Decreto nº 58.735, de 22.04.2026
- DOE RS de 23.04.2026 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 116/98 , de 11 de dezembro de 1998, e no Convênio ICMS 13/26 , de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01/99 e Ato Declaratório CONFAZ nº 04/26 , publicados no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 1999 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6737 - No Livro I, art. 9º, o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:

"Art. 9º .....

.....

LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;

....."

Art. 2ºCom fundamento no Convênio ICMS 41/05 , de 1º de abril de 2005, e no Convênio ICMS 11/26 , de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/05 e 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6738 - No Livro I, art. 23, o inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

.....

XC - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não;

....."

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.