Portaria RFB nº 678, de 29.04.2026
- DOU de 30.04.2026 -

Institui o Painel Receita no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1ºEsta Portaria institui o Painel Receita no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que consiste em solução digital de consolidação e disponibilização de informações fiscais e econômicas, com vistas a apoiar a tomada de decisão, promover a conformidade tributária e ampliar a transparência na relação entre a administração tributária e as empresas.

§ 1º O Painel Receita alinha-se às boas práticas governamentais de reuso de dados para promoção do desenvolvimento econômico, mediante o fornecimento de informações personalizadas a cada empresa para a tomada de decisão (Business Intelligence - BI).

§ 2º O Painel Receita será disponibilizado no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

Art. 2ºPara fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I - indicador: métrica usada para analisar o desempenho de uma empresa;

II - contexto: grupo com o qual a empresa pode comparar seu indicador;

III - setor econômico: atividade realizada, conforme um dos três níveis do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que são:

a)o grupo, com três dígitos;

b)a classe, com quatro dígitos; e

c)a subclasse, com sete dígitos;

IV - porte: classificação da empresa conforme um dos seguintes níveis de tamanho de seu negócio:

a)microempresa;

b)empresa de pequeno porte - EPP; ou

c)demais empresas;

V - classificação percentual (percentil): valor que expressa, em porcentagem, a posição que a empresa ocupa em um conjunto ordenado pelo valor do indicador e que indica o percentual de empresas do contexto selecionado cujo indicador seja igual ou inferior ao indicador da empresa;

VI - quartil: um dos três valores que divide um conjunto ordenado de dados em quatro partes de mesmo tamanho, de forma que:

a)25% (vinte e cinco por cento) das empresas possuam valores abaixo do valor do primeiro quartil;

b)50% (cinquenta por cento) das empresas possuam valores abaixo do valor do segundo quartil (mediana); e

c)75% (setenta e cinco por cento) das empresas possuam valores abaixo do valor do terceiro quartil; e

VII - usuário: pessoa física com acesso aos dados da empresa, por ser seu representante legal ou procurador.

Parágrafo único.Os indicadores das empresas estão relacionados no Anexo I e suas fórmulas de cálculo encontram-se nos Anexos II a V.

Art. 3ºO Painel Receita permitirá à empresa:

I - comparar seus indicadores de desempenho, conforme o Anexo I, com o conjunto de dados agregados, subdividido em quartis, dos contextos do setor econômico ao quais pertence, considerados os portes das empresas integrantes do conjunto; e

II - conhecer sua classificação percentual ou percentil em cada contexto disponível.

§ 1º Os indicadores da empresa poderão ser consultados por seu representante legal ou por pessoa por ele designada, mediante procuração.

§ 2º O Painel Receita não se aplica a pessoas jurídicas que têm isenção ou imunidade tributária.

Art. 4ºSerão disponibilizados por meio do Painel Receita:

I - os contextos de setor econômico, conforme o código da CNAE; e

II - o porte das empresas.

Parágrafo único.Para fins do disposto no caput:

I - serão considerados o código de CNAE e o porte da empresa atuais; e

II - serão desconsiderados os valores históricos do cadastro da empresa.

Art. 5ºNa tela inicial do Painel Receita, será exibido um painel de indicadores da empresa, registrando para cada um deles as seguintes informações:

I - valor no ano selecionado;

II - valor no ano anterior;

III - crescimento absoluto e percentual em relação ao ano anterior; e

IV - o percentil da empresa em relação ao contexto selecionado.

Art. 6ºOs indicadores serão calculados a partir das escriturações e declarações apresentadas pelos contribuintes, de acordo com as fórmulas de cálculo relacionadas nos Anexos II a V.

§ 1º O gradiente de cores do indicador:

I - cresce do vermelho para o verde, para os indicadores com polaridade positiva; e

II - decresce do verde para o vermelho, para os indicadores com polaridade negativa.

§ 2º Ao selecionar um indicador, será exibido um gráfico com a série temporal dos últimos cinco anos das seguintes variáveis:

I - valor do indicador da empresa; e

II - valores dos quartis do indicador para o contexto selecionado.

§ 3º Eventuais valores discrepantes e informados incorretamente pela empresa não afetam os indicadores do contexto selecionado, uma vez que os quartis são estatísticas robustas, não influenciadas por valores discrepantes ou extremos (outliers).

Art. 7ºNo cálculo do segundo quartil, serão utilizadas:

I - a média dos valores dos três elementos centrais, quando a quantidade de elementos do conjunto de dados agregados for ímpar; e

II - a média dos valores dos quatro elementos centrais, quando a quantidade de elementos do conjunto de dados agregados for par.

Parágrafo único.Serão adotados procedimentos semelhantes no cálculo dos demais quartis.

Art. 8ºSerão realizados tratamentos mínimos de qualidade de dados, com as seguintes finalidades:

I - preservar os valores escriturados ou declarados pelo contribuinte; e

II - possibilitar ao contribuinte a identificação de eventuais inconsistências no preenchimento das escriturações ou declarações..

§ 1º No tratamento das contas contábeis, serão considerados:

I - o total de débitos e créditos apurados no ano, para as contas de resultado; e

II - o saldo final do último período de apuração entregue no ano, para as contas patrimoniais.

§ 2º Não serão consideradas as escriturações ou declarações com valores zerados.

§ 3º Não serão calculados indicadores cuja fórmula seja uma fração, quando o valor do denominador for zero.

§ 4º Não serão tratadas contas de receita com saldo devedor, cujos valores serão mantidos conforme a declaração ou a escrituração.

§ 5º Não serão considerados os dados informados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D de períodos nos quais a empresa não era contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 9ºNa divulgação de indicadores que têm por fundamento dados agregados, serão observadas as seguintes regras:

I - as estatísticas dos contextos para grupos com menos de cinquenta empresas não serão divulgadas;

II - as estatísticas de contextos serão divulgadas nos níveis de agregação de unidade da Federação, de região geográfica e de país, na hipótese de contexto geográfico;

III - o percentil das empresas situadas nos extremos inferior e superior do contexto selecionado será divulgado apenas de forma agregada, observado que:

a)empresas com percentil maior ou igual a noventa e quatro serão agrupadas na classe P94+ (percentil >= 94); e

b)empresas com percentil menor ou igual a seis serão agrupadas na classe P6- (percentil <= 6); e

IV - o indicador de participação de mercado (market share) de contextos nos quais exista um conjunto pequeno de empresas dominantes não será divulgado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a empresa poderá analisar somente os seus próprios dados, sem compará-los com os do contexto selecionado.

§ 2º A hipótese prevista no inciso IV do caput configura-se quando as quatro maiores empresas do conjunto detiverem mais de 75% (setenta e cinco por cento) de participação de mercado.

Art. 10.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

INDICADORES

Grupo

Nome do indicador

Fonte de dados

Receita

Receita Bruta

ECF/PGDAS

Participação de mercado: market share

ECF/PGDAS

Receita Líquida

ECF

Lucro e patrimônio

Lucro Líquido do Exercício

ECF

Margem Líquida (Lucratividade)

ECF

Margem Operacional

ECF

Retorno sobre Patrimônio (Return on Equity - ROE)

ECF

Retorno sobre Ativos - ROA

ECF

EBITDA: Lucro antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização

ECF

Liquidez

Liquidez Corrente

ECF

Liquidez Imediata

ECF

Liquidez de Curto Prazo (Capital de Giro)

ECF

Liquidez Geral (Índice de Solvência Geral)

ECF

Alavancagem, Endividamento

Percentual de Recursos de Terceiros que Financiam o Ativo

ECF

Dívida Líquida/Geração de Resultados Operacionais

ECF

Dívida Líquida/Capital

ECF

ANEXO II

FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES - PESSOA JURÍDICA FINANCEIRA

A - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO REAL

Nome do indicador

Fórmula Simplificada

PJ em Geral - Lucro Real

Receita Bruta

(3.1.7.1.0.00.00) Receitas Operacionais

Participação de mercado (market share)

Receita Bruta da Empresa /

Receita Bruta do Contexto

Lucro Líquido do Exercício - LLEx

(3.0.0.0.0.00.00) Resultado Líquido do Período

Margem Líquida (Lucratividade)

LLEx / Receita Líquida

(3.0.0.0.0.00.00) Resultado Líquido do Período /

(3.1.7.1.0.00.00) RECEITAS OPERACIONAIS

Margem Operacional

Resultado Operacional /

Receita Líquida

(3.1.7.1.0.00.00) Receitas Operacionais -

(3.1.8.0.0.00.00) Contas de Resultado Devedoras] /

(3.1.7.1.0.00.00) RECEITAS OPERACIONAIS

Retorno sobre Patrimônio (Return on Equity - ROE)

LLEx / PL

(3.0.0.0.0.00.00) Resultado Líquido do Período /

(2.1.6.0.0.00.00) PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Percentual de Recursos de Terceiros que Financiam o Ativo

(PC + PNC) / Ativo

(2.1.4.0.0.00.00) CIRCULANTE EXIGIVEL A LONGO PRAZO /

(1.1.0.0.0.00.00) Ativo

Dívida Líquida/Geração de Resultados Operacionais

(Dívidas e Financiamentos - Caixa e equivalente de caixa) / EBITDA

(2.1.4.0.0.00.00) CIRCULANTE EXIGIVEL A LONGO PRAZO -

(1.1.1.1.1.00.00) CAIXA) /

(3.1.7.1.0.00.00) RECEITAS OPERACIONAIS

b - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO presumido

Nome do indicador

Fórmula Simplificada

PJ em Geral - Lucro Real

Receita Bruta

P200(2) + P200(4) + P200(6) + P200(8) + P200 (9)

Participação de mercado (market share)

Receita Bruta da Empresa /

Receita Bruta do Contexto

ANEXO III

FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES - PESSOA JURÍDICA SEGURADORA

A - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO REAL

Nome do indicador

Fórmula Simplificada

PJ em Geral - Lucro Real

Receita Bruta

L300C (3.01.01.01.01.01) + L300C (3.01.01.01.01.03) + L300C (3.01.01.01.01.05)

Participação de mercado (market share)

Receita Bruta da Empresa /

Receita Bruta do Contexto

Lucro Líquido do Exercício - LLEx

L300C (3) - Lucro Líquido do Período de Apuração

Margem Líquida (Lucratividade)

LLEx / Receita Líquida

ML = L300C(3) /

[L300C (3.01.01.01.01.01.01) + L300C (3.01.01.01.01.01.03) + L300C (3.01.01.01.01.01.05)]

Margem Operacional

Resultado Operacional /

Receita Líquida

L300C (3.01.01.01.01) /

[L300C (3.01.01.01.01.01.01) + L300C (3.01.01.01.01.01.03) + L300C (3.01.01.01.01.01.05)]

Retorno sobre Patrimônio

(Return on Equity - ROE)

LLEx / PL

"Período: A00

ROE = L300C (3)/L100C (2.03)"

Liquidez Corrente

AC / PC

(1.01) ATIVO CIRCULANTE /

(2.01) PASSIVO CIRCULANTE

Liquidez Imediata

Disponibilidades / PC

(1.01.01) DISPONÍVEL /

(2.01) PASSIVO CIRCULANTE

Liquidez de Curto Prazo

(Capital de Giro)

AC - PC

(1.01) ATIVO CIRCULANTE - (2.01) PASSIVO CIRCULANTE

Percentual de Recursos de Terceiros que Financiam o Ativo

(PC + PNC) / Ativo

[L100C (2.01) + L100C (2.02)] /

L100C (1)

Dívida Líquida/Geração de Resultados Operacionais

(Dívidas e Financiamentos - Caixa e equivalente de caixa) / EBITDA

[L100C (2.01) + L100C (2.02) - L100C (1.01.01)] /

L300C (3.01.01.01)

ANEXO IV

FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES - PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A - FÓRMULAS DOS INDICADORES

Nome do indicador

Fórmula Simplificada

PJ em Geral - Lucro Real

Receita Bruta

Receita de vendas no mercado interno + Receita de exportações, segundo o regime de apuração escolhido pelo contribuinte: caixa ou competência

Participação de mercado (market share)

Receita Bruta da Empresa /

Receita Bruta do Contexto

ANEXO V

FÓRMULAS DE CÁLCULO DOS INDICADORES - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

A- FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO REAL

Nome do indicador

Fórmula Simplificada

PJ em Geral - Lucro Real

Receita Bruta

(3.01.01.01.01) - Receita Bruta (Atividade Geral) + (3.11.01.01.01) - Receita Bruta da Atividade Rural

Participação de mercado (market share)

Receita Bruta da Empresa /

Receita Bruta do Contexto

Receita Líquida

(3.01.01.01) Receita Líquida

Lucro Líquido do Exercício - LLEx

(3.01) Resultado Líquido do Período antes do IRPJ/CSLL - Atividade Geral

Margem Líquida (Lucratividade)

LLEx / Receita Líquida

(3.01) Resultado Líquido do Período antes do

IRPJ/CSLL - Atividade Geral / (3.01.01.01) Receita Líquida

Margem Operacional

Resultado Operacional /

Receita Líquida

(3.01.01) Resultado Operacional / (3.01.01.01) Receita Líquida

Retorno sobre Patrimônio (Return on Equity - ROE)

LLEx / PL

(3.01 LL - 3.02 PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ) /

(2.03) PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Retorno sobre ativos - ROA

LLEx / Ativos

(3.01 LL - 3.02 PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ) /

(1) Ativo

EBITDA

LLEx + Juros + Impostos + Depreciação + Amortização

+ 3.01 Resultado Líquido do Período antes do

IRPJ/CSLL - Atividade Geral + 3.01.01.07.01.23 (-) Encargos de Depreciação + 3.01.01.07.01.24 (-) Encargos de Amortização

- 3.01.01.05.01.03 Ganhos em Operações Day-Trade - 3.01.01.05.01.05 Outras Receitas Financeiras - 3.01.01.05.01.16 Receitas Financeiras Decorrentes de Ajustes ao Valor Presente - 3.01.01.05.01.26 Receitas com Empréstimos de Valores Mobiliários

- 3.01.01.05.01.27 Rendimentos Auferidos em Operações de Mútuo - Partes Relacionadas

- 3.01.01.05.01.28 Rendimentos Auferidos em Operações de Mútuo - Partes Não Relacionadas

- 3.01.01.05.01.29 Rendimentos Auferidos com Debêntures - Emitente Partes Relacionadas

- 3.01.01.05.01.30 Rendimentos Auferidos com Debêntures - Emitente Partes Não Relacionadas

- 3.01.01.05.01.31 Rendimentos Auferidos com Títulos Públicos - 3.01.01.05.01.32 Juros Auferidos com Outros Ativos Financeiros Mensurados Pelo Custo Amortizado

+ 3.01.01.09.01.04 (-) Despesas de Juros sobre o Capital Próprio + 3.01.01.09.01.05 (-) Despesas de Remuneração de Debêntures

+ 3.01.01.09.01.06 (-) Juros com Empréstimos de Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação favorecida + 3.01.01.09.01.07 (-) Despesas Financeiras Relativas a Arrendamento + 3.01.01.09.01.08 (-) Outras Despesas Financeiras

+ 3.01.01.09.01.15 (-) Despesas Financeiras Decorrentes dos Ajustes ao Valor Presente + 3.01.01.09.01.16 (-) Encargos de Depreciação de Bens Objeto de Arrendamento + 3.01.01.09.01.17 (-) Encargos de Amortização de Mais - Valia + 3.01.01.09.01.23 (-) Despesas Incorridas em Operações de Mútuo - Parte Relacionada

+ 3.01.01.09.01.24 (-) Despesas Incorridas em Operações de Mútuo - Parte Não Relacionada

+ 3.01.01.09.01.25 (-) Despesas Incorridas em Outros Passivos Financeiros Mensurados Pelo Custo Amortizado

Liquidez Corrente

AC / PC

(1.01) ATIVO CIRCULANTE /

(2.01) PASSIVO CIRCULANTE

Liquidez Imediata

Disponibilidades / PC

(1.01.01) DISPONIBILIDADES /

(2.01) PASSIVO CIRCULANTE

Liquidez de Curto Prazo

(Capital de Giro)

AC - PC

(1.01) ATIVO CIRCULANTE - (2.01) PASSIVO CIRCULANTE

Liquidez Geral (Índice de Solvência Geral)

(AC + ativo realizável a longo prazo) /

(PC + PNC)

( (1.01) ATIVO CIRCULANTE + (1.02) ATIVO NÃO CIRCULANTE) /

( (2.01) PASSIVO CIRCULANTE + (2.02) PASSIVO NÃO-CIRCULANTE) )

Percentual de Recursos de Terceiros que Financiam o Ativo

(PC + PNC) / Ativo

( (2.01) PASSIVO CIRCULANTE + (2.02) PASSIVO NÃO-CIRCULANTE ) /

( (1.01) ATIVO CIRCULANTE + (1.02) ATIVO NÃO CIRCULANTE) )

Dívida Líquida/Geração de Resultados Operacionais

(Dívidas e Financiamentos - Caixa e equivalente de caixa) / EBITDA

(

(2.01.01.07) EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS - CIRCULANTE +

(2.02.01.01) EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - LONGO PRAZO -

(1.01.01) DISPONIBILIDADES ) /

EBITDA

Dívida Líquida/Capital

(Dívidas e Financiamentos - Caixa e equivalente de caixa) / Capital

(

(2.01.01.07) EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS - CIRCULANTE +

(2.02.01.01) EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - LONGO PRAZO -

(1.01.01) DISPONIBILIDADES ) /

(2.03.01) CAPITAL SOCIAL

B - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO PRESUMIDO

Nome do indicador

Fórmula Simplificada

PJ em Geral - Lucro Presumido

Receita Bruta

P200 (2) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6% +

P200 (4) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 4% +

P200 (6) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16% +

P200 (8) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32% +

P200 (9) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 38,4% +

P300 (16) - Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET

Participação de mercado (market share)

Receita Bruta da Empresa /

Receita Bruta do Contexto

C - FÓRMULAS DOS INDICADORES - LUCRO ARBITRADO

Nome do indicador

Fórmula Simplificada

PJ em Geral - Lucro Presumido

Receita Bruta

T120 (2) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,92% +

T120 (4) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 9,6% +

T120 (6) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 19,2% +

T120 (8) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 38,4% +

T120 (10) - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 45%

Participação de mercado (market share)

Receita Bruta da Empresa /

Receita Bruta do Contexto