Decreto nº 58.731, de 22.04.2026
- DOE RS de 23.04.2026 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 178/19 , de 10 de outubro de2 019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/19 , publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6729 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIX com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
.....
CCXXXIX - até 31 de dezembro de 2026, aos contribuintes excluídos do Simples Nacional, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06 , ou que tenham excedido o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no art. 1º, XIX, de forma que resulte em tributação equivalente a 7%(sete por cento) do valor das operações ou prestações tributadas em cada período.
NOTA 01 - O benefício deste inciso é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto;
c) fica vedada a apropriação de qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação;
d) aplica-se somente ao período compreendido entre:
1 - o início do mês a que retroagirem os efeitos da exclusão e o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; ou
2 - o início do mês a que retroagirem os efeitos de ter excedido limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional e o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso;
e) deverá abranger todo o período previsto na alínea "d";
f) não alcança o imposto devido:
1 - por substituição tributária;
2 - em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual;
3 - por antecipação sem encerramento de tributação, conforme previsto no art. 46, § 4º;
g) não se aplica às operações ou prestações que tenham sido objeto de auto de lançamento.
NOTA 02 - Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional, referentes aos períodos previstos na nota 01, "d", poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista neste inciso.
NOTA 03 - Em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", o crédito presumido será o que resulte em tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observadas as demais condições para fruição do benefício previstas neste inciso.
NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo.
NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal presumido está condicionada, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, art. 25-B.
NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.