Portaria SDA/MAPA nº 1.609, de 22.04.2026
- DOU de 23.04.2026 -
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo deElaeisspp. produzido em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.016733/2025-01, resolve:
Art. 1ºFicam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) deElaeisspp. produzido em qualquer origem.
Art. 2ºO envio, composto de sementes e sementes pré-germinadas deElaeisspp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único.O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deCaryedon serratuseMussidia nigrivenella."; e
II - "O envio encontra-se livre deAphelenchoides blastophthorus, Candidatus phytoplasma palmicola, Cocadviroid cadangi, Curvularia verruculosa, Fusarium redolens, Marasmius palmivoruseUwemyces elaeidis,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3ºO envio, composto de mudasin vitrodeElaeisspp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela ONPF do país de origem.
Parágrafo único.O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:
I - "O envio encontra-se livre deCandidatus phytoplasma palmicola, Cocadviroid cadangieRobigovirus elaeis,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 4ºDe acordo com ostatusda praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem)."
Art. 5ºO país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação prevista nocaput, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º e no 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas de que trata o art. 4º.
§ 2º O país de origem deve comunicar a ONPF do Brasil alteração dostatusdas pragas em seu território.
Art. 6ºO envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata ocaputdevem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7ºNo caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único.Na hipótese de que trata ocaput, a ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo deElaeisspp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 8ºO envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9ºFica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.532, de 19 de janeiro de 2026,publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de janeiro de 2026, Edição: 14, Seção: 1 Página: 3.
Art. 10ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária