdeste artigo será:

I - calculado proporcionalmente quando o fornecimento se referir a período distinto do mensal; e

II - atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 378 . O redutor social será aplicado proporcionalmente à área residencial, quando o imóvel for utilizado também para uso não residencial, nos termos da respectiva legislação municipal.

Seção IV
Da Alíquota

Art. 379 . A alíquota do IBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Art. 261 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A alíquota do IBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).

Seção V
Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

Art. 380 . Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS incidente na alienação das unidades imobiliárias será devido em cada pagamento. (Art. 262 da LC 214/2025)

§ 1º Considera-se unidade imobiliária:

I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III - cada terreno decorrente de loteamento;

IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;

V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

§ 2º O alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS extinto na aquisição de bens e serviços com os débitos de IBS em cada período de apuração.

§ 3º Eventual saldo a recuperar poderá ser objeto:

I - até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento, nos termos deste Regulamento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; ou

II - após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento ou compensação, com os valores do IBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte.

§ 4º Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que tratam os arts. 369 a 375 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 376 deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada pagamento, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.

§ 5º No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.

§ 6º O redutor de ajuste e, quando cabível, o redutor social aplicável a cada pagamento será calculado proporcionalmente ao valor principal da parcela em relação ao valor total da alienação, aplicando essa proporção sobre o redutor total.

Seção VI
Da Sujeição Passiva

Art. 381 . São contribuintes das operações de que trata este Capítulo: (Art. 263 da LC 214/2025)

I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;

II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;

V - o prestador de serviços de construção; e

VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

§ 1º No caso do inciso IV docaputdeste artigo, a operação:

I - será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 369; ou

II - será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.

§ 2º No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomíniopro indiviso, em que pelo menos um dos coproprietários seja contribuinte do IBS:

I - a apuração do tributo será realizada individualmente para cada contribuinte; e

II - por opção dos coproprietários, poderá ser emitido um único documento fiscal.

§ 3º No caso de copropriedade, o IBS incidirá proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos docaputdeste artigo e do art. 382.

Art. 382 . As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses: (Art. 251, § 1º, da LC 214/2025)

I - operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que será atualizado e divulgado nos termos do § 4º; e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

II - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

§ 1º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata ocaputdeste artigo, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da LC 214/2025)

I - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso II docaput, no próprio ano-calendário, na 4ª (quarta) operação e operações posteriores;

II - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso III docaput, no próprio ano-calendário, na 2ª (segunda) operação e operações posteriores; e

III - locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I docaputdeste artigo, observada a quantidade de imóveis distintos prevista na alínea “b” do inciso I docaputdeste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II docapute do inciso I do § 1º, ambos deste artigo, os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.

§ 3º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 2º será contado desde a aquisição pelo cônjuge ou companheiro meeiro, pelode cujusou pelo doador.

§ 4º O valor previsto na alínea “a” do inciso I docaputdeste artigo será atualizado mensalmente a partir de janeiro de 2025 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e divulgado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e dos incisos II e III, todos docaputdeste artigo, para fins de enquadramento da pessoa física como contribuinte, será considerada a quantidade de imóveis, independentemente da quantidade de operações realizadas.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III docaputdeste artigo, são consideradas as operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis construídos pelo próprio alienante, ainda que a construção:

I - abranja apenas parte da edificação; ou

II - seja realizada em parceria com terceiros.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, as condições dos incisos II e III docaputdeste artigo são consideradas separadamente, sendo suficiente o atendimento de qualquer uma delas.

§ 8º As operações com bens imóveis realizadas entre partes relacionadas nos termos previstos no art. 5º serão consideradas para fins de enquadramento nos limites previstos nos incisos I a III docaputdeste artigo e no inciso III do § 1º, hipótese em que será considerado o valor de mercado das referidas operações.

§ 9º A fração ideal de bem comum ou em condomínio será considerada imóvel distinto para fins dos incisos I a III docaputdeste artigo, hipótese em que o valor da operação será proporcional à respectiva fração ideal.

§ 10. Para fins do disposto no § 9º e respectivo cadastramento no CIB, os cartórios registrais e notariais são obrigados a informar a fração ideal de cada coproprietário ou titular de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 383 . Para os fins deste Capítulo, consideram-se bens imóveis distintos cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, que permita a ocupação ou utilização privativa, com localização cartográfica própria, com ou sem designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, ainda que não registrada em cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. A unidade imobiliária autônoma poderá ter mais de uma matrícula para um mesmo cadastro quando dois ou mais imóveis forem ocupados ou utilizados em conjunto.

Art. 384 . Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS incidente sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes. (Art. 264 da LC 214/2025)

Seção VII
Disposições Finais

Art. 385 . Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 265 da LC 214/2025)

§ 1º O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.

§ 2º O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.

Art. 386 . Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB, contados a partir de 1º de janeiro de 2025: (Art. 266 da LC 214/2025)

I - 12 (doze) meses para que:

a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;

b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;

c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;

II - 24 (vinte e quatro) meses para que:

a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;

b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.

Art. 387 . Será emitida certidão negativa de débitos de IBS para bem imóvel urbano e rural, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 267 da LC 214/2025)

Art. 388 . Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais. (Art. 268 da LC 214/2025)

Art. 389 . A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro de que trata o art. 385. (Art. 269 da LC 214/2025)

Art. 390 . A apuração do IBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto. (Art. 270 da LC 214/2025)

Parágrafo único. No caso de apuração do IBS nos termos docaputdeste artigo, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.

CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 391 . As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: (Art. 271 da LC 214/2025)

I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e

II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS.

§ 1º O disposto no inciso II docaputdeste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.

§ 2º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se também:

I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e

II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 2º do art. 214.

Art. 392 . O regime previsto neste Capítulo não se aplica às operações:

I - realizadas com não associados;

II - realizadas com associados não sujeitos ao regime regular do IBS, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 391;

III - não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa; e

IV - destinadas a uso ou consumo pessoal.

Art. 393 . A opção pelo regime previsto neste Capítulo deverá ser formalizada nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS e será irretratável para todo o ano-calendário. (Art. 271, § 3º, da LC 214/2025)

§ 1º A opção de que trata ocaputdeste artigo será formalizada no período compreendido entre o primeiro dia de setembro e o último dia do mês de outubro do ano anterior e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º

§ 2º Durante o período de opção de que trata o § 1º docaputdeste artigo, a cooperativa poderá:

I - regularizar pendências impeditivas ao ingresso no regime;

II - cancelar o pedido da opção, caso ainda não deferido.

§ 3º No caso de opção pelo regime no início de atividade, a opção de que trata ocaputdeste artigo será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do registro.

§ 4º Para fins de deferimento da opção pelo regime de que trata ocaputdeste artigo,será obrigatória apresentação de listagem com identificação e data de admissão dos associados inscritos, conforme definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Alterações na listagem de que trata o § 4º deverão ser comunicadas, observados a forma e prazo definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º A opção pelo regime abrangerá todas as operações que atendam aos requisitos da legislação, vedada sua aplicação parcial.

Art. 394 . O associado sujeito ao regime regular do IBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I docaputdo art. 391 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55. (Art. 272 da LC 214/2025)

§ 1º A transferência de que trata ocaputdeste artigo somente ocorrerá após a conclusão da apuração do IBS e estará limitada ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 44.

§ 2º Caso o cooperado seja associado de mais de uma cooperativa optante pelo regime específico de que trata este Capítulo, os créditos de que trata o § 1º serão transferidos até a proporção do valor dos fornecimentos realizados a cada cooperativa em relação ao valor total dos fornecimentos realizados ao conjunto dessas cooperativas no respectivo período de apuração.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o crédito a ser transferido a cada cooperativa ficará limitado à multiplicação entre:

I - a soma:

a) do total de créditos do IBS apropriados no período, inclusive créditos presumidos, exceto aqueles relativos aos bens destinados ao ativo imobilizado; e

b) dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado correspondente à depreciação do bem no período, proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos no Anexo I; e

II - a proporção entre o valor:

a) dos fornecimentos realizados à cooperativa em questão; e

b) da totalidade de fornecimentos realizados pelo associado no período, incluídos aqueles não sujeitos à redução de alíquota de que trata o inciso I docaputdo art. 391. (Art. 271 da LC 214/2025)

Art. 395 . Para transferência de créditos prevista no art. 394, deverá ser emitido documento fiscal com débito do tributo e código de tributação específico, informando no campo de descrição da operação a expressão “Transferência de crédito de tributo nos termos do art. 394 do Regulamento do IBS”.

CAPÍTULO VII
DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO

Seção I
Dos Bares e Restaurantes

Art. 396 . Ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção, as operações de fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparados e manipulados no próprio local do estabelecimento por: (Art. 273 da LC 214/2025)

I - bares e restaurantes, inclusive lanchonetes;

II - pastelarias;

III - padarias;

IV - casas de chá;

V - casas de sucos;

VI - casas de doces e salgados;

VII - cafeterias;

VIII - sorveterias; e

IX - estabelecimentos similares aos referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O tratamento de que trata ocaputdeste artigo não se aplica às bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que preparadas ou manipuladas em conjunto com outras dentro do estabelecimento.

Art. 397 . Não está sujeito ao regime específico de que trata o art. 396 o fornecimento de: (Art. 273, § 2º, da LC 214/2025)

I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, ainda que não formalizado, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da CNAE;

II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento; e

III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.

Art. 398 . O documento fiscal relativo ao fornecimento deverá ser preenchido com segregação dos valores sujeitos ao regime específico das operações sujeitas ao regime geral, de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.

Parágrafo único. Na falta de segregação, o valor total da operação estará sujeito ao regime geral do

IBS.

Art. 399 . A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento

de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 274 da LC 214/2025)

§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:

I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeita ao regime específico, desde que:

a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e

b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas.

II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.

§ 2º Para efeito da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, a gorjeta e os valores da intermediação deverão ser segregados no documento fiscal correspondente ao fornecimento.

§ 3º Para efeitos da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, o percentual será calculado com base na relação entre o valor do fornecimento dos alimentos e das bebidas sujeitos ao regime específico e o valor total da operação.

§ 4º Na hipótese de não segregação dos valores de que trata o § 1º no documento fiscal relativo ao fornecimento, a base de cálculo do IBS corresponderá ao valor total da operação referente ao fornecimento dos alimentos e bebidas sujeitos ao regime específico de incidência do IBS de que trata o art. 396.

Art. 400 . As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). (Art. 275 da LC 214/2025)

Art. 401 . Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas cujos fornecimentos estejam sujeitos ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 276 da LC 214/2025)

Seção II
Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 402 . Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 277 da LC 214/2025)

Art. 403 . A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 402. (Art. 280 da LC 214/2025)

Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.

Art. 404 . O documento fiscal relativo às operações com hotéis, parques de diversão e parques temáticos deverá ser preenchido com segregação dos valores por itens de fornecimento de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.

Art. 405 . As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). (Art. 281 da LC 214/2025)

Art. 406 . Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 282 da LC 214/2025)

Art. 407 . Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. (Art. 283 da LC 214/2025)

Subseção I
Dos Serviços de Hotelaria

Art. 408 . Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: (Art. 278 da LC 214/2025)

I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou

II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, considera-se unidade de uso exclusivo dos hóspedes o espaço destinado à utilização temporária por pessoas, inclusive na modalidadeday use, tais como hotéis, motéis,resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos e estabelecimentos conhecidos comoflat,apart-hotel, suite service, condo-hotel, hotel-residência e albergue.

§ 2º Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais

que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 409 . Para fins de sujeição ao regime específico de que trata o art. 402, inclui-se no valor da operação o valor de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, tais como:

I - estacionamento;

II - lavanderia;

III - limpeza adicional.

Art. 410 . A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, por período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria. (Art. 253 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins docaputdeste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no art. 382.

§ 2º Identificada a condição de contribuinte nos termos deste artigo, o fornecedor deverá emitir o documento fiscal relativo às operações.

Subseção II
Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 411 . Para efeitos do disposto neste Regulamento, consideram-se: (Art. 279 da LC 214/2025)

I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e

II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo,consideram-se atrações destinadas a entreter pessoas aquelas que proporcionam lazer e experiências recreativas, tais como brinquedos, mecânicos ou não, jogos, experiências sensoriais, tobogãs e piscinas de ondas.

Art. 412 . O valor da operação dos serviços de parques de diversão e parques temáticos inclui:

I - o valor do ingresso para acesso ao parque, acrescido de quaisquer valores relacionados à fruição das atrações; e

II - o valor pago à parte para atrações não incluídas no valor do ingresso.

Art. 413 . Não ficam sujeitas ao regime específico de que trata o art. 402 as demais operações com bens ou serviços que não estejam incluídas no valor cobrado pelos ingressos, tais como:

I - fornecimento de alimentação e de bebidas;

II - serviços de guia;

III - serviços de fotografia e de vídeo;

IV - treinamento;

V - acompanhamento de crianças; e

VI - serviços de guarda-volumes.

Seção III
Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional

Art. 414 . As operações de fornecimento de serviço de transporte coletivo de passageiros e de transporte de carga aéreo regional estão sujeitas ao regime específico de incidência do IBS de que trata esta Seção. (Art. 284 da LC 214/2025)

§ 1º Ao fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, aplicam-se as disposições do art. 233.

§ 2º Para os efeitos docaputdeste artigo, serviço de transporte coletivo de passageiros é o prestado nos seguintes modais, conforme o meio pelo qual o deslocamento acontece:

I - rodoviário, ferroviário, hidroviário de caráter intermunicipal e interestadual;

II - ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e

III - aéreo regional.

§ 3º Para fins deste Regulamento, consideram-se:

I - transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;

II - transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;

III - transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;

IV - transporte rodoviário de passageiros o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

V - transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;

VI - transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;

VII - transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto nos incisos IV a VI do parágrafo único do art. 233, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VIII - transporte aéreo regional de passageiros a aviação doméstica com voos cuja rota tenha origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e

IX - transporte aéreo regional de carga a aviação doméstica em que a carga é embarcada ou desembarcada em aeroportos na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), definirá as rotas previstas nos incisos VIII e IX do § 3º, sendo vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão.

§ 5º O regime específico de que tratam os incisos I e II do § 2º aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observados os limites da respectiva autorização, permissão ou concessão pública.

§ 6º Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61.

Art. 415 . A base de cálculo do IBS é o valor do fornecimento do serviço de transporte coletivo de passageiros.

Art. 416 . As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: (Arts. 285 a 287 da LC 214/2025)

I - em 40% (quarenta por cento) para:

a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais;

b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;

II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

§ 1º É permitida a apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços pelo fornecedor de que trata o inciso I docaputdeste artigo, observado o disposto nos arts. 47 a 61.

§ 2º Na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, fica vedada a apropriação de crédito do IBS:

I - nas aquisições realizadas pelo fornecedor de serviço de transporte;

II - pelo adquirente dos serviços de transporte.

Seção IV
Das Agências de Turismo

Art. 417 . Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 288 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, considera-se serviço de agências de turismo a atividade econômica de:

I - intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos; e

II - fornecimento direto de serviços turísticos.

§ 2º A intermediação remunerada de que trata o inciso I do § 1º inclui:

I - a comercialização e emissão de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;

II - a reserva para acomodação em hotéis, pousadas ou assemelhados;

III - o planejamento e organização de roteiros, reserva ou venda de ingressos para atrações turísticas, esportivas e congêneres;

IV - a organização de viagens, peregrinações, excursões, passeios e similares;

V - seguros de viagem.

Art. 418 . Nos serviços de agência de turismo, a base de cálculo do IBS corresponde: (Art. 289, I, da LC 214/2025)

I - ao valor da operação deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 417; ou

II - ao valor da operação, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 417.

§ 1º O valor da operação de que trata ocaputdeste artigo compreende: (Art. 289, §§ 1º e 2º, da LC 214/2025)

I - o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência ou por esta prestados diretamente, somados à sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário; e

II - os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência, relacionados à operação.

§ 2º Para fins da dedução prevista no inciso I docaputdeste artigo:

I - deverá haver coincidência entre o valor deduzido pela agência de turismo e o valor declarado em documento fiscal dos bens ou serviços intermediados;

II - o documento fiscal emitido pelos fornecedores intermediados deverá referenciar o documento fiscal emitido pela agência de turismo; e

III - o valor da intermediação de serviços que serão prestados no exterior e expressos em moeda estrangeira deverá ser convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio de fechamento, apurada pelo Banco Central do Brasil, do dia anterior ao da emissão do documento fiscal.

Art. 419 . Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 290 da LC 214/2025)

Art. 420 . Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do art. 418, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 291 da LC 214/2025)

CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)

Art. 421 . As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol (SAF), instituída na forma da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, ficam sujeitas a regime específico do IBS, denominado Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 292 e 293 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.

Art. 422 . O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições: (Art. 293, § 1º, da LC 214/2025)

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - contribuições previstas nos incisos I, II e III docapute no § 6º, todos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - CBS; e

V - IBS.

Parágrafo único. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação correspondente aplicável às demais pessoas jurídicas. (Art. 293, § 2º, da LC 214/2025)

Art. 423 . A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos nocaputdo art. 422 será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: (Art. 293, § 3º, da LC 214/2025)

I - prêmios por participação ou resultado em competições;

II - bilheteria e programas de sócio-torcedor;

III - cessão dos direitos desportivos dos atletas;

IV - cessão de direitos de imagem e de transmissão;

V - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva;

VI - valores provenientes de transferências de atletas, definitivas ou temporárias, nacionais ou internacionais, recebidos pela contribuição do clube à sua formação;

VII - exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

VIII - exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

IX - exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

X - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da SAF, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

XI - troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

XII - locação;

XIII - licenciamento, concessão, cessão;

XIV - mútuo oneroso;

XV - doação com contraprestação em benefício do doador;

XVI - instituição onerosa de direitos reais; e

XVII - receitas financeiras.

§ 1º Também integrará a base de cálculo do TEF, no período de apuração em que ocorrer o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 2º As receitas de que trata ocaputdeste artigo serão apuradas com base no regime de caixa. (Art.

293, § 1º, da LC 214/2025)

§ 3º Na hipótese do § 1º, as receitas serão consideradas no momento do fornecimento do bem ou do serviço recebido em contraprestação ao fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado.

Art. 424 . O valor do pagamento relativo ao TEF será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 423, da alíquota de: (Art. 293, § 4º, e Art. 294 da LC 214/2025)

I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 422;

II - 1% (um por cento) para a CBS; e

III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:

a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e

b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.

Art. 425 . De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: (Art. 294 da LC 214/2025)

I - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do art. 422, 4% (quatro por cento);

II - quanto à CBS:

a) 0,9% (nove décimos por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e

b) 1% (um por cento) de 2033 em diante;

III - quanto ao IBS:

a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;

b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;

c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;

d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;

e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e

f) 1% (um por cento) de 2033 em diante.

§ 1º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o inciso I do art. 424 será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: (Art. 293, § 7º, da LC 214/2025)

I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;

II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e

III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III docapute no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º A repartição da receita do IBS será feita na proporção de metade para alíquota estadual e metade para alíquota municipal. (Art. 293, § 4º, III, da LC 214/2025)

§ 3º As obrigações acessórias relativas à forma do recolhimento dos tributos devidos nos termos deste Capítulo serão estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 293, § 8º, da LC 214/2025)

Art. 426 . A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas e desde que registrado em documento fiscal. (Art. 293, § 5º, da LC 214/2025)

§ 1º Entende-se por aquisição de direitos desportivos o resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.

§ 2º O pagamento, pela SAF, de luvas a atleta profissional não gera direito a apropriação e utilização de créditos de que trata ocaputdeste artigo.

§ 3º Os créditos do IBS referidos nocaputdeste artigo serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às mesmas alíquotas devidas sobre essas operações. (Art. 293, § 5º, da LC 214/2025)

§ 4º A apropriação e utilização dos créditos de que trata ocaputdeste artigo será feita na forma dos arts. 47 a 61.

Art. 427 . Fica vedada a apropriação de créditos do IBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF. (Art. 293, § 6º, da LC 214/2025)

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica à aquisição de direitos desportivos de atletas.

§ 2º Os créditos de IBS correspondentes à operação de que trata o § 1º serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às alíquotas devidas sobre essas operações.

§ 3º A apropriação e utilização dos créditos de que trata o § 2º será feita na forma dos arts. 47 a 61.

Art. 428 . A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas no Capítulo III. (Art. 295 da LC 214/2025)

Art. 429 . A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III docaputdo art. 424 da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata ocaputdo art. 421. (Art. 296 da LC 214/2025)

CAPÍTULO IX
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional

Art. 430 . As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII docaputdo art. 84 da Constituição Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 297 da LC 214/2025)

§ 1º A aplicação das normas referentes ao IBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes em 16 de janeiro de 2025, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores (MRE). (Art. 299 da LC 214/2025)

§ 2º A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência do IBS.

§ 3º Para fins de aplicação do regime específico de que trata ocaputdeste artigo, consideram-se funcionários acreditados aqueles a quem o MRE tenha conferido a respectiva certificação, que deverá ser confirmada mediante análise do regime específico aplicável ao funcionário, se houver.

§ 4º Fica assegurado ao CGIBS e à RFB o acesso às informações mantidas pelo MRE referentes aos funcionários acreditados e ao regime tributário a eles aplicável, de forma a garantir a correta identificação do beneficiário e do tratamento tributário a ele aplicável.

Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados

Art. 431 . Os valores de IBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados poderão ser reembolsados, após certificação, pelo MRE, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele país. (Art. 298 da LC 214/2025)

§ 1º Após verificação da reciprocidade a que se refere ocaputdeste artigo, o MRE deverá manter banco de dados com a lista dos países que preveem a mencionada reciprocidade, disponível para as autoridades fiscais responsáveis pela sua análise.

§ 2º A aprovação a que se refere o § 1º poderá ser condicionada ao atendimento das condições e limites previstos pelo MRE.

§ 3º O beneficiário do reembolso de que trata ocaputdeste artigo deverá apresentar requerimento de reembolso à autoridade fiscal competente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do recolhimento do tributo a ser reembolsado, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º O requerimento de reembolso deverá vir acompanhado das informações e documentos necessários à sua análise, especialmente aqueles que comprovem que as operações com bens e serviços

são destinadas às missões diplomáticas, às repartições consulares de caráter permanente ou aos respectivos funcionários acreditados.

§ 5º Os tributos a serem reembolsados devem estar destacados no documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

§ 6º Somente serão reembolsados os tributos relativos a operações com bens e serviços:

I - diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente; ou

II - que corresponderem a gastos pessoais proporcionais às necessidades dos funcionários acreditados das entidades referidas nocaputdeste artigo e de suas famílias.

§ 7º O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência do beneficiário sobre a aprovação do requerimento.

§ 8º Ato conjunto da RFB e deste CGIBS disciplinará o recurso cabível contra a decisão que indeferir o pedido de reembolso.

TÍTULO VII
DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 432 . Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos no Título X do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (Art. 439 da LC 214/2025)

Art. 433 . Para fins deste Capítulo e do Título X do Livro II, considera-se: (Art. 440 da LC 214/2025)

I - Zona Franca de Manaus: a área definida e demarcada nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara;

II - indústria incentivada: a pessoa jurídica contribuinte do IBS e habilitada na forma do inciso II do art. 435 para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 434;

III - bem intermediário:

a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;

b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;

IV - bem final: aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo e do Título X do Livro II, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14.

Art. 434 . Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (Art. 441 da LC 214/2025)

I - armas e munições;

II - fumo e seus derivados;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros;

V - petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o disposto nos §§ 1º a 6º; e

VI - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

§ 1º Excetuam-se da previsão do inciso V docaputdeste artigo,exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas.

§ 2º Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada.

§ 3º Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos, excluídas as formulações de combustíveis derivados de petróleo realizadas exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.

§ 4º A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo de que trata o § 3º

§ 5º As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V docaputdeste artigo deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.

§ 6º Os produtos listados no inciso V docaputdeste artigo não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação.

Art. 435 . É condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus: (Art. 442 da LC 214/2025)

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus de que trata ocaputdeste artigo obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título X do Livro II.

§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução deste Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus.

§ 3º O processo de análise técnica para fixação ou alteração dos processos produtivos básicos, a serem submetidos aos titulares dos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), deverá ocorrer de forma conjunta entre representantes do MDIC, do MCTI, da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus, na forma a ser estabelecida em portaria interministerial.

§ 4º Os representantes dos órgãos técnicos referidos nos §§ 2º e 3º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.

§ 5º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se refere o § 2º

§ 6º Permanecem válidos para fins do IBS:

I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa;

II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e

III - os processos produtivos básicos fixados.

§ 7º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:

I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;

II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;

III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;

IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;

V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente;

VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da LC 214/2025)

§ 8º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 436 . Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo e no Título X do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT. (Art. 458 da LC 214/2025)

Art. 437 . Para fins do disposto neste Capítulo e no Título X do Livro II, as seguintes Áreas de Livre Comércio ficam contempladas com regime favorecido: (Art. 459 da LC 214/2025)

I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;

II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e regulamentada pelo Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993;

III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008;

IV - Macapá e Santana, no Amapá, criadas pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992; e

V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e regulamentadas pelo Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 438 . É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: (Art. 460 da LC 214/2025)

I - a inscrição específica em cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de Resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio de que trata ocaputdeste artigo obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título X do Livro II.

§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com

a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento dos Estados e do Município em que se localiza a respectiva Área de Livre Comércio em que o projeto será implantado.

§ 3º Os representantes dos órgãos técnicos referidos no § 2º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.

§ 4º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º

§ 5º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II docaputdeste artigo.

§ 6º A exigência de produção em conformidade com processo produtivo básico, de que trata o inciso VI docaputdo art. 434, para os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais nas áreas de livre comércio, será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II docaputdeste artigo.

§ 7º Permanecem válidos para fins do IBS:

I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa; e

II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

§ 8º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:

I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;

II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;

III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;

IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;

V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente;

VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da LC 214/2025)

§ 9º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.

TÍTULO VIII
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439 . O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Art. 473 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do atendimento ao disposto nocaputdeste artigo:

I - nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

II - nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

III - nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442; e

IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442.

§ 2º Não se aplica o disposto nocaputdeste artigo e no § 1º às aquisições que, cumulativamente:

I - sejam efetuadas de forma presencial; e

II - sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; e

III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

§ 4º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, para fins do disposto no inciso II do § 3º, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB, a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

§ 5º Para fins do disposto neste Título, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.

§ 6º Nas aquisições de bens e serviços de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. (Art. 10, § 2º, da LC 214/2025)

Art. 440 . Aplica-se o disposto no art. 439 às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País. (Art. 473, § 3º, da LC 214/2025)

Parágrafo único. As importações referidas nocaputdeste artigo incluem tanto as efetuadas diretamente quanto as efetuadas por conta e ordem da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 441 . O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante de que tratam os arts. 439 e 440 não se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Art. 372 da LC 214/2025)

§ 1º Não se aplica o regime da destinação integral do produto da arrecadação da CBS nas aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

§ 2º Em relação às aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, nos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, a aplicação do regime de que trata ocaputdeste artigo ocorrerá nas seguintes proporções da CBS:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento); e

IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

Art. 442 . A partir de 1º de janeiro de 2027, nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS serão reduzidas na proporção do redutor de que trata o art. 443. (Art. 472 da LC 214/2025)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 308, 336, 345, 346, 353, o inciso III do art. 424, o inciso III do art. 425, o art. 461, o § 1º do art. 462, o § 2º do art. 463, os arts. 473, 474 e 479; ou

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI.

§ 2º Para fins da formação de preços nos editais de licitação, nas aquisições de bens e serviços, deverá ser considerada a aplicação do redutor de que trata ocaputdeste artigo.

Art. 443 . Resolução do Senado Federal fixará o redutor a ser aplicado, em cada ano subsequente ao de sua fixação, sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, calculado na forma do art. 610.

TÍTULO IX
DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS

Art. 444 . É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição. (Art. 323-A da LC 214/2025)

§ 1º Da consulta constará:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

Art. 445 . Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida: (Art. 323-B da LC 214/2025)

I - em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS;

II - em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno.

§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:

I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;

II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou

III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.

§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 456. (Art. 321, § 1º, da LC 214/2025)

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º

§ 5º Em relação às matérias específicas do IBS e da CBS, não se aplica o rito de que tratam os §§ 1º

a 4º

Art. 446 . A consulta produz os seguintes efeitos: (Art. 323-C da LC 214/2025)

I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se

refira.

Art. 447 . A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua

apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Art. 323-D da LC 214/2025)

Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 446 as consultas: (Art. 323-C da LC 214/2025)

I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;

VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.

Art. 448 . O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente. (Art. 323-E da LC 214/2025)

§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.

§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.

§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.

Art. 449 . Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Art. 323-F da LC 214/2025)

Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.

Art. 450 . Os procedimentos de consulta sobre a aplicação da legislação específica do IBS serão disciplinados no Livro II.

TÍTULO X
DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451 . O CGIBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS. (Art. 318 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaputdeste artigo,os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.

Art. 452 . A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art.

319 da LC 214/2025)

I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e

II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

Art. 453 . Os órgãos colegiados de que trata o art. 452: (Art. 320 da LC 214/2025)

I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do CGIBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

Art. 454 . Os regimentos internos dos órgãos colegiados de que trata o art. 452 serão aprovados por unanimidade pelos representantes e assinados pelos respectivos Presidentes.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455 . O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da LC 214/2025)

I - 4 (quatro) representantes da RFB; e

II - 4 (quatro) representantes do CGIBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.

Art. 456 . Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da LC 214/2025)

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS;

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS; e

IV - decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica do IBS ou da CBS.

§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida:

I - pelo Presidente do CGIBS;

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda; e

III - por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.

§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do

§ 2º, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

§ 4º Os membros titulares do Comitê poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno.

§ 5º No exercício das competências previstas nocaputdeste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da LC 214/2025)

CAPÍTULO III
DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457 . O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias será composto de: (Art. 319, II, da LC 214/2025)

I - 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

II - 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Fórum será presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo CGIBS.

Art. 458 . Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: (Art. 322 da LC 214/2025)

I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e

II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º

§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

I - o Presidente do CGIBS; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO IV
DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459 . Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 323 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata ocaputdeste artigo.

TÍTULO XI
DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Art. 460 . É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. (Art. 493-A da LC 214/2025)

§ 1º A associação de que trata ocaputdeste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.

§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente

sobre:

I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;

II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;

III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e

IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.

§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:

I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;

II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e

III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.

§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente federativo.

§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento.

§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes.

TÍTULO XII
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I
DA INCORPORAÇÃO

Art. 461 . O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: (Art. 485 da LC 214/2025)

I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação previsto nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; e

II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º, todos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.

§ 1º A opção pelo regime especial disposto nocaputdeste artigo afasta qualquer outra forma de incidência de IBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta neste artigo.

§ 2º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata ocaputdeste artigo em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.

§ 3º A opção pelo regime especial disposto nocaputdeste artigo impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata ocaputdeste artigo não poderá apropriar créditos de IBS relativos à aquisição do bem imóvel.

§ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata ocaputdeste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS, nos termos do inciso III docaputdo art. 375.

§ 6º Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser estornados pela incorporadora.

§ 7º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 8º O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação previsto neste artigo.

§ 9º A inobservância do disposto no § 6º implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a incorporação à qual se referem.

§ 10. No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.

§ 11. O montante pago nos termos dos incisos I e II docaputdeste artigo será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 462 . O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 486 da LC 214/2025)

§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

§ 2º A opção pelo recolhimento disposta nocaputdeste artigo afasta qualquer outra forma de incidência de IBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária desse tributo exclusivamente na forma disposta nocaputdeste artigo.

§ 3º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata ocaputdeste artigo.

§ 4º A opção pelo recolhimento disposta nocaputdeste artigo impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação decorrente de parcelamento do solo.

§ 5º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata ocaputdeste artigo não poderá apropriar crédito de IBS relativo à aquisição do bem imóvel.

§ 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata ocaputdeste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS, nos termos do inciso III docaputdo art. 375.

§ 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 8º O pagamento de IBS na forma do disposto nocaputdeste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.

§ 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS devido pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 10. Para fins do disposto no § 7º, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 11. Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.

§ 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 13. A inobservância do disposto no § 12 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar o parcelamento do solo ao qual se referem.

§ 14. O montante pago nos termos do § 1º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

CAPÍTULO III
DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL

Art. 463 . O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS com base na receita bruta recebida. (Art. 487 da LC 214/2025)

§ 1º A opção prevista nocaputdeste artigo será aplicada exclusivamente:

I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos, até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado para a RFB e para o CGIBS, nos seguintes termos:

1. a opção pelo regime de que trata este artigo será manifestada por meio da emissão do primeiro documento fiscal referente à locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com a tributação aplicada nos termos deste artigo;

2. a opção a que se refere este artigo será irretratável para todo o período do contrato;

3. o contribuinte que optar pelo regime a que se refere este artigo declara, automaticamente, estar ciente de todas as condições para sua fruição e se compromete com a guarda do contrato pelo prazo prescricional;

4. em caso de solicitação pela autoridade tributária, o contribuinte deverá apresentar o contrato de locação e em caso de verificação de não atendimento dos requisitos para fruição do regime a que se refere este artigo, eventuais diferenças serão lançadas por meio de lançamento de ofício;

II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

§ 3º A opção pelo recolhimento disposta nocaputdeste artigo afasta qualquer outra forma de incidência de IBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta nocaputdeste artigo.

§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata ocaputdeste artigo, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.

§ 5º A opção pelo recolhimento disposta nocaputdeste artigo impede a utilização do redutor social previsto no art. 377.

§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata ocaput

deste artigo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 7º O pagamento de IBS na forma do disposto nocaputdeste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações de que trata ocaputdeste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.

§ 10. Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo, nos termos do § 9º, deverão ser estornados.

§ 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 12. A inobservância do disposto no § 11 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a operação à qual se referem.

§ 13. O montante pago nos termos do § 2º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

Art. 464 . A receita total do IBS recolhida nos termos do art. 463 será distribuída entre as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador. (Art. 489 da LC 214/2025)

TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 465 . Fica dispensado o recolhimento do IBS relativo aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que: (Art. 348, § 1º, da LC 214/2025)

I - cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS; ou

II - forem desobrigados do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do IBS.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nocaputdeste artigo, a apuração do IBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes previstos nas legislações próprias.

§ 3º Durante o período a que se refere ocaputdeste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS com a cominação das penalidades previstas no art. 591, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.

Art. 466 . O saldo a recuperar em 31 de dezembro de 2026 decorrente da apuração de que trata o art. 44 será desconsiderado para fins da apuração do IBS relativo a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2027, bem como não será objeto de ressarcimento.

Parágrafo único. Eventuais saldos a recuperar registrados na apuração durante o exercício de 2026 não serão objeto de ressarcimento.

LIVRO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS TÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS DO IBS

CAPÍTULO I
DA ALÍQUOTA-PADRÃO DO IBS

Art. 467 . As alíquotas do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos: (Art. 14 da LC 214/2025)

I - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;

II - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e

III - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II docaputdeste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do ADCT.

§ 2º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:

I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 470, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou

II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 3º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 4º As referências neste Regulamento às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.

Art. 468 . A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá: (Art. 15 da LC 214/2025)

I - à soma:

a) da alíquota do Estado de destino da operação; e

b) da alíquota do Município de destino da operação; ou

II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 12.

Art. 469 . A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 467 será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da LC 214/2025)

Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Título V e Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.

CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 470 . As alíquotas de referência do IBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da LC 214/2025)

I - de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 602 a 607 e 609;

II - após 2035, as vigentes no ano anterior.

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS

Art. 471 . As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 5º do art. 200. (Art. 71 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 79.

§ 2º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo do IBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas-padrão do destino da operação, observando o disposto no § 1º

§ 3º Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados do IBS de que trata o Título V do Livro I.

§ 4º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º

CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 472 . As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, sujeitos aos regimes específicos de tributação. (Art. 64, § 5º, III, da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do inciso IV do art. 69.

CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS

Seção I
Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis

Art. 473 . As alíquotas do IBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da LC 214/2025)

I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 260, e diferenciadas por produto;

II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III docaputdo art. 150 da Constituição Federal; e

III - divulgadas por ato do CGIBS.

§ 1º As alíquotas do IBS de 2029 a 2033 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, considerando-se a carga tributária direta e a indireta, observado o disposto nesta Seção.

§ 2º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 474 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.

§ 3º Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 2º, serão realizados pelo CGIBS.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, de que trata o § 9º do art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 5º Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII docaputdo art. 259:

I - será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI docaputdo referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 474; e

II - o ato conjunto de que trata o inciso XII do art. 259 disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar.

Art. 474 . Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. (Art. 175 da LC 214/2025)

Parágrafo único. As alíquotas do IBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas por ato do CGIBS, observando-se:

I - o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:

a) gasolina A comparada com EAC;

b) gasolina C comparada com EHC; e

c) diesel A comparado com biodiesel (B100).

II - os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação, considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida; e

III - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos.

Art. 475 . As alíquotas do IBS serão fixadas: (Art. 174, § 4º, da LC 214/2025)

I - em 2029, de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária, incidente sobre os combustíveis, dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 1º;

II - em 2030, de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º;

III - em 2031, de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º;

IV - em 2032, de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º; e

V - a partir de 2033, de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º

§ 1º Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V docaputdeste artigo, deverá ser considerada: (Art. 174, § 5º, da LC 214/2025)

I - a carga tributária direta do ICMS incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:

a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028; e

II - a carga tributária indireta decorrente do ICMS e do ISS incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:

a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no País do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA; e

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.

§ 2º Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 1º reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 6º, da LC 214/2025)

I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

II - o período de julho de 2027 a junho de 2028.

§ 3º A alíquota do IBS calculada na forma docapute dos §§ 1º e 2º será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.

Art. 476 . As alíquotas dos biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, referido no art. 474.

Art. 477 . As alíquotas do IBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.

Seção II
Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)

Art. 478 . Em relação à alíquota do IBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 474 será, no mínimo, aquele calculado nos termos do § 3º do art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 1º O cálculo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da LC 214/2025)

§ 2º O diferencial de que trata este artigo será: (Art. 175, § 5º, da LC 214/2025)

I - em 2029, a diferença de carga de que trata ocaputdeste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;

II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do IBS no art. 475.

CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I
Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral

Art. 479 . A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será: (Art. 189 da LC 214/2025)

I - em 2026, 0,1% (um décimo por cento);

II - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota municipal;

III - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e

IV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.

§ 1º As alíquotas de que trata ocaputdeste artigo serão nacionalmente uniformes.

§ 2º As alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas, a partir de 2029, de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.

Art. 480 . De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Art. 233 da LC 214/2025)

I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);

III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 1º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 479, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos docaputdeste artigo. (Art. 189, § 2º, da LC 214/2025)

§ 2º As alíquotas do IBS serão divulgadas pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do CGIBS.

§ 3º As alíquotas de que tratam os incisos docaputdeste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:

I - o IBS e a CBS; e

II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III docaputdo art. 156 da Constituição Federal.

§ 4º No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III docaputdo art. 156 da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos docaputdeste artigo será reduzida:

I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

IV - em 2031, em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

Seção II
Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS

Art. 481 . Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

Art. 482 . A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: (Art. 212, § 3º, da LC 214/2025)

I - para as operações previstas no inciso I, zero;

II - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento);

III - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da CBS corresponda:

a) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);

b) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);

c) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

d) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

e) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

f) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

§ 1º As alíquotas de que trata o inciso III docaputdeste artigo serão:

I - nacionalmente uniformes; (Art. 212,caput, da LC 214/2025)

II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da LC 214/2025)

III - divulgadas pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do CGIBS. (Art. 212, § 6º, da LC 214/2025)

§ 2º As alíquotas de que tratam os incisos II e III docaputdeste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da LC 214/2025)

I - o IBS e a CBS; e

II - o imposto a que se refere o inciso III docaputdo art. 156 da Constituição Federal.

TÍTULO II
DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS

CAPÍTULO I
DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 483 . O crédito presumido de que trata o art. 256, relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição: (Art. 170, § 2º, da LC 214/2025)

I - em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);

II - em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);

III - em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);

IV - em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e

V - a partir de 2033, 13% (treze por cento).

CAPÍTULO II
DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 484 . O crédito presumido de que trata o art. 258 relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI, será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota do IBS aplicável às operações com o bem móvel, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento e vigente: (Art. 171 da LC 214/2025)

I - na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;

II - na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033.

TÍTULO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS

Art. 485 . Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS de que trata o art. 38 fica condicionada à:

I - análise de solicitação pelo CGIBS; e

II - inexistência de débitos exigíveis de IBS.

§ 1º Havendo débitos exigíveis, o contribuinte poderá utilizar o valor pago a maior ou indevido para extingui-los.

§ 2º O pedido de restituição será realizado mediante emissão de documento fiscal, no qual o contribuinte optará entre:

I - a restituição em dinheiro; ou

II - a utilização do crédito para compensar débitos na forma do art. 26.

§ 3º Os procedimentos de restituição serão disciplinados em ato do CGIBS, abrangendo, inclusive, as situações de impossibilidade de emissão do documento fiscal previsto no § 2º

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica em caso de erro na emissão do documento fiscal cuja correção implicar redução no valor do imposto destacado, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 59 a 61.

§ 5º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de IBS, decorrente de erro na emissão ou no pagamento do documento de arrecadação, realizado pelo adquirente na forma do art. 36, não se aplica o disposto neste artigo, hipótese em que será observado o disposto no inciso II do § 3º do referido art. 36.

TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DO IBS

Art. 486 . A solicitação de ressarcimento de que trata o art. 39 será apreciada pelo CGIBS e poderá ser indeferida, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

I - não atendimento de notificação no curso da análise do pedido de ressarcimento;

II - contribuinte não regularmente cadastrado, cuja irregularidade não tenha sido saneada no prazo cominado em notificação;

III - existência de lançamento de ofício de IBS relativo a fatos geradores anteriores ao mês do pedido, ainda que não definitivamente confirmado em sede de contencioso tributário administrativo;

IV - constatação de débitos exigíveis de IBS.

Parágrafo único. Havendo débitos exigíveis, o contribuinte poderá utilizar o valor remanescente do saldo a recuperar para extingui-los na forma estabelecida por ato do CGIBS.

TÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 487 . Na devolução e no cancelamento de operações em que parcela do débito relativo à operação devolvida ou cancelada tenha sido extinta pela modalidade de que trata o inciso IV docaputdo art. 26, o efeito, na apuração do fornecedor, do documento fiscal a que se refere:

I - o § 2º do art. 57 será, na seguinte ordem:

a) a apropriação de crédito, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente;

b) o registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito gerado nos termos da alínea “c” do inciso I do § 2º seja extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente;

II - o § 3º do art. 57 será a apropriação de crédito correspondente à parcela do débito extinta.

TÍTULO VI
DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 488 . Na importação de bens materiais de que trata o art. 75:

I - a apropriação dos créditos de que trata o art. 47 está condicionada à comprovação da operação somente por meio do documento fiscal de que trata o inciso I docaputdo art. 113;

II - somente as informações prestadas pelo sujeito passivo no documento fiscal de que trata o inciso I docaputdo art. 113 possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS, nos termos do § 2º do art. 112.

Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de emissão prevista no parágrafo único do art. 113, os documentos previstos nos incisos XIV e XV docaputdo referido artigo serão os documentos hábeis para a apropriação dos créditos e para o caráter declaratório e de confissão de dívida de que tratam os incisos deste artigo.

TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)

Art. 489 . O IBS será devolvido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos e limites previstos neste Título e em ato do CGIBS. (Art. 112 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A devolução personalizada de que trata ocaputdeste artigo será realizada às famílias de baixa renda no valor de IBS suportado por seus beneficiários, com base no consumo real ou estimado.

Art. 490 . O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da LC 214/2025)

I - possuir renda familiar mensalper capitade até meio salário-mínimo nacional;

II - ser residente no território nacional; e

III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica.

§ 2º A sistemática de inclusão automática prevista no § 1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.

§ 3º Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser cedidos:

I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou

II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções.

§ 4º O sigilo de que trata o § 3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no § 3º do art. 495.

§ 5º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.

Art. 491 . A devolução personalizada do IBS a que se refere ocaputdo art. 489 será gerida pelo CGIBS, a quem compete: (Arts. 114 e 115 da LC 214/2025)

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata ocaputdeste artigo;

II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.

§ 1º Ato do CGIBS definirá:

I - o calendário e a periodicidade de pagamento;

II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a

cashbackquando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;

V - o tratamento em relação a indícios de irregularidades, com a devida comunicação ao gestor do CadÚnico para providências saneadoras em tal cadastro;

VI - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas;

VII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.

§ 3º O período de apuração será:

I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pelo CGIBS;

II - mensal, nos demais casos.

§ 4º Os mecanismos de que tratam o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.

Art. 492 . Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashbackdesconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento. (Art. 116, § 1º, da LC 214/2025)

§ 1º Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata ocaputdeste artigo fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.

§ 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos nocaputdeste artigo, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança. (Art. 116, § 2º, da LC 214/2025)

§ 3º Na hipótese do § 2º, ato do CGIBS definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança.

Art. 493 . Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 492, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashbackdevolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.

Art. 494 . Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração prevista no §3º do art. 491. (Art. 116, § 3º, da LC 214/2025)

§ 1º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata ocaputdeste artigo. (Art. 116, § 4º, da LC 214/2025)

§ 2º A devolução personalizada será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração.

Art. 495 . O período de aferição do IBS a ser devolvido corresponde ao mês-calendário, consistindo na referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.

§ 1º Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida no art. 490, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio mês-calendário da inclusão ou reativação.

§ 2º Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo de devolução no mês-calendário da exclusão ou suspensão.

§ 3º Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação do IBS suportado e da correspondente devolução personalizada.

Art. 496 . O procedimento de devolução personalizada será realizado conforme definição em ato do CGIBS, que garantirá o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de utilização de meio digital.

Art. 497 . Na hipótese de devolução personalizada indevida, o CGIBS deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com o devido registro no extrato detalhado do consumo.

Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.

Art. 498 . Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 491, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento:

I - do desconto na cobrança de que trata o art. 492, para o “cashbackdesconto”; ou

II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o “cashbackdevolução”.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão revertidos ao CGIBS após 24 (vinte e quatro) meses contados da data da primeira tentativa de creditamento.

Art. 499 . Observado o disposto no art. 501, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 500 sobre o valor do IBS relativo ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117 da LC 214/2025)

§ 1º Ato do CGIBS definirá:

I - regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da LC 214/2025)

II - outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa; e

III - a forma de apurar o valor do IBS suportado, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não optante do regime regular do IBS.

§ 2º Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da LC 214/2025)

I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº 214, de 2025;

II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;

V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.

Art. 500 . O percentual a ser aplicado nos termos do art. 499 será de 20% (vinte por cento) do valor do IBS. (Art. 118 da LC 214/2025)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da sua parcela do IBS superiores ao previsto nocaputdeste artigo, os quais poderão ser diferenciados em função de: (Art. 118, § 1º, da LC 214/2025)

I - renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 490;

II - aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e operações de fornecimento de telecomunicações, vedada a distinção entre estes; e

III - outras aquisições não previstas no inciso II.

§ 2º Na hipótese de o ente federativo fixar os percentuais previstos no § 1º, ou nos casos de alteração do percentual fixado, deverá comunicar ao CGIBS, até 30 de junho de cada ano, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 3º Na ausência da fixação de percentuais próprios pelo ente federativo, a devolução personalizada será calculada mediante aplicação do percentual de que trata ocaputdeste artigo.

Art. 501 . Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 499, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da LC 214/2025)

§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao “cashbackdesconto”, nos termos do art. 492.

§ 2º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da LC 214/2025)

I - determinação do ônus do IBS suportado nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;

II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus do IBS suportado, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;

III - determinação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 499; e

IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 500.

§ 3º Ato do CGIBS definirá, com base em metodologia própria:

I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º; e

II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata ocaputdeste artigo, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo.

§ 4º A Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º

Art. 502 . Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, incidente sobre o consumo das famílias. (Art. 120 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, o ônus do IBS suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 501.

Art. 503 . A devolução do IBS a pessoas físicas de que trata este Título será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da LC 214/2025)

Art. 504 . O CGIBS e a RFB poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução personalizada de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II docaputdo art. 112 da Lei Complementar nº 214, de 2025. (Art. 122 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 da Lei Complementar nº 214, de 2025, nos termos de convênio específico para esse fim.

Art. 505 . A devolução prevista no art. 489 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2029. (Art. 123 da LC 214/2025)

Art. 506 . Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por: (Art. 124 da LC 214/2025)

I - devolução geral do IBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 500.

II - devolução específica do IBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do § 1º do art. 500 e o valor de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso I docaputdeste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.

Art. 507 . A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.

Art. 508 . O CGIBS disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites permitidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o § 2º do art. 492 quando a devolução personalizada se der na modalidade "cashbackdesconto".

§ 2º As informações mencionadas nocaputdeste artigo serão prestadas mediante acesso controlado e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.

Art. 509 . Os indícios de fraude ou de erro, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, serão comunicados pelo CGIBS ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).

Art. 510 . Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição, o CGIBS deve comunicar à RFB e suspender os pagamentos das respectivas devoluções.

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.

§ 2º Fica garantido ao beneficiário da devolução personalizada o contraditório e a ampla defesa em caso de suspensão e de cancelamento das devoluções, conforme disposto na legislação de cada ente.

Art. 511 . O CGIBS apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários, valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados por Município e por Estado, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com a RFB, contendo detalhamento por tributo de referência.

TÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL

Art. 512 . O CGIBS poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da LC 214/2025)

§ 1º O programa de que trata ocaputdeste artigo pode ser financiado pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS.

§ 2º O CGIBS disciplinará as situações em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do

§ 1º do art. 29 poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS nos respectivos documentos fiscais, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.

TÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 513 . Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da LC 214/2025)

§ 1º A restituição do IBS de que trata ocaputdeste artigo observará o seguinte:

I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;

II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;

III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e

IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º O CGIBS disciplinará o disposto neste artigo em relação ao IBS, inclusive no que concerne:

I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;

II - à forma de habilitação dos contribuintes de IBS de que trata o inciso I do § 1º;

III - à taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);

V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.

TÍTULO X
DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 514 . Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (Art. 443 da LC 214/2025)

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata ocaputdeste artigo às importações de:

I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 434; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os arts. 62 a 64, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata ocaputdeste artigo converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O importador deverá declarar o IBS suspenso na importação com os acréscimos legais cabíveis, contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do § 2º do art. 27, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais, quando:

I - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus;

II - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus;

III - em qualquer situação em que a suspensão de que trata ocaputdeste artigo não seja convertida na isenção de que trata o § 2º, inclusive na remessa para fora da Zona Franca de Manaus antes da referida conversão.

§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista nocaputdeste artigo para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I - conserto, reparo ou restauração;

II - revisão;

III - limpeza;

IV - recondicionamento;

V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e

VI - industrialização por encomenda.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.

§ 6º A industrialização por encomenda fora da Zona Franca de Manaus prevista no inciso VI do § 4º somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico.

Art. 515 . Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 435 e sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. (Art. 444 da LC 214/2025)

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o art. 434.

§ 2º O crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo será calculado mediante aplicação de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.

§ 3º A informação do crédito presumido de que trata o § 2º se dará por meio do registro de evento fiscal de apropriação de crédito presumido do IBS devido na importação feito pelo importador dos bens de que trata ocaputdeste artigo no documento fiscal que acobertou a importação, para cada item do documento.

§ 4º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.

§ 5º Ao importador dos bens de que trata ocaputdeste artigo, sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, destacado no documento fiscal de que trata o § 3º, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 61.

§ 6º O importador deverá declarar o IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27, desde a data da emissão do documento fiscal de que trata o § 3º, por meio do registro de evento fiscal de estorno de crédito presumido do IBS da importação no referido documento, quando:

I - a revenda não cumprir a exigência disposta nocaputdeste artigo;

II - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus;

III - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus;

IV - o bem for revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus antes do prazo decadencial, a contar da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação.

Art. 516 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de Área de Livre Comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: (Art. 445 da LC 214/2025)

I - habilitado nos termos do art. 435; e

II - sujeito ao regime regular do IBS ou optante pelo Simples Nacional.

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art.

514.

§ 2º O disposto nocaputdeste artigo fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha,

além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do país em questão, e o nacional.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de que trata ocaputdeste artigo poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 61, exceto em relação ao crédito presumido de que trata o art. 518, se as operações forem originadas de Área de Livre Comércio.

§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata ocaputdeste artigo na Zona Franca de Manaus serão realizados pelas administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram na referida área incentivada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 553, o fornecedor deverá declarar o valor do IBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, mediante o registro do evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27.

§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até 210 (duzentos e dez) dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original.

§ 8º O disposto nocaputdeste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.

Art. 517 . O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas com destino à Zona Franca de Manaus, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 516, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nessa área incentivada. (Art. 446 da LC 214/2025)

§ 1º Na hipótese de que trata ocaputdeste artigo:

I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata ocaputdo art. 516;

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata ocaputdo art. 516;

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 516.

§ 2º Para fins de cobrança do IBS de que trata o inciso III do § 1º, considera-se ocorrida a entrada no estado do Amazonas na data da apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico junto

às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, na forma do § 2º do art. 537.

§ 3º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 27.

§ 4º As administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus poderão apresentar ao sujeito passivo os valores correspondentes ao IBS de que trata o inciso III do § 1º, para cada item do documento fiscal, possuindo caráter meramente informativo.

§ 5º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º será declarado pelo destinatário do bem no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento, por meio do registro do evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, no prazo previsto para desembaraço fiscal eletrônico constante no inciso I do art. 535, podendo ser utilizado o valor informado no § 4º pelas administrações tributárias.

§ 6º O valor do IBS de que trata o § 5º deverá ser recolhido até o primeiro dia útil subsequente ao registro de evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, ficando o desembaraço fiscal condicionado a este recolhimento.

§ 7º Na hipótese de o contribuinte atender a programa de conformidade tributária do IBS, o prazo a que se refere o § 6º será até o dia 20 do mês subsequente.

§ 8º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte sujeito ao regime regular a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 61.

§ 9º Na hipótese de registro do evento fiscal de não internamento do bem pelo fornecedor, previsto no

§ 6º do art. 516, poderá ser solicitada pelo contribuinte destinatário a restituição do valor do IBS recolhido, de que trata o inciso III do § 1º, desde que o crédito relativo à operação não tenha sido utilizado para compensação do imposto.

Art. 518 . Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 435 crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 516. (Art. 447 da LC 214/2025)

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 516:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e

II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, hipótese em que serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores à transferência no estabelecimento localizado fora da Zona Franca de Manaus.

§ 3º Não se aplica a manutenção dos créditos presumidos relativos às operações anteriores de que trata o § 2º na hipótese de se tratar de transferência de bens originados de Área de Livre Comércio.

§ 4º A informação do crédito presumido do IBS de que trata este artigo se dará por meio do registro de evento fiscal de solicitação de apropriação de crédito presumido feito pelo destinatário dos bens no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.

§ 5º A concessão do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à conclusão do desembaraço do documento fiscal junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus e ao internamento dos bens perante a Suframa, observadas as disposições constantes nas Seções II e III do Capítulo III deste Título.

§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado pelo contribuinte quando:

I - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 27;

II - o bem for revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus, inclusive para Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.

§ 7º Para efeitos do inciso II do § 6º considera-se tempestivo o estorno de crédito que não tenha sido utilizado para compensação.

§ 8º A informação do estorno do crédito presumido de que trata o § 6º se dará por meio do registro de evento fiscal de estorno do crédito presumido do IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º, na hipótese de bem revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.

§ 9º Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.

Art. 519 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. (Art. 448 da LC 214/2025)

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art.

514.

§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de

que trata ocaputdeste artigo a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 61.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.

Art. 520 . Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS, crédito presumido relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 519 e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. (Art. 449 da LC 214/2025)

§ 1º O crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 519.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

§ 3º A concessão do crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo para as operações entre partes relacionadas fica condicionada à utilização do valor de mercado, de que trata o inciso IV do art. 14, pelo fabricante do bem intermediário.

§ 4º A informação do crédito presumido de que trata este artigo se dará por meio do registro de evento fiscal de apropriação de crédito presumido do IBS na aquisição de bem intermediário feito pelo destinatário no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.

§ 5º Na hipótese do bem intermediário não ser utilizado para incorporação ou consumo na produção de bem final, o crédito de que trata o § 1º deverá ser estornado por meio do registro de evento fiscal de estorno de crédito presumido de IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º

§ 6º No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.

Art. 521 . Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 519. (Art. 450 da LC 214/2025)

§ 1º O crédito presumido de IBS de que trata ocaputdeste artigo será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final, definidos nos termos do inciso IV do art. 433;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital, definidos nos termos do § 2º;

III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários, definidos nos termos do inciso III do art. 433; e

IV - 100% (cem por cento) para bens de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentado pelo Anexo II do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas,

até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual, conforme relação constante no Anexo V.

§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se bem de capital o bem móvel material, não perecível ou consumível, utilizado em processo produtivo, conforme classificação constante na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.

§ 3º O enquadramento dos bens nos incisos do § 1º e as posteriores alterações são de responsabilidade do Conselho de Administração da Suframa e deverá ser realizado por ocasião da aprovação ou atualização do projeto técnico-econômico, nos termos do art. 435, e informado ao CGIBS.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como intermediário e final, a depender de sua destinação, o respectivo projeto técnico-econômico deverá ser aprovado no Conselho de Administração da Suframa com ambos os enquadramentos.

§ 5º O enquadramento do bem no inciso IV do § 1º prevalece sobre os demais enquadramentos previstos nos demais incisos do mesmo parágrafo.

§ 6º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo inciso IV do § 1º em relação aos bens classificados nos referidos códigos.

§ 7º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS; e

II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art.

434.

§ 8º Aos adquirentes dos bens de que trata ocaputdeste artigo sujeitos ao regime regular do IBS, é

garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS pelo valor do referido tributo incidente sobre a operação, registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 61.

§ 9º Nas aquisições de bens materiais realizadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, federais, nas quais as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 439, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata este artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero, observadas as seguintes condições:

I - preenchimento de campo específico no documento fiscal informando tratar-se de aquisições de bens pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

II - preenchimento de campos específicos no documento fiscal informando os valores do IBS estadual e municipal e da CBS, calculados com as alíquotas incidentes sobre a operação caso não fosse uma compra governamental, para cada item do documento;

III - o valor de IBS informado no inciso II deverá ser incluído no cálculo do crédito presumido do IBS da indústria incentivada, observadas as regras previstas no art. 522, sem acarretar débito do imposto para o contribuinte.

§ 10. Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em que a alíquota da CBS e a alíquota municipal ou estadual do IBS, conforme o caso, estejam sujeitas à redução de que tratam as alíneas “a” dos incisos II, III e IV do § 1º do art. 439, o crédito presumido de IBS na saída da indústria incentivada será calculado tomando-se por base a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, devendo ser observados os incisos I e II do § 9º

Art. 522 . A indústria incentivada localizada na Zona Franca de Manaus deverá, de forma prévia à consolidação de que trata o art. 42, apurar o IBS separadamente dos demais estabelecimentos do contribuinte localizados fora dessa área incentivada, efetuando subapurações por fornecimentos incentivados enquadrados no § 1º do art. 521 e outra subapuração adicional para as operações não incentivadas pelocaputdo referido artigo.

§ 1º As subapurações dos fornecimentos incentivados de que trata ocaputdeste artigo serão segregadas para cada percentual de crédito presumido previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 521, devendo o percentual correspondente ser preenchido em campo específico para cada item do documento fiscal da operação.

§ 2º As operações não incentivadas de que trata ocaputdeste artigo incluem as previstas no § 7º do art. 521 e as tributadas não enquadradas nocaputdo referido artigo, as quais deverão ser apuradas englobadamente, em uma única subapuração.

§ 3º O fornecimento de bens materiais incentivados para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas, federais, de que trata o § 9º do art. 521, deverá ser enquadrado nas subapurações dos fornecimentos de que trata o § 1º

§ 4º A apropriação dos créditos relativos a aquisições pela indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, inclusive os presumidos previstos nos arts. 518 e 520, ocorrerá, em cada subapuração, na proporção do valor dos respectivos fornecimentos incentivados e das operações não incentivadas, inclusive transferências, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

§ 5º Na hipótese de a indústria estar iniciando sua atividade econômica, a fixação da proporção mensal prevista no § 4º será estabelecida de acordo com a média mensal dos meses em atividade, no caso de período inferior a 12 (doze) meses.

§ 6º O crédito presumido de IBS de que trata o § 1º do art. 521 a ser usufruído pela indústria incentivada de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus será proporcional à produção incentivada dos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo que for vendida e consumida nessa área incentivada, conforme metodologia de cálculo definida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 7º Para fins deste artigo, considera-se saldo devedor do IBS, para cada subapuração, o saldo apurado na forma docapute do § 1º do art. 44, sem considerar o crédito presumido de que trata o § 1º do art. 521, em cada período de apuração. (Art. 450, § 6º, I, da LC 214/2025)

§ 8º Para as indústrias incentivadas, os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V docaputdo art. 26 deverão ser reduzidos da seguinte forma: (Art. 450,

§ 6º, II, da LC 214/2025)

I - os percentuais de incentivo de que trata o § 1º do art. 521 serão aplicados a cada débito de IBS;

II - os valores a serem segregados e recolhidos corresponderão à diferença positiva entre o valor calculado no inciso I e os créditos relativos às aquisições da indústria incentivada, quando for possível consultar o sistema do CGIBS, nos termos do § 4º do art. 29.

§ 9º Caso a consulta de que trata o inciso II do § 8º não possa ser efetuada, os valores a serem segregados e recolhidos corresponderão aos calculados na forma do inciso I do § 8º, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 29.

§ 10. Caso o pagamento à indústria incentivada seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento dos valores nos termos dos arts. 29 e 30, o adquirente dos bens, que seja contribuinte do IBS pelo regime regular, poderá pagar o imposto incidente sobre a operação calculado na forma dos §§ 8º e 9º, sem prejuízo da adoção dos procedimentos previstos no § 3º do art. 36.

§ 11. Na hipótese de pagamento do IBS por responsabilidade, de que trata o art. 37, aplica-se o disposto no inciso I do § 8º

§ 12. Com a realização dos procedimentos previstos nos §§ 8º a 11, fica assegurada a apropriação do crédito ao adquirente contribuinte do IBS no regime regular, observado o disposto nos art. 47 a 56.

§ 13. A apuração do IBS das indústrias incentivadas observará o seguinte:

I - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o § 7º, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º do art. 521 e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 44; e (Art. 450, § 6º, III, da LC 214/2025)

II - sem prejuízo das demais transferências previstas neste Regulamento, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 44, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 26 no período de apuração, serão transferidos à indústria incentivada, até o limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração; (Art. 450, § 6º, IV, da LC 214/2025)

III - na hipótese em que restar saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 44, após a realização das transferências de que trata o inciso II, o saldo poderá ser utilizado para compensação, em cada subapuração;

IV - na hipótese em que houver saldo a recolher, apurado nos termos do § 3º do art. 44, o saldo deverá ser pago de forma centralizada, nos termos do § 1º do art. 42;

§ 14. Para fins de apropriação do crédito presumido de que trata o § 1º do art. 521, deverá ser emitido documento fiscal de crédito, para cada subapuração, até o dia anterior à data da conclusão da apuração.

Art. 523 . Os créditos presumidos de IBS estabelecidos pelos arts. 515, 518, 520 e 521 somente poderão ser utilizados para compensação com o valor do IBS devido pelo contribuinte, vedado o ressarcimento em dinheiro, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 3º do art. 44. (Art. 452 da LC 214/2025)

Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do:

I - internamento do bem, para o crédito presumido previsto no art. 518;

II - primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação, para os créditos presumidos previstos nos arts. 515, 520 e 521.

Art. 524 . As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 514, 516, 517 e 519 sujeitam-se à incidência do IBS com base nas demais regras previstas neste Regulamento. (Art. 453 da LC 214/2025)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 525 . Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II docaputdo art. 438 e sujeita ao regime regular do IBS para incorporação em seu processo produtivo. (Art. 461 da LC 214/2025)

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata ocaputdeste artigo às importações de:

I - bens de que trata o art. 434; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os arts. 62 a 64, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata ocaputdeste artigo converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O importador deverá declarar o IBS suspenso na importação, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do § 2º do art. 27, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais, quando:

I - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Área de Livre Comércio;

II - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio;

III - em qualquer situação em que a suspensão de que trata ocaputdeste artigo não seja convertida na isenção de que trata o § 2º, inclusive na remessa para fora da Área de Livre Comércio antes da referida conversão.

§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista nocaputdeste artigo para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I - conserto, reparo ou restauração;

II - revisão;

III - limpeza;

IV - recondicionamento;

V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e

VI - industrialização por encomenda.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.

Art. 526 . Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 438 e sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio. (Art. 462 da LC 214/2025)

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o art. 434.

§ 2º O crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo será calculado mediante aplicação de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.

§ 3º A informação do crédito presumido de que trata o § 2º dar-se-á por meio do registro de evento fiscal de apropriação de crédito presumido do IBS devido na importação feito pelo importador dos bens de que trata ocaputno documento fiscal que acobertou a importação, para cada item do documento.

§ 4º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.

§ 5º Ao importador dos bens de que trata ocaputsujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, destacado no documento fiscal de que trata o § 3º, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 61.

§ 6º O importador deverá declarar o IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27, desde a data da emissão do documento fiscal de que trata o § 3º, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, quando:

I - a revenda não cumprir a exigência disposta nocaputdeste artigo;

II - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal da Área de Livre Comércio;

III - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio;

IV - o bem for revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio antes do prazo decadencial, a contar da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação.

Art. 527 . Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Área de Livre Comércio, inclusive a procedente de outra Área de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Área de Livre Comércio que seja: (Art. 463 da LC 214/2025)

I - habilitado nos termos do art. 438; e

II - sujeito ao regime regular do IBS ou optante pelo Simples Nacional.

§ 1º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art.

525.

§ 2º O disposto nocaputdeste artigo fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha,

além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Área de Livre Comércio; e

III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do país em questão, e o nacional.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de que trata ocaputdeste artigo poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 61, exceto em relação ao crédito presumido de que tratam os arts. 518 e 529, se as operações forem originadas da Zona Franca de Manaus ou de outra Área de Livre Comércio.

§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata ocaputdeste artigo nas Áreas de Livre Comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Área de Livre Comércio ingressaram na referida área incentivada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 553, o fornecedor deverá declarar o valor do IBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27.

§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até 210 (duzentos e dez) dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original.

Art. 528 . O IBS incidirá sobre a entrada, nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima com destino às respectivas Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 437, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 527, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nessa área incentivada. (Art. 464 da LC 214/2025)

§ 1º Na hipótese de que trata ocaputdeste artigo:

I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata ocaputdo art. 527;

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata ocaputdo art. 527;

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 527.

§ 2º Para fins de cobrança do IBS de que trata o inciso III do § 1º, considera-se ocorrida a entrada nos estados de que trata ocaputna data da apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal da respectiva Área de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território dos estados de que trata ocaputo último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 27.

§ 4º As administrações tributárias estadual e municipal das Áreas de Livre Comércio poderão apresentar ao sujeito passivo os valores correspondentes ao IBS de que trata o inciso III do § 1º, para cada item do documento fiscal, possuindo caráter meramente informativo.

§ 5º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º será declarado pelo destinatário do bem no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento, por meio do registro de evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, no prazo previsto para desembaraço eletrônico constante no inciso I do art. 535, podendo ser utilizado o valor informado no § 4º pelas administrações tributárias.

§ 6º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º deverá ser recolhido no momento da apresentação do documento fiscal para desembaraço.

§ 7º Na hipótese de contribuinte atender a programa de conformidade tributária do IBS, o prazo a que se refere o § 6º será até o dia 20 do mês subsequente.

§ 8º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte sujeito ao regime regular a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 61.

§ 9º Na hipótese do registro do evento fiscal de não internamento do bem pelo fornecedor, previsto no

§ 6º do art. 527, poderá ser solicitada pelo contribuinte destinatário a restituição do valor do IBS recolhido, de que trata o inciso III do § 1º, desde que o crédito relativo à operação não tenha sido utilizado para compensação do imposto.

Art. 529 . Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado na forma do art.

438 crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 527. (Art. 465 da LC 214/2025)

§ 1º O crédito presumido de que trata ocaputdeste artigo será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 527:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e

II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, hipótese em que serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores à transferência no estabelecimento localizado fora da Área de Livre Comércio.

§ 3º Não se aplica a manutenção dos créditos presumidos relativos às operações anteriores de que trata o § 2º na hipótese de se tratar de transferência de bens originados da Zona Franca de Manaus ou de outra Área de Livre Comércio.

§ 4º A informação do crédito presumido de IBS de que trata este artigo se dará por meio do registro de evento fiscal de solicitação de apropriação de crédito presumido feito pelo destinatário dos bens no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.

§ 5º A concessão do crédito presumido de que trata o § 1º fica condicionada ao desembaraço do documento fiscal junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal da Área de Livre Comércio e ao internamento dos bens perante a Suframa, observadas as disposições constantes nas Seções II e III do Capítulo III deste Título.

§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado pelo contribuinte quando:

I - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 27;

II - o bem for revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, inclusive para Zona Franca de Manaus ou para outra Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.

§ 7º Para efeitos do inciso II do § 6º considera-se tempestivo o estorno de crédito que não tenha sido utilizado para compensação.

§ 8º A informação do estorno do crédito presumido de que trata o § 6º se dará por meio do registro de evento fiscal de estorno de crédito presumido do IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º, na hipótese de bem revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.

Art. 530 . Os créditos presumidos de IBS estabelecidos pelos arts. 526 e 529 somente poderão ser utilizados para compensação com valores de IBS devidos pelo contribuinte, vedado o ressarcimento em dinheiro. (Art. 468 da LC 214/2025)

Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do:

I - internamento do bem, para o crédito presumido previsto no art. 529;

II - primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação, para o crédito presumido previsto no art. 526.

Art. 531 . Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14. (Art. 469 da LC 214/2025)

CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I
Das Disposições Gerais Art. 532. Para fins deste Título, consideram-se:

I - desembaraço fiscal eletrônico: procedimento fiscal realizado com base nos registros digitais dos documentos fiscais relativos às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle fiscal de entrada, disponibilizado ao contribuinte pelas administrações tributárias estaduais e municipais dessas áreas incentivadas;

II - internamento: procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado, destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, e nos registros digitais dos documentos fiscais relativos a essa operação, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle de entrada, disponibilizado ao contribuinte pela Suframa, com o objetivo de atestar o ingresso dos bens nessas áreas incentivadas;

III - refaturamento para fins de desembaraço em áreas incentivadas: procedimento destinado a substituir documento fiscal originalmente usado no desembaraço fiscal eletrônico de bens materiais por outro documento relativo à mesma operação, utilizado para corrigir eventuais falhas verificadas no documento original ou para substituir o destinatário da operação, desde que este seja da mesma área incentivada;

IV - porto credenciado: instalação de uma empresa pública ou privada, devidamente credenciada pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, localizada em área não alfandegada, dotada de infraestrutura para a aportagem de embarcações para carga e descarga, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança, contendo área para estacionamento de unidades de carga e/ou armazenagem de carga desunitizada ou a granel, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para realização de vistoria física da carga pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;

V - terminal de carga retroaeroportuário: instalação de uma empresa que opere como transportadora aérea, devidamente credenciada pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, localizada em área não alfandegada, fora do perímetro do aeroporto, que funcione como extensão do seu terminal de carga aéreo ou terminal de vistoria, dispondo de área para receber as cargas, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para a realização de vistoria física da carga pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;

VI - terminal de vistoria: instalação de uma empresa privada, devidamente credenciada pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, localizada em área não alfandegada, dispondo de infraestrutura física e material destinada a oferecer aos portos ou às companhias aéreas, que não disponham dessa infraestrutura ou que estejam operando acima da sua capacidade operacional instalada, o espaço e os meios necessários à realização de vistoria física da carga pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;

VII - extensão de pátio de porto: instalação de uma empresa privada, não alfandegada, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança que, sem infraestrutura para aportagem de embarcações, funcione como extensão de pátio do porto credenciado que o operacionaliza, do qual receba unidades de carga para guarda, sob a responsabilidade do porto, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;

VIII - transportador depositário de carga pendente de desembaraço: transportador credenciado pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que possua instalações adequadas e suficientes para a armazenagem das cargas destinadas às áreas incentivadas, em área compatível com o seu volume de operações, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;

IX - bem material transportado em mãos: modalidade em que o bem é transportado fisicamente por uma pessoa, sem o uso de meio de transporte contratado para a carga.

Art. 533 . A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de IBS, nos termos de ato conjunto da Suframa e do CGIBS.

Parágrafo único. A atuação integrada prevista nocaputdeste artigo tem por objetivo:

I - o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias;

II - a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e

III - a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.

Art. 534 . A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:

I - cruzamento eletrônico de dados;

II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.

§ 1º Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.

§ 2º As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 3º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.

Seção II
Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional

Art. 535 . É obrigação do contribuinte do IBS, localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, que adquirir bens materiais procedentes de fora da respectiva área incentivada:

I - apresentar para desembaraço fiscal eletrônico nas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, antes do recebimento dos bens materiais procedentes de fora da área incentivada, a documentação fiscal correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da emissão do documento;

II - apresentar para vistoria documental e física pelas autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, os bens materiais procedentes de fora da área incentivada, conforme o canal de vistoria parametrizado.

§ 1º O prazo de apresentação para desembaraço fiscal eletrônico de que trata o inciso I docaputdeste artigo poderá ser prorrogado em até 180 (cento e oitenta) dias, desde que devidamente justificado e solicitado pelo destinatário do bem às administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, antes do seu vencimento.

§ 2º Nos casos de documento fiscal de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes rodoviários, máquinas e equipamentos identificados por número de série que, por motivos logísticos, não adentrarem na área incentivada no prazo de que trata o § 1º, a apresentação para desembaraço fiscal eletrônico poderá ser prorrogada em mais 30 (trinta) dias, desde que solicitada pelo destinatário do bem antes do seu vencimento.

§ 3º Nas operações com energia elétrica, considera-se apresentado o documento fiscal que acobertou a operação cinco dias após a data de sua emissão, não se aplicando o procedimento de vistoria física.

§ 4º Nas operações simbólicas com bens materiais e no fornecimento efetuado para consumo fora da área incentivada por contribuinte estabelecido em área incentivada, fica dispensado o desembaraço fiscal eletrônico do documento fiscal correspondente.

Art. 536 . É obrigação do transportador de bens materiais destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, inclusive do transportador autônomo pessoa física não contribuinte do IBS, dos portos credenciados, dos terminais de carga retroaeroportuários e da empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas:

I - apresentar para desembaraço fiscal eletrônico em postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal, quando da entrada na área incentivada e antes da entrega dos bens ao destinatário, a documentação fiscal correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da emissão do documento;

II - apresentar para vistoria documental e física, em local definido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, os bens materiais procedentes de fora da área incentivada, conforme o canal de vistoria parametrizado, antes da entrega dos bens ao destinatário.

Parágrafo único. A apresentação para desembaraço fiscal eletrônico e vistoria pelos obrigados relacionados nocaputdeste artigo aproveita ao contribuinte de que trata o art. 535.

Art. 537 . O desembaraço fiscal eletrônico de bens materiais procedentes de fora de área incentivada se inicia no momento do registro de sua entrada nessa área, em sistema eletrônico de controle fiscal, por meio da leitura do documento fiscal que acobertou a operação e se encerra com o registro do evento fiscal de conclusão do desembaraço pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário no referido documento.

§ 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, a leitura do documento fiscal que acobertou a operação será realizada por meio da leitura da chave de acesso do correspondente manifesto de documentos fiscais.

§ 2º A leitura do documento fiscal de que trata o § 1º acarretará o registro do evento fiscal de apresentação para desembaraço no referido documento pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem.

§ 3º Nas hipóteses previstas na legislação em que a emissão do manifesto de documentos fiscais seja facultativa, a apresentação para o desembaraço fiscal eletrônico deverá ser realizada por meio da leitura da chave de acesso do próprio documento fiscal que acobertou a operação, em postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada.

§ 4º Na hipótese em que o bem material ingresse em área incentivada por meio de empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas, a apresentação para desembaraço do documento fiscal que acobertou a operação é de responsabilidade da referida empresa e deverá ser realizada por meio da leitura da chave de acesso do próprio documento fiscal, devendo as encomendas permanecerem à disposição das autoridades fiscais até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.

§ 5º Os portos e os terminais de carga retroaeroportuários ficam obrigados a registrar no sistema eletrônico de que trata ocaputdeste artigo, por meio da leitura da chave de acesso do manifesto de documentos fiscais:

I - a entrada de bens destinados à área incentivada por meio de embarcação ou aeronave;

II - a entrada de bens em trânsito pelo território da área incentivada, destinadas a outros entes federativos ou ao exterior.

§ 6º O disposto no § 5º não impede que a autoridade fiscal efetue esse registro de chegada da embarcação ou aeronave nos postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada.

§ 7º Na hipótese de os bens ingressarem na área incentivada por modal rodoviário, a documentação fiscal que acobertou a operação deverá ser apresentada para desembaraço fiscal eletrônico em postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal, com a carga à disposição das autoridades fiscais, antes de sua entrega ao destinatário.

§ 8º O desembaraço fiscal eletrônico somente poderá ser iniciado com a presença física da carga no porto de desembarque, no terminal de carga retroaeroportuário, nos postos fiscais definido pelas administrações tributárias estadual e municipal ou na empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas.

Art. 538 . As administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas submeterão ao sistema eletrônico de parametrização os bens procedentes de fora da respectiva área destinados a seu território ou em trânsito por ele.

§ 1º O sistema eletrônico de parametrização de que trata ocaputdeste artigo consiste na seleção eletrônica de carga para conferência documental e física, ou apenas documental, com base nas informações constantes do manifesto de documentos fiscais de que trata o § 1º do art. 537 ou, excepcionalmente, do documento fiscal que acobertou a operação, compreendendo os seguintes canais de conferência:

I - canal verde, no qual serão dispensados o exame documental, a verificação física dos bens materiais destinados ao território da área incentivada e outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação;

II - canal vermelho, no qual serão realizados o exame documental dos bens materiais e outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação destinada ao território da área incentivada;

III - canal cinza, no qual serão realizados exame documental, a verificação física dos bens materiais destinados ao território da área incentivada e outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação;

IV - canal amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para trânsito dos bens pelo território da área incentivada.

§ 2º Os critérios de parametrização serão definidos com base em diretrizes estabelecidas pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada e podem ser alterados visando a melhoria do controle de detecção de irregularidades.

§ 3º A autoridade fiscal não poderá alterar a parametrização de unidade de carga ou bem selecionado nos canais de vistoria vermelho, cinza ou amarelo para um canal mais benéfico, assim entendido aquele que dispense a realização de exame documental, vistoria física ou outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação.

Art. 539 . Independentemente do canal de vistoria selecionado pelo sistema eletrônico de parametrização, as autoridades fiscais das administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas poderão submeter qualquer bem, unidade de carga ou veículo à vistoria física, exame documental ou outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação.

Art. 540 . O porto deverá consultar no sistema eletrônico de controle fiscal a situação de parametrização da carga, logo após o registro da chegada da embarcação no território da área incentivada, devendo disponibilizar as unidades de carga selecionadas para vistoria física à autoridade fiscal, no prazo informado pelas administrações tributárias estadual e municipal dessa área, para aposição de lacre, exceto quando o objeto da seleção não o permitir.

§ 1º A vistoria física será realizada no próprio porto ou, sob sua responsabilidade, em terminal de vistoria, ou ainda, a critério da autoridade fiscal, externamente nas dependências do destinatário da carga ou em outro local quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 2º O procedimento de vistoria física da carga terá início com a conferência do lacre aposto pela autoridade fiscal, quando houver, ou dos elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da apresentação para vistoria.

§ 3º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelos representantes indicados pelo transportador e, conforme o caso, pelo porto, pelo terminal de vistoria ou pelo destinatário.

Art. 541 . A companhia aérea deverá consultar no sistema eletrônico de controle fiscal a situação de parametrização da carga, logo após o registro da chegada da aeronave no território da área incentivada, disponibilizando as cargas selecionadas para vistoria física à autoridade fiscal, no prazo informado pelas administrações tributárias estadual e municipal dessa área.

§ 1º A vistoria física será realizada no terminal de carga retroaeroportuário da companhia aérea ou, sob sua responsabilidade, em terminal de vistoria, ou ainda, ou em outro local a critério da autoridade fiscal, quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelos representantes indicados pelo terminal de carga retroaeroportuário e, conforme o caso, pelo terminal de vistoria ou pelo destinatário.

Art. 542 . Na hipótese de carga ingressada nas áreas incentivadas por modal rodoviário ser selecionada para vistoria física, o transportador deverá disponibilizar a carga para o referido procedimento, que será realizado em local definido pela autoridade fiscal das administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, antes de sua entrega ao destinatário.

§ 1º A vistoria física poderá ser realizada no estabelecimento do destinatário da carga, a critério da autoridade fiscal, quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo representante indicado pelo transportador e, na hipótese do § 1º, pelo destinatário.

Art. 543 . Na hipótese de bem ingressado nas áreas incentivadas por meio da empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas ser selecionado para vistoria física, a empresa deverá disponibilizar o bem para o referido procedimento, que será realizado em local definido pela autoridade fiscal das administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, antes de sua entrega ao destinatário.

§ 1º A vistoria física poderá ser realizada no estabelecimento do destinatário do bem, a critério da autoridade fiscal, quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo representante indicado pela empresa pública prestadora de serviço postal e, na hipótese do § 1º, pelo destinatário.

Art. 544 . Para fins de apresentação para desembaraço da documentação fiscal e de vistoria, o ingresso de bens, por via aquaviária e aérea, nos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, far-se-á exclusivamente por meio de aeroportos homologados pela ANAC e de portos, previamente credenciados para esse fim pelas administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas.

§ 1º As administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas deverão divulgar em seu sítio eletrônico a relação contendo os aeroportos e portos credenciados.

§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, as administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas poderão autorizar a apresentação para desembaraço fiscal eletrônico e a vistoria em outros locais.

§ 3º Os portos e as companhias aéreas que movimentarem bens procedentes de fora de área incentivada com destino aos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia ficam obrigados a prover toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de exame documental e vistoria física das cargas ingressadas pelas autoridades fiscais das administrações tributárias, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.

§ 4º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, as companhias aéreas deverão credenciar, junto às administrações tributárias, seus terminais localizados fora do perímetro do aeroporto como terminais de carga retroaeroportuários.

§ 5º O porto poderá contratar instalação que funcione como extensão de pátio de porto ou terminal de vistoria, devidamente credenciados pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, na hipótese em que passe a operar com volume de carga acima de sua capacidade operacional instalada, ou caso não disponha da infraestrutura necessária ao armazenamento e guarda de unidades de carga desembarcadas, bem como à realização de vistoria física pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.

§ 6º As cargas parametrizadas para vistoria física deverão ser vistoriadas preferencialmente no porto de desembarque ou no terminal de carga retroaeroportuário da companhia aérea que as transportou, exceto aquelas cuja natureza exija condições específicas.

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, considerando as exigências específicas da natureza da carga, tais como infraestrutura para movimentação, armazenamento, segurança, condições sanitárias e periculosidade, a autoridade fiscal poderá autorizar a realização da vistoria fora do porto ou terminal de carga retroaeroportuário, nos locais a seguir:

I - terminal de vistoria credenciado;

II - em estabelecimento de terceiro não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga;

III - nas dependências do destinatário da carga que disponha de condições adequadas, não disponíveis no porto ou terminal de carga retroaeroportuário, para a realização da vistoria.

§ 8º A carga somente poderá deixar o porto em que ocorreu o seu desembarque ou o terminal de carga retroaeroportuário quando se der a conclusão de seu desembaraço fiscal eletrônico.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica, com autorização da administração tributária, por meio de sistema disponível em seu sítio eletrônico, nas seguintes situações:

I - no caso da transferência da carga, sob a responsabilidade do porto, para extensão de pátio de porto ou para terminal de vistoria, devidamente credenciados;

II - quando a carga pendente de desembaraço for destinada a estabelecimento do transportador credenciado, mediante aceite do termo de transportador depositário de carga pendente de desembaraço;

III - quando, sem as demais pendências de desembaraço, a carga estiver parametrizada para vistoria física a ser realizada em depósito privado do destinatário, desde que este possua instalações adequadas à realização de vistoria, não disponíveis no porto.

§ 10. Na hipótese do inciso II do § 9º, caso parametrizada para vistoria física, a carga somente poderá deixar o porto com destino a estabelecimento de transportador também credenciado junto às administrações tributárias para funcionar como terminal de vistoria.

§ 11. É dever do porto, das extensões de pátio de porto, dos terminais de carga retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, da empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas, do adquirente ou de terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga lacrada até a conclusão do procedimento de vistoria pela autoridade fiscal.

§ 12. O porto, o terminal de carga retroaeroportuário, o terminal de vistoria, o transportador, o destinatário e o terceiro que possuam a infraestrutura específica para viabilização de vistoria física responderão pela infração decorrente do rompimento de lacre aposto pela autoridade fiscal, caso esta ocorra enquanto a carga se encontre em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade.

§ 13. A utilização de porto, extensão de pátio de porto, terminal de carga retroaeroportuário, terminal de vistoria ou transportador depositário de carga pendente de desembaraço não credenciados para carga, descarga e guarda de bens sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário do bem e o transportador às penalidades previstas na legislação tributária.

§ 14. Os critérios para credenciamento de porto, extensão de pátio de porto, terminal de carga retroaeroportuário, terminal vistoria, transportador depositário de carga pendente de desembaraço e empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas serão estabelecidos em ato do CGIBS.

Art. 545 . Na impossibilidade de apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico por meio de portos e terminais de carga retroaeroportuários credenciados ou postos definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, o contribuinte do IBS deverá observar os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de bens materiais transportados em mãos para contribuinte do IBS localizado em área incentivada, a documentação fiscal que acobertou a operação deverá ser apresentada para desembaraço

fiscal eletrônico por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias estadual e municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento, devendo o bem permanecer à disposição das autoridades fiscais para vistoria, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;

II - na hipótese de refaturamento de bens materiais cujo documento fiscal que acobertou a operação original já tenha sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal, a nova documentação fiscal deverá ser apresentada para desembaraço fiscal eletrônico por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias estadual e municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua emissão, devendo o bem permanecer à disposição das autoridades fiscais para vistoria, até a nova conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.

§ 1º O pedido de refaturamento de que trata o inciso II docaputdeste artigo deverá ser precedido do cancelamento do desembaraço do documento fiscal original a ser substituído, observado o disposto no art. 548.

§ 2º Nas operações destinadas a não contribuinte do IBS, considera-se apresentado o documento fiscal que acobertou a operação 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão, observado o disposto no § 3º

§ 3º Na hipótese de fornecimento efetuado para consumo fora da área incentivada a não contribuinte do IBS residente ou domiciliado em área incentivada, fica dispensado o desembaraço fiscal do documento fiscal correspondente.

Art. 546 . São impeditivos para a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico de bem material adquirido de fora das áreas incentivadas:

I - documento fiscal cancelado no ambiente nacional;

II - bem acobertado por documento fiscal não idôneo;

III - documento fiscal cujo destinatário tenha se manifestado por meio do registro dos eventos fiscais “Desconhecimento da operação” ou “Operação não realizada” no referido documento;

IV - o destinatário apresentar irregularidade cadastral perante o cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, inclusive os optantes pelo Simples Nacional;

V - falta de registro de evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, quando cabível;

VI - falta de recolhimento do IBS devido na entrada da área incentivada, de que trata o § 6º do art. 517;

VII - não apresentação do bem para vistoria física ou para verificação de regularidade fiscal relativa à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos;

VIII - irregularidades encontradas no exame documental, na vistoria física do bem ou em outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos.

Parágrafo único. Não se aplicam os impeditivos previstos nos incisos V e VI docaputdeste artigo com o recolhimento do valor do IBS devido na entrada de área incentivada.

Art. 547 . A realização do desembaraço fiscal eletrônico com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo e demais obrigados relacionados no art. 536 não configura homologação, pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem, dos dados constantes dos documentos fiscais apresentados.

Art. 548 . O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado, a pedido do destinatário do bem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão do documento fiscal que acobertou a operação, desde que, previamente, tenha ocorrido a manifestação do destinatário no ambiente nacional com o evento fiscal "Desconhecimento da operação" ou "Operação não realizada".

§ 1º As administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem, para a efetivação do cancelamento do desembaraço do documento fiscal, poderão solicitar documentos comprobatórios dos fatos ou efetuar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações apresentadas.

§ 2º A efetivação do cancelamento do desembaraço do documento fiscal não representa a sua homologação, podendo o desembaraço fiscal eletrônico ser restabelecido a critério das administrações tributárias, respeitados os prazos decadenciais.

Art. 549 . O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens, quando houver comprovação de irregularidades nas remessas ou no ingresso para as áreas incentivadas, respeitados os prazos decadenciais.

Art. 550 . O desembaraço fiscal eletrônico de bens de origem nacional e as vistorias física e documental serão realizados de forma compartilhada entre as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos respectivos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, na forma disciplinada em ato do CGIBS.

Parágrafo único. A competência compartilhada de que trata ocaputdeste artigo não afasta a prerrogativa dos demais entes federativos nos referidos procedimentos nem nos demais procedimentos de fiscalização, sob a coordenação do CGIBS.

Seção III
Do Internamento de Bens Materiais

Art. 551 . A formalização do internamento de bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas, com alíquota zero do IBS de que tratam os arts. 516 e 527, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela Suframa, mediante os procedimentos estabelecidos em ato conjunto da Suframa e do CGIBS.

Art. 552 . A comprovação do internamento do bem na área incentivada pela Suframa não se dará quando:

I - o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo;

II - o documento fiscal que acobertou a operação não tiver sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem;

III - não for concluído o processo de internamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão do documento fiscal, salvo nos casos previstos de prorrogação de prazo;

IV - for constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das normas que disciplinam as etapas do internamento, conforme ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS;

V - for detectada qualquer situação de vício, simulação ou fraude.

Art. 553 . Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero do IBS pelo fornecedor, de que tratam os arts. 516 e 527, e do crédito presumido pelo destinatário, de que tratam os arts. 518 e 529, a comprovação de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário no mesmo documento.

Parágrafo único. Na falta de registro do evento fiscal de internamento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, considera-se não efetivado o internamento do bem, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o § 7º do art. 516 e o § 7º do art. 527.

Seção IV
Do Desinternamento

Art. 554 . Considera-se desinternamento a hipótese de o bem material internalizado nas áreas incentivadas vir a ser revendido ou transferido para fora da respectiva área antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de seu internamento.

§ 1º Na hipótese prevista nocaputdeste artigo, o crédito presumido de que trata o art. 518 deverá ser estornado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do referido artigo.

§ 2º Considera-se desinternamento, também, a hipótese de o bem material internalizado nas áreas incentivadas vir a sair da respectiva área para fins de:

I - locação;

II - comodato;

III - doação;

IV - arrendamento; ou

V - outra forma jurídica de cessão.

§ 3º Não configura desinternamento a saída física do bem material para fora das áreas incentivadas para fins de:

I - industrialização por encomenda;

II - demonstração ou exposição em feiras e eventos;

III - conserto, reparo ou restauração;

IV - revisão;

V - limpeza; e

VI - recondicionamento.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.

Art. 555 . As administrações tributárias estadual e municipal do destinatário poderão, a qualquer tempo, requerer da Suframa o desinternamento de bens nas seguintes hipóteses:

I - cancelamento do documento fiscal relativo ao fornecimento do bem no ambiente nacional;

II - cancelamento do desembaraço fiscal eletrônico pelo destinatário do bem;

III - constatação de irregularidades no ingresso do bem ou indícios de simulação ou fraude nas remessas para as áreas incentivadas.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 556 . A RFB, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de IBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Seção II
Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira

Art. 557 . A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na forma dos arts. 435 e 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio deverá ser previamente licenciada pela Suframa para fins de fruição dos benefícios fiscais de IBS, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da RFB.

Seção III
Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira

Art. 558 . É obrigação da pessoa jurídica contribuinte do IBS, localizada na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, que importar bens materiais de procedência estrangeira:

I - emitir documento fiscal para acobertar a entrada dos bens materiais de procedência estrangeira nas áreas incentivadas, até a liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - apresentar o documento fiscal de que trata o inciso I para desembaraço fiscal eletrônico nas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, nos seguintes prazos, contados da data da sua emissão:

a) até 60 (sessenta) dias, na hipótese de o bem material ter o desembaraço aduaneiro realizado em Município distinto da área incentivada importadora;

b) até 10 (dez) dias, na hipótese de o bem material ter o desembaraço aduaneiro realizado no próprio Município do importador, inclusive se vier sob regime de trânsito aduaneiro;

III - apresentar o bem para vistoria documental e física pelas autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, conforme o canal de vistoria parametrizado.

Parágrafo único. O prazo de apresentação para desembaraço fiscal eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso II docaputdeste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo destinatário do bem às administrações tributárias estadual e municipal das áreas incentivadas, antes do seu vencimento.

Art. 559 . Quando o bem material de procedência estrangeira destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio tiver o desembaraço aduaneiro realizado em Município distinto da área incentivada importadora, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Seção II do Capítulo III para o desembaraço fiscal eletrônico de bens de origem nacional.

Art. 560 . Quando o bem material de procedência estrangeira destinado às áreas incentivadas tiver o desembaraço aduaneiro realizado no próprio Município do importador, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - o documento fiscal de que trata o inciso I do art. 558 deverá ser apresentado para desembaraço fiscal eletrônico por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias do destinatário do bem;

II - as administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas submeterão os bens materiais ao sistema eletrônico de parametrização, compreendendo os canais de conferência previstos no § 1º do art. 538.

Art. 561 . Na hipótese prevista no art. 560, se o bem material de procedência estrangeira for selecionado para vistoria física, o bem deve permanecer à disposição das autoridades fiscais para realização do referido procedimento, no estabelecimento do destinatário do bem ou em outro local definido pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada.

§ 1º A critério das autoridades fiscais das administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas poderá ser aposto lacre na carga de procedência estrangeira, se o objeto da seleção para vistoria física assim o permitir.

§ 2º Os bens de que trata ocaputdeste artigo deverão ser apresentados às autoridades fiscais para vistoria física no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação para desembaraço do documento fiscal que acobertou a importação.

§ 3º O procedimento de vistoria física da carga terá início com a conferência do lacre aposto pela autoridade fiscal, quando houver, ou dos elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da apresentação para vistoria.

§ 4º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo destinatário do bem, ou por quem ele indicar.

Art. 562 . São impeditivos para a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico de bem material de procedência estrangeira importado por pessoa jurídica contribuinte do IBS localizado em área incentivada, independentemente do Município do desembaraço aduaneiro:

I - documento fiscal que acobertou a importação cancelado no ambiente nacional;

II - bem acobertado por documento fiscal não idôneo;

III - documento fiscal cujo destinatário tenha se manifestado por meio do registro dos eventos fiscais "Desconhecimento da operação" ou "Operação não realizada" no referido documento;

IV - não apresentação do bem para vistoria física ou para verificação de regularidade fiscal relativa à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos;

V - irregularidades encontradas no exame documental, na vistoria física do bem ou em outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos; e

VI - detecção de qualquer situação de vício, simulação ou fraude.

Art. 563 . O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens materiais, quando houver comprovação de irregularidades na importação para as áreas incentivadas com benefícios do IBS, respeitados os prazos decadenciais.

Art. 564 . O desembaraço fiscal eletrônico de bens de procedência estrangeira e as vistorias física e documental serão realizados de forma compartilhada entre as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos respectivos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, na forma disciplinada em ato do CGIBS.

Parágrafo único. A competência compartilhada de que trata ocaputdeste artigo não afasta a prerrogativa dos demais entes federativos nos referidos procedimentos nem nos demais procedimentos de fiscalização, sob a coordenação do CGIBS.

TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS

Art. 565 . Compete à Diretoria de Tributação a emissão de pareceres em solução de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa.

Parágrafo único. Poderão ser adotados procedimentos distintos para soluções de consultas sobre matérias comuns entre IBS e CBS e sobre matérias específicas do referido imposto.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I
Da Competência para Fiscalizar

Art. 566 . A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo ao IBS, compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 324 da LC 214/2025)

Art. 567 . As administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Art. 325 da LC 214/2025)

I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;

II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

§ 1º O ambiente a que se refere o inciso II docaputdeste artigo terá gestão compartilhada entre o CGIBS e a RFB.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II docaputdeste artigo.

§ 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I docaputdeste artigo, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.

§ 4º No ambiente de que trata o inciso II docaputdeste artigo:

I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento

a:

a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro

procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;

b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;

II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:

a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;

b) data, hora e motivo do acesso;

c) histórico de acessos e alterações realizadas;

III - não serão compartilhados informações e documentos:

a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do País informante;

b) protegidos por sigilo judicial;

c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de

2001.

Art. 568 . A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere o valor definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 326 da LC 214/2025)

Art. 569 . O Ministério da Fazenda e o CGIBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 568. (Art. 327 da LC 214/2025)

Art. 570 . Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem

prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços. (Art. 327-A da LC 214/2025)

§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto nocaputdeste artigo.

§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata ocaputdeste artigo.

Seção II
Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

Art. 571 . O procedimento fiscal tem início com: (Art. 328 da LC 214/2025)

I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

II - a apreensão de bens;

III - a apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III docaputdeste artigo valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 572 . As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo: (Art. 329 da LC 214/2025)

I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do CGIBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;

II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo CGIBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.

Seção III
Do Lançamento de Ofício

Art. 573 . Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração. (Art. 330 da LC 214/2025)

§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;

VII - a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento.

§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.

Art. 574 . A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada penalidade. (Art. 331 da LC 214/2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Seção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações

Art. 575 . O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas registradas no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro

I. (Art. 59, § 5º, da LC 214/2025)

Art. 576 . As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador. (Art. 332 da LC 214/2025)

§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

§ 2º As administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.

§ 3º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.

§ 4º O DTE será unificado entre as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 59, § 5º, da LC 214/2025)

Art. 577 . A RFB e o CGIBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS. (Art. 333 da LC 214/2025)

Seção V
Das Presunções Legais

Art. 578 . Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência do IBS: (Art.

335 da LC 214/2025)

I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;

II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;

V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento

fiscal;

VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais,

inclusive direitos, ou com serviços;

VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;

X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;

XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em

receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;

XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e

XIII - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.

§ 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento do IBS.

§ 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este

artigo.

§ 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses

previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:

I - do período de apuração;

II - do exercício; ou

III - do período fiscalizado.

§ 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.

Seção VI
Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Art. 579 . Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. (Art. 336 da LC 214/2025)

Art. 580 . O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. (Art. 337 da LC 214/2025)

Seção VII
Do Regime Especial de Fiscalização (REF)

Art. 581 . Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização (REF) para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses: (Art. 338 da LC 214/2025)

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII docaputdeste artigo, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V docaputdeste artigo, considera-se prática reiterada:

I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração decorrente de procedimentos de fiscalização distintos; ou

II - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.

§ 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta.

§ 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas nocaputdeste artigo;

III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;

IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;

V - a proposta de medidas previstas no art. 582 a serem adotadas e o período de vigência do regime;

e

VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.

§ 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual

constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração.

Art. 582 . O regime especial de fiscalização pode consistir em: (Art. 339 da LC 214/2025)

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento do IBS;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV - exigência de recolhimento diário do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53;

V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

Art. 583 . Na aplicação do REF, deverá ser adotado o seguinte: (Art. 340 da LC 214/2025)

I - o despacho a que se refere o § 5º do art. 581 será realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal; e

II - o prazo de que trata o § 5º do art. 581 será de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.

Parágrafo único. Na definição das medidas previstas no art. 582 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:

I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e

II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.

Art. 584 . A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. (Art. 341 da LC 214/2025)

§ 1º As multas de ofício aplicáveis ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV docaputdo art. 582, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS

Art. 585 . Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Art. 341-A da LC 214/2025)

Art. 586 . As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 27. (Art. 341-B da LC 214/2025)

Art. 587 . É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Art. 341-C da LC 214/2025)

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF a que se refere ocaputdeste artigo.

Art. 588 . As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal. (Art. 341-D da LC 214/2025)

Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 27.

Art. 589 . A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: (Art. 341-E da LC 214/2025)

I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e

II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.

Art. 590 . Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Art.

341-F da LC 214/2025)

I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou

II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:

I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;

III - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo;

IV - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus

estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

§ 3º A multa a que se refere o inciso I docaputdeste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.

§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso IV do § 2º, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.

§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso IV do § 2º

§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.

Art. 591 . As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS são as seguintes: (Art. 341-G da LC 214/2025)

I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I: 10 (dez) UPF;

II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 12 no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, quando houver alteração: 10 (dez) UPF por infração;

III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;

IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:

a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e

b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;

V - instalar ou manter instalado programa,software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;

VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa,software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento;

VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;

VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número;

IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento;

X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II docaputdo art. 581, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento;

XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;

XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:

a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

ou

b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e

três por cento) do valor do tributo de referência;

XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;

XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;

XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo;

XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.

§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso docaputdeste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 590.

§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV docaputdeste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI docaputdeste artigo, o valor do tributo de referência corresponde:

I - a partir de 2033, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão;

II - no período de 2027 a 2032, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação;

III - em 2026, a 12% (doze por cento) do valor da operação.

§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII docaputdeste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:

I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;

II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.

§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX docaputdeste artigo:

I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;

II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;

III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.

Art. 592 . As multas de que tratam os arts. 590 e 591 poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Art. 341-H da LC 214/2025)

I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;

IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV docaputdeste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 593 . O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS na liquidação financeira (split payment): (Art. 471-D da LC 214/2025)

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; e

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 29.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III docaputdeste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:

I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III docaputdeste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º

Art. 594 . A prática reiterada das infrações de que trata o art. 593 configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o referido artigo. (Art. 471-E da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III docaputdo art. 593 em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou

II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II docaputdo art. 593 em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - o órgão regulador a que se refere ocaputdeste artigo poderá aplicar as seguintes penalidades:

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

b) cassação da autorização para funcionamento;

II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

b) suspender o CNPJ.

Art. 595 . O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar, mediante processo administrativo específico, de natureza não tributária, dirigido à autoridade da Diretoria de Arrecadação do CGIBS, nos termos de ato do CGIBS, a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida ao CGIBS. (Art. 471-F da LC 214/2025)

§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata ocaputdeste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.

§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 593.

TÍTULO XII
DA TRANSIÇÃO PARA O IBS

CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Seção I
Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028

Art. 596 . Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento). (Art. 343 da LC 214/2025)

§ 1º Durante o período indicado nocaputdeste artigo, a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:

I - o financiamento do CGIBS, nos termos do inciso III do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal; e

II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.

§ 2º A alíquota do IBS prevista nocaputdeste artigo: (Art. 348, III, da LC 214/2025)

I - será aplicada com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 259 a 268;

III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 259 a 268;

IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 597 . Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (Art. 344 da LC 214/2025)

§ 1º As alíquotas previstas nocaputdeste artigo:

I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam arts. 259 a 268;

III - serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 259 a 268;

IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 11 do art. 461, no § 14 do art. 462 e no § 13 do art. 463.

§ 2º O crédito relativo ao IBS cobrado nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico será apropriado exclusiva e englobadamente por meio do crédito relativo à CBS, com base na quantidade de combustível de cada operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível.

Seção II
Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 598 . Para fins de cálculo das alíquotas de referência do IBS dos Estados e Municípios, a serem fixadas pelo Senado Federal para o período de 2029 a 2033, o CGIBS enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada. (Art. 349, § 3º, II; § 5º, II, da LC 214/2025)

§ 1º A alíquota de referência do Distrito Federal corresponderá à soma das alíquotas de referência fixadas para os Estados e os Municípios. (Art. 349, II, “c”, da LC 214/2025)

§ 2º Caso o Senado Federal deixe de fixar as alíquotas até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, observadas as seguintes condições: (Art. 349, § 2º, da LC 214/2025)

I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;

II - deverá ser observado o disposto na alínea “b” do inciso III docaputdo art. 150 da Constituição Federal.

§ 3º A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos das alíquotas de referência do IBS e da CBS. (Art. 349, § 4º, da LC 214/2025)

§ 4º Os dados e informações de que trata ocaputdeste artigo deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União. (Art. 349, § 5º, III, da LC 214/2025)

§ 5º A metodologia de cálculo de que trata ocaputdeste artigo será elaborada pelo CGIBS e pela RFB, com base nos critérios constantes dos arts. 599 a 609 e encaminhada para homologação ao Tribunal de Contas da União. (Art. 349, § 7º, da LC 214/2025)

§ 6º Na definição da metodologia de que trata o § 5º, o CGIBS poderá propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 599 a 609, desde que justificados. (Art. 349, § 8º, da LC 214/2025)

§ 7º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 5º: (Art. 349, § 9º, da LC 214/2025)

I - o CGIBS deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;

dias;

II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta)

III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao CGIBS, que deverá, no

prazo de 30 (trinta) dias:

a) implementar os ajustes; ou

b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.

§ 8º O Tribunal de Contas da União e, no âmbito de suas respectivas competências, o CGIBS e a RFB poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 7º (Art. 349, § 10, da LC 214/2025)

§ 9º Os entes federativos e o CGIBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo. (Art. 349, § 11, da LC 214/2025)

§ 10. O CGIBS fornecerá ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. (Art. 349, § 12, da LC 214/2025)

§ 11. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Art. 349, § 13, da LC 214/2025)

§ 12. Na fixação das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. (Art. 349, § 14, da LC 214/2025)

Subseção II
Da Receita de Referência

Art. 599 . Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por: (Art.

350 da LC 214/2025)

I - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal com:

a) o imposto previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal;

b) as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição Federal;

II - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal.

§ 1º A receita dos tributos referidos nos incisos I e II docaputdeste artigo será apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso I docaputdeste artigo:

I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o inciso II docaputdo art. 155 da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;

III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo CGIBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º:

I - o CGIBS disciplinará, por meio de ato próprio, a metodologia de que trata o inciso III do § 2º, a forma e os prazos para o envio, pelos Estados, das informações relativas à receita das contribuições referidas no § 2º;

II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 598.

§ 4º A metodologia de que trata o inciso III do § 2º e do § 3º deverá ser utilizada também para o cálculo da participação de cada ente federativo na receita média referida no art. 131 do ADCT.

§ 5º O CGIBS publicará, em meio eletrônico de acesso público, os valores da receita das contribuições referidas no § 2º, individualizados por ente federativo.

§ 6º Na hipótese de discordância quanto aos valores divulgados nos termos do § 5º, os Estados poderão apresentar contestação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.

§ 7º Apresentada contestação na forma do § 6º, o CGIBS deverá, em até 90 (noventa) dias do recebimento da última manifestação:

I - divulgar, de forma fundamentada, as respostas a todas as contestações apresentadas, vedada nova contestação ou recurso administrativo;

II - publicar, em meio eletrônico, os valores atualizados da receita das contribuições, nos termos do §

Subseção III
Do Cálculo das Alíquotas de Referência

Art. 600 . Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de

referência considerarão a receita de IBS discriminada entre: (Art. 351 da LC 214/2025)

I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidência previstas no Título I do Livro I, discriminando:

a) operações e importações sujeitas à alíquota-padrão;

b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota-padrão; e

c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota-padrão;

II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III - a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III docaputdeste artigo;

V - o valor da redução da receita em decorrência:

a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista neste Regulamento;

b) da devolução geral de IBS a pessoas físicas a que se refere o art. 500, discriminada para cada modalidade de devolução;

VI - a receita de IBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento;

VII - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.

§ 1º As receitas de que tratam os incisos I a III docaputdeste artigo:

I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439;

II - corresponderão ao valor do IBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS de que trata ocaputdeste

artigo:

I - será apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e

c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;

II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos docaputdeste artigo poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º

§ 4º Devem ser deduzidas das receitas de referência referidas nos incisos I e II do art. 599, antes do cálculo das alíquotas de referência, as seguintes receitas:

I - provenientes de operações sujeitas a regime específico:

a) de combustíveis de que tratam os arts. 259 a 268;

b) de serviços financeiros sujeitos à alíquota uniforme nacionalmente na forma do art. 479;

c) de SAF, referida nos arts. 421 a 429;

II - provenientes de operações realizadas na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - decorrentes de anulação ou estorno de crédito de IBS referido no inciso VI docaputdeste artigo.

§ 5º As reduções de receita referidas no inciso V docaputdeste artigo devem ser somadas às receitas de referência referidas nos incisos I e II docaputdo art. 599 antes do cálculo das alíquotas de referências.

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se a quaisquer outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS desde que não considerados no § 4º e não vinculados à alíquota-padrão.

Subseção IV
Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 601 . O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 602 a 606, com base: (Art. 360 da LC 214/2025)

I - na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e

II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.

§ 1º A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II docaputdeste artigo será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos docaputdo art. 600, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 2º Observados os critérios específicos previstos nos arts. 602 a 606, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que trata o § 1º poderá tomar por referência, entre outros:

I - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência;

II - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS entre o ano-base e o ano de vigência.

§ 3º No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.

Art. 602 . As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na estimativa: (Art. 361 da LC 214/2025)

I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 601;

II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 601;

III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);

IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência

entre: 2027;

entre: 2027;

I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo e o PIB em

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Estados; e

b) o PIB.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência

I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo e o PIB em

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Municípios; e

b) o PIB.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo

a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.

Art. 603 . As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028: (Art. 362 da LC 214/2025)

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 601;

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 601;

III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);

IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada de forma que haja equivalência

entre:

entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Estados; e

b) o PIB.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada de forma que haja equivalência

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Municípios; e

b) o PIB.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.

Art. 604 . As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029: (Art. 363 da LC 214/2025)

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 601;

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 601;

III - da receita de referência dos Estados:

a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

IV - da receita de referência dos Municípios:

a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência

entre:

entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Estados; e

b) o PIB.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Municípios; e

b) o PIB.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo

a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

I - em 2028:

a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;

b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;

II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Art. 605 . As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Art. 364 da LC 214/2025)

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 601;

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 601;

III - da receita de referência dos Estados:

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

IV - da receita de referência dos Municípios:

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência

entre:

entre:

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Estados; e

b) o PIB.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e

b) o PIB; e

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Municípios; e

b) o PIB.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo

a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Art. 606 . As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031: (Art. 365 da LC 214/2025)

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 601;

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 601;

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência

entre:

I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I docaputdeste artigo e o PIB nos anos-base

referidos nocaputdeste artigo; e

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Estados; e

b) o PIB.

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência

entre:

I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II docaputdeste artigo e o PIB nos anos-base

referidos nocaputdeste artigo; e

II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:

a) a receita de referência dos Municípios; e

b) o PIB.

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Subseção V
Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035

Art. 607 . Observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e no art. 609, as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033. (Art. 366 da LC 214/2025)

Subseção VI
Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035

Art. 608. Para fins do disposto no art. 609, entende-se por: (Art. 367 da LC 214/2025)

I - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos no inciso IV docaputdo art. 153, no inciso II docaputdo art. 155, e no inciso III docaputdo art. 156, das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV docaputdo art. 195, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no inciso V docaputdo art. 153, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

II - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;

III - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso I docaputdo art. 599, apurada como proporção do PIB;

IV - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;

e) multiplicada por 1 (um) em 2033.

Art. 609 . As alíquotas de referência do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Art. 369 da LC 214/2025)

§ 1º A redução de que trata este artigo, caso existente:

I - será definida de forma que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;

II - será fixada em pontos percentuais;

III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.

§ 2º O montante da redução de que trata este artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 598.

§ 3º A revisão da alíquota de referência do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.

Seção III
Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033

Art. 610 . O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: (Art. 370 da LC 214/2025)

I - estimativa da receita de IBS nas operações de que trata ocaputdeste artigo para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do art. 601 considerando:

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de IBS do ano de vigência; e

II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 2025, sobre as operações de que trata ocaputdeste artigo;

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II docaputdo art. 599 sobre as operações de que trata ocaputdeste artigo.

§ 1º O redutor de que trata ocaputdeste artigo será fixado no ano anterior ao de sua vigência.

§ 2º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata ocaputdeste artigo será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I docaputdeste artigo, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II docaputdeste artigo.

§ 3º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata ocaputdeste artigo será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I docaputdeste artigo, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II docaputdeste artigo.

§ 4º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata ocaputdeste artigo será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I docaputdeste artigo, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III docaputdeste artigo.

§ 5º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata ocaputdeste artigo será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

CAPÍTULO II
DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077

Art. 611 . De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do ADCT. (Art. 371 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, as alíquotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI da Lei Complementar nº 214, de 2025, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 2º Na hipótese de fixação da alíquota pelo ente federativo em nível inferior ao previsto no § 1º, prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos do § 1º

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao CGIBS a alíquota-padrão fixada, por ocasião da primeira fixação e de suas alterações.

§ 4º Na ausência da informação referida no § 3º, será considerada, para todos os efeitos:

I - a respectiva alíquota de referência, quando o ente não informar a alíquota na primeira fixação; ou

II - a alíquota informada anteriormente, quando houver alteração não comunicada.

§ 5º Ato do CGIBS definirá a forma e o prazo de prestação da informação referida no § 3º

§ 6º O CGIBS divulgará, em sítio eletrônico próprio de acesso público, as alíquotas-padrão fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL

Art. 612 . A incidência do IBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2032: (Art. 406 da LC 214/2025)

I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo;

II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses; e

III - que tenha havido incidência, na aquisição, de ICMS com alíquota nominal positiva.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:

I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante resultante da diferença entre o valor total de aquisição do bem constante do documento fiscal e os valores de ICMS e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme destacados no documento fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos;

II - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS, conforme registrada no documento fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.

§ 2º Na venda dos bens de que trata ocaputdeste artigo, observar-se-á o disposto no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante do documento fiscal.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o

caputdeste artigo:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:

a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;

b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;

c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;

d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e

e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032.

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 5º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Art. 613 . A incidência do IBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados. (Art. 407 da LC 214/2025)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS; e

II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.

§ 2º A alíquota do IBS incidente na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 612:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 612 quando da aquisição do bem; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata o inciso I deste parágrafo.

CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 614 . A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032 que forem utilizados para incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel. (Art. 488 da LC 214/2025)

§ 1º A dedução de que trata ocaputdeste artigo corresponde ao valor das aquisições de bens e de serviços:

I - sujeitos à incidência do imposto previsto no inciso II docaputdo art. 155, ou do imposto previsto no inciso III docaputdo art. 156, ambos da Constituição Federal;

II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e

III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.

§ 2º Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou de parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ao ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 3º Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:

I - 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2028;

II - 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029;

III - 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030;

IV - 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e

V - 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032.

§ 4º A dedução a que se refere ocaputdeste artigo não afasta o direito à apropriação dos créditos de IBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 461 ou realizado a opção de que trata o art. 462.

§ 6º Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período.

CAPÍTULO V
DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 615 . Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS previstos nos arts. 518, § 1º, 520, § 1º, e 529, § 1º, serão reduzidos nas seguintes proporções: (Art. 474 da LC 214/2025)

I - 9/10 (nove décimos), em 2029;

II - 8/10 (oito décimos), em 2030;

III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e

IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.

CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 616 . Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para o IBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, § 4º, da LC 214/2025)

§ 1º Durante o período de 2029 a 2032:

I - caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do ICMS ou do ISS e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e

II - caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS:

a) os referidos impostos não incidirão na operação; e

b) será devido exclusivamente o IBS na operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 617 . Este Regulamento entra em vigor e produz efeitos na data da sua publicação, exceto:

I - em relação ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II - em relação aos arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027;

III - em relação aos arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029.

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