Portaria SDA/MAPA nº 1.613, de 22.04.2026
- DOU de 23.04.2026 -
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragaria x ananassa) da República Árabe do Egito.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.060735/2022-86, resolve:
Art. 1ºFicam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de plantas (Categoria 4) de morango (Fragariaxananassa) produzidas na República Árabe do Egito.
Art. 2ºO envio composto de plantas de morango deve estar livre de solo e pode estar com ou sem folhas, em raiz nua ou em substrato, e deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Árabe do Egito.
Parágrafo único.O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deAnaphothrips obscurus, Limothrips cerealium, Otiorhynchus sulcatus, Scirtothrips aurantii, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Thrips angusticeps e Thrips hawaiiensis."; e
II - "O envio se encontra livre deErwinia amylovora, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Phytophthora fragariae e Stralarivirus fragariae.", de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° (...)".
Art. 3ºOs envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária deverão ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4ºNo caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Árabe do Egito será notificada.
Parágrafo único.Na hipótese de que trata ocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de plantas (Categoria 4) de morango (Fragariaxananassa) produzidas na República Árabe do Egito, até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 5ºO envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6ºFica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.254, de 12 de março de 2025.
Art. 7ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART