Resolução CFC nº 1.792, de 19.03.2026
- DOU de 14.04.2026 -
Altera, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, os arts. 1º, 2º e o caput do art. 4º da Resolução CFC nº 1.788, de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve, ad referendum do Plenário:
Art. 1ºFicam alterados o arts. 1º, 2º e o caput do art. 4º da Resolução CFC nº 1.788, de 5 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro de 2026, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre impedimentos, incompatibilidades e situações de conflito de interesses aplicáveis aos conselheiros, empregados, representantes e prestadores de serviços, bem como a seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o terceiro grau, no âmbito do Sistema CFC/CRCs, com o objetivo de assegurar a observância dos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e transparência na gestão administrativa e institucional.
Parágrafo único. Os conselheiros e empregados dos Conselhos de Contabilidade deverão firmar declaração de inexistência de impedimentos, incompatibilidades ou conflito de interesses a cada início de mandato, devendo comunicar ao respectivo Conselho qualquer alteração nas condições anteriormente informadas.
Art. 2º É vedada a contratação, por qualquer Conselho de Contabilidade, de pessoa física ou jurídica, seja de forma direta ou indireta, com ou sem vínculo empregatício, de:
I - conselheiro efetivo ou suplente;
II - cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, consanguíneo ou por afinidade, de conselheiro referido no inciso anterior;
III - membros do Conselho Consultivo, pelo prazo de 2 (dois) anos após o término do mandato de presidente;
IV - empregado, comissionado, estagiário ou prestador de serviços dos Conselhos de Contabilidade, bem como seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou por afinidade;
V - representante de Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e respectivos cônjuges, companheiros(as) e parentes até o terceiro grau;
VI - integrantes de Comissão e Grupos de Trabalho instituídos pelos Conselhos de Contabilidade; e
VII - ex-empregado que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), limitando-se a vedação apenas ao Conselho de Contabilidade de origem.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a contratações, com ou sem ônus, inclusive aquelas decorrentes de credenciamento, licitação, dispensa ou inexigibilidade, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º As vedações estendem-se às hipóteses em que o beneficiário figure como sócio, administrador, dirigente, consultor ou empregado de pessoa jurídica contratada para prestação de serviços ou fornecimento de bens ao Conselho.
§ 3º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 4º Não se aplica a vedação prevista neste artigo à celebração de convênios, parcerias ou termos de cooperação de natureza institucional, científica, educacional ou técnica firmados com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, inclusive quanto a aquisição de cotas de patrocínio, de estandes e pagamento de inscrições, ainda que seus dirigentes ou representantes integrem ou tenham integrado os Conselhos de Contabilidade, desde que:
I - não haja pagamento de honorários a conselheiros, empregados, membros de Conselhos Consultivos ou seus parentes;
II - a parceria possua finalidade institucional e interesse público devidamente justificados;
III - sejam observados os princípios da transparência, impessoalidade e moralidade administrativa;
IV - seja observada a hipótese legal cabível de contratação, nos termos da legislação aplicável; e
V - o membro do Conselho Consultivo, o conselheiro ou o empregado que possua vínculo institucional com a entidade contratada, parceira ou participante do processo de contratação declare-se impedido e abstenha-se de votar em deliberações ou decisões no âmbito do respectivo Conselho.
§ 5º Para fins deste artigo, não caracteriza como contratação a participação em evento institucional, na condição de palestrante ou mediador, desde que, cumulativamente:
I - inexista remuneração; e
II - não decorra vínculo jurídico, funcional ou negocial entre o participante e o Conselho de Contabilidade.
[...]
Art. 4º O impedimento previsto no art. 3º desta Resolução, no que se refere aos conselheiros indicados nos incisos II e III e aos agentes contemplados nos incisos IV e V, aplica-se exclusivamente durante o exercício das atividades, cessando automaticamente com o seu término.
[...]
Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor em 19 de março de 2026.
Joaquim de Alencar Bezerra Filho