Decreto nº 49.215, de 16.04.2025
- DOE MG de 17.04.2026 -
Suspende o diferimento do ICMS na importação de tilápias nos termos que especifica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1ºFica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação de tilápia fresca, resfriada ou congelada, inteira ou em filés, bem como de tilápia seca, salgada ou em salmoura, defumada (fumada), mesmo cozida antes ou durante a defumação, classificadas nos códigos 0302.71.00, 0302.89.32, 0303.23.00, 0303.89.52, 0304.31.00, 0304.51.00, 0304.61.00, 0304.93.00, 0305.31.00, 0305.44.00, 0305.52.00 e 0305.64.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Parágrafo único.O disposto nocaputnão se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação registrada por Declaração de Importação - DI ou por Declaração Única de Importação - Duimp no Portal Único do Comércio Exterior - Siscomex, até o dia anterior à publicação deste decreto.
Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2026.
Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA