Solução de Consulta nº 60, de 16.04.2026
- DOU de 23.04.2026 -
Assunto: Regimes Aduaneiros
ARMAS DE FOGO E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO - PCE. REIMPORTAÇÃO POR ATIRADOR DESPORTIVO. COMPETIÇÃO DE TIRO NO EXTERIOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
O controle administrativo exercido pelos órgãos anuentes nas operações de comércio exterior não se confunde com o controle aduaneiro exercido exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que se estende desde o registro da declaração de exportação até a conclusão da revisão aduaneira, a qual deverá estar finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de exportação correspondente.
A aplicação do regime aduaneiro de exportação temporária a mercadorias destinadas a eventos esportivos poderá estar sujeita a emissão de licenças ou autorizações como requisito prévio para a operação, desde que tais restrições estejam previstas em lei ou em ato normativo editado por órgão ou por entidade competente da administração pública federal.
O Exército Brasileiro, do Ministério da Defesa, é considerado órgão anuente no âmbito do tratamento administrativo das operações de importação e de exportação de Produtos Controlados pelo Comando do Exército - PCE.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 44, 50 e 51; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 440, inciso I, 542, 550, 564, 574 e 576; Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, art. 5º-A; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 10; Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 24; Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, art. 44; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 237; Portaria C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, arts. 2º e 93 a 131. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 10; Portaria COLOG nº 167, de 22 de janeiro de 2025, art. 33; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, arts. 11 e 47; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; arts. 91, inciso I, e 99, § 5º).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira a serem interpretados.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral