Portaria SDA/MAPA nº 1.611, de 22.04.2026
- DOU de 23.04.2026 -
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de fava (Vicia faba) produzidas na República Francesa.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.087365/2025-77, resolve:
Art. 1ºFicam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de fava (Vicia faba) produzidas na República Francesa.
Art. 2ºO envio, composto de sementes de fava, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Francesa.
Parágrafo único.O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deBruchusspp.".
Art. 3ºO envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4ºNo caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior, e a ONPF da República Francesa será notificada.
Parágrafo único.Na hipótese de que trata ocaput, a ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de fava até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 5ºO envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART