Decreto nº 58.732, de 22.04.2026
- DOE RS de 23.04.2026 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 45/04 , de 18 de junho de 2004, e no Convênio ICMS 172/25 , de 5 de dezembro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 04/04 e 34/25, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004 e de 29 de dezembro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6730 - No Livro I, art. 32, XI, "caput", ficam acrescentadas as notas 11 e 12 com a seguinte redação:

"Art. 32. .....

.....

XI - .....

.....

NOTA 11 - O limite de que trata a nota 02 do "caput" deste artigo, no período de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2031, poderá ser aplicado em cada semestre a seguir indicado, em substituição a cada período de apuração, devendo o contribuinte estornar no último mês do período o valor apropriado no semestre que esteja acima do limite apurado:

a) de 1º de junho a 30 de novembro;

b) de 1º de dezembro a 31 de maio.

NOTA 12 - Na hipótese de aplicação da nota 11, fica vedada a utilização do disposto no art. 37, § 12, e no art. 60, II, no mesmo período.

....."

ALTERAÇÃO Nº 6731 - No Livro I, art. 37, § 12, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

.....

§ 12.....

NOTA - Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12."

ALTERAÇÃO Nº 6732 - No Livro I, art. 60, II, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

.....

II - .....

.....

NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12.

....."

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,p roduzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.