Republicação da Portaria SRPC/MPS nº 607, de 09.04.2026 (*)
- DOU de 13.04.2026 -
- Republicado no DOU de 15.04.2026 -

Divulga informações e documentos relativos à certificação dos profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 17, caput, inciso III, e art. 25 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, nos termos dos arts. 76 a 79 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e considerando as deliberações da Comissão de Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social e do Conselho Nacional de Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev, e o que consta dos Processos nº 10133.100679/2021-17 e 10133.100659/2021-46, resolve:

Art. 1ºA certificação dos profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS prevista no art. 8º-B, caput, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nos arts. 76, caput, inciso II, 78 e 79 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a ser regida pelos seguintes documentos:

I - a versão 2.0 do Manual da Certificação dos Profissionais dos RPPS;

II - o Regimento Interno da Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS e o Termo de Confidencialidade, conforme Anexos I e II;

III - a relação das entidades certificadoras habilitadas pela Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS, conforme Anexo III; e

IV - a composição da Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS, conforme Anexo IV.

§ 1º A certificação de que trata o caput abrange os seguintes profissionais dos RPPS:

I - dirigentes do órgão ou entidade gestora;

II - membros titulares do conselho deliberativo;

III - membros titulares do conselho fiscal;

IV - responsável pela gestão das aplicações dos recursos; e

V - membros titulares do comitê de investimentos.

§ 2º As informações e documentos previstos nos incisos I a IV do caput serão publicados no endereço eletrônico da Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da Previdência Social - MPS, na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 2ºFicam revogadas:

I - a Portaria SRPC/MPS nº 3.887, de 12 de dezembro de 2024;

II - a Portaria SRPC/MPS nº 1.495, de 21 de julho de 2025; e

III - a Portaria SRPC/MPS nº 2.415, de 1º de dezembro de 2025.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

Republicada por ter saído, no DOU de 13-4-2026, Edição 69, Seção 1, pág. 170, com incorreção no original.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Finalidade

Art. 1ºA Comissão de Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS tem como finalidade a gestão do reconhecimento dos certificados e da habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica das entidades certificadoras, para atendimento ao previsto no art. 8º-B, caput, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 76, caput, inciso II, e arts. 78 e 79 da Portaria MTP nº 1467, de 2 de junho de 2022.

Parágrafo Único.A Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS deve atuar de forma a promover transparência, adoção das melhores práticas de gestão pública e ampla participação dos entes federativos na definição dos parâmetros da certificação.

Seção II
Das Atribuições

Art. 2ºA Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS possui as seguintes atribuições:

I - realizar a gestão de Certificação Profissional dos dirigentes, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos responsáveis pela gestão dos recursos e dos membros do comitê de investimentos dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receber, analisar e decidir os requerimentos de credenciamento ou renovação apresentados pelas entidades interessadas em atuar como certificadoras;

III - analisar os pedidos de reconsideração de suas decisões, relativos aos requerimentos de credenciamento, e instruir os recursos dirigidos ao Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - solicitar documentos e informações adicionais e realizar diligências para análise dos requerimentos de credenciamento, renovação e acompanhamento de desempenho;

V - responder consultas sobre o credenciamento das entidades certificadoras e sobre as ações e procedimentos para obtenção da certificação profissional;

VI - avaliar o desempenho das entidades certificadoras e propor ações corretivas ou revogação do credenciamento, quando for o caso;

VII - realizar reuniões com as entidades certificadoras credenciadas e com outras entidades e organismos que atuem na área de certificação de pessoas;

VIII - avaliar os resultados relacionados aos profissionais certificados e ao atingimento dos objetivos propostos;

IX - decidir quanto à aplicação de advertência, suspensão ou cancelamento de autorização para as certificadoras que deixaram de cumprir os requisitos ou demonstrarem desempenho incompatível com os objetivos da certificação profissional; e

X - analisar sugestões e propor alterações do Manual da Certificação dos Profissionais dos RPPS.

Parágrafo Único.As propostas de alteração do Manual, após avaliadas pela Comissão, serão encaminhadas ao Diretor dos Regimes Próprios de Previdência Social, que as submeterá ao Secretário de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para a sua divulgação.

Seção III
Da Composição

Art. 3ºA Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS é composta por representantes de órgãos de regulação, fiscalização e controle, de unidades gestoras de RPPS e de entidades associativas desses regimes, sendo oito membros titulares e sete suplentes:

I - três titulares e três suplentes representantes do Ministério da Previdência Social - MPS, indicados pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS;

II - um titular e um suplente representantes dos Tribunais de Contas, indicados pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon;

III - um titular e um suplente representantes de RPPS de Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev;

IV - dois titulares e dois suplentes representantes de RPPS de Municípios, indicados pelo Conaprev; e

V - um titular e um suplente representantes de entidades associativas de RPPS, indicados pelo Conaprev.

§ 1º Os membros da Comissão serão designados conforme Anexo IV.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, admitida a recondução, ressalvadas as hipóteses de perda antecipada do vínculo com as entidades referidas no caput ou solicitação de desligamento, quando serão substituídos pelos suplentes ou por novos membros designados.

§ 3º Os membros referidos nos incisos III, IV e V do caput serão indicados pelos órgãos que representam e deverão possuir, obrigatoriamente, vínculo com RPPS.

§ 4º A designação de qualquer membro, na ocorrência de vacância, obedecerá o mesmo rito e procedimento de escolha ordinário.

§ 5º Os membros da Comissão poderão se fazer representar por seus suplentes.

Seção IV
Da Coordenação e dos Membros

Art. 4ºA Comissão terá como Coordenador um dos representantes do Ministério da Previdência Social, cujo mandato será de dois anos, coincidentes com o mandato dos demais membros.

Art. 5ºCompete ao Coordenador:

I - convocar e coordenar as reuniões;

II - organizar, orientar e acompanhar os trabalhos realizados pela Comissão;

III - definir a pauta das reuniões e divulgá-la aos membros até dez dias antes de sua realização;

IV - divulgar os resultados da Certificação dos Profissionais dos RPPS e as ações realizadas pela Comissão ou designar membro para tal finalidade;

V - constituir grupos de trabalho para tarefas específicas;

VI - representar a Comissão, sempre que necessário;

VII - manter a relação das entidades credenciadas atualizada, na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico da Previdência Social;

VIII - convidar para participar das reuniões representantes das instituições credenciadas, bem como especialistas, cujos conhecimentos possam colaborar com os propósitos da Comissão;

IX - responder às consultas sobre as ações e procedimentos para obtenção da certificação profissional, submetendo à Comissão aquelas que apresentarem maior complexidade;

X - dar ciência à Comissão das atividades desenvolvidas;

XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais normas a ele relacionadas, bem como resolver questões de ordem;

XII - decidir, prestar informações e autorizar o acesso a documentos às partes interessadas; e

XIII - convocar diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do atingimento dos objetivos propostos para a Certificação dos Profissionais dos RPPS.

§ 1º Cabe ao Coordenador exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

§ 2º O Coordenador poderá delegar para um dos membros a coordenação das reuniões em caso de ausência.

Art. 6ºA Comissão terá um Secretário Executivo, a ser eleito na primeira reunião de cada mandato.

Art. 7ºCompete ao Secretário Executivo da Comissão:

I - redigir e publicar, no endereço eletrônico da Previdência Social, as atas das reuniões, que indicarão, de forma resumida, os temas abordados, principais participações e deliberações;

II - redigir os despachos de instrução, os atos decisórios e as comunicações da Comissão; e

III - auxiliar o Coordenador da Comissão em outras tarefas administrativas, que sejam por ele delegadas.

Art. 8ºO Coordenador e o Secretário Executivo desempenharão suas atribuições continuadamente, submetendo à deliberação nas reuniões da Comissão os temas e atos cuja decisão ou prática necessitem ser tomados de forma colegiada.

Art. 9ºCompete aos membros:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão;

II - propor a realização de reuniões extraordinárias;

III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas, dentro do prazo estabelecido;

IV - submeter assuntos e pedidos para a pauta;

V - realizar diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do atingimento dos objetivos propostos pela certificação profissional;

VI - fazer cumprir este Regimento e o Manual da Certificação dos Profissionais dos RPPS;

VII - atuar com isenção, equidade, boa fé e ética, assegurando a transparência e garantindo o interesse público da certificação;

VIII - manifestar-se em nome da Comissão somente quando previamente autorizado pelo Coordenador; e

IX - colaborar na orientação dos RPPS quanto ao atendimento aos requisitos relacionados à certificação dos profissionais, quando designados pelo Coordenador.

Subseção I
Do Impedimento e da Suspeição

Art. 10.Há impedimento do membro da Comissão quando existente situação objetiva, caracterizada pela presunção absoluta de parcialidade em determinado processo:

I - quando for representante de entidade interessada no credenciamento ou credenciada, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

II - quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

III - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de entidade interessada no credenciamento ou credenciada, desde a submissão do requerimento em análise até a data da deliberação; e

IV - em que figure como requerente, entidade com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços de consultoria ou assessoria, desde a submissão do requerimento em análise até a data da deliberação.

Parágrafo Único.O membro que se enquadrar em qualquer dos incisos do caput deve declarar-se impedido por escrito no processo a ele distribuído para análise, tão logo tenha conhecimento da circunstância ou no prazo máximo de dez dias contados da data do recebimento da documentação, ou, oralmente no momento das reuniões.

Art. 11.Há suspeição do membro da Comissão se amigo íntimo ou inimigo da parte interessada ou de pessoa diretamente interessada no credenciamento, dos seus respectivos cônjuges, companheiros (as), parentes e afins até o terceiro grau, ou de seus advogados.

Parágrafo Único.Poderá o membro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, expressa ou oralmente, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 12.Os membros da Comissão ou os interessados diretamente na matéria em deliberação, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderão suscitar o impedimento ou suspeição no prazo máximo de trinta dias, contado do conhecimento do fato ou a partir da publicidade das pautas da reunião, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída.

§ 1º Após o recebimento da petição de suspeição ou impedimento, o Coordenador da Comissão terá o prazo máximo de dez dias úteis para comunicar por escrito o membro suscitado, que poderá se manifestar no prazo de dez dias úteis, contado de sua ciência.

§ 2º Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo membro suscitado, a questão será submetida à deliberação dos membros da Comissão.

§ 3º A declaração de impedimento ou suspeição, pelo próprio membro da Comissão tem como consequência precípua o afastamento do membro suscitado no processo específico, cabendo ao suplente participar das discussões e deliberações, desde que não se encontre na mesma situação do titular.

§ 4º É nula a decisão proferida, caso a suspeição ou impedimento seja declarada após o credenciamento ou outra matéria relacionada ao processo, em que o voto de membro declarado impedido ou suspeito tenha sido decisivo para o resultado do credenciamento ou outra deliberação de igual importância, oportunidade em que nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.

Subseção II
Do Sigilo e do Conflito de Interesses

Art. 13.Caracteriza-se conflito de interesses quando identificado o confronto entre o interesse público e privado, capaz de comprometer a lisura do trabalho executado pela Comissão ou que possa influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pelo membro, por meio de:

I - divulgação ou uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão da função de membro;

II - exercício de atividade que implique a prestação de serviços ou relação negocial com entidade que tenha interesse no credenciamento, ou que seja credenciada; e

III - manifestação, por qualquer meio de comunicação, de opinião sobre pedido de credenciamento ou outro pleito de entidade interessada, ou juízo depreciativo sobre as decisões da Comissão, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão e que não seja de amplo conhecimento.

§ 2º Os membros da Comissão deverão assinar um termo de confidencialidade sobre as informações que tiverem acesso em virtude de suas atribuições, conforme Anexo II, quando iniciar suas atividades.

§ 3º O membro da Comissão, previamente ao recebimento de documentos de credenciamento ou outros de igual relevância, em caso de dúvidas, poderá apresentar consulta ao Coordenador da Comissão, por meio de petição instruída, para evitar a ocorrência de conduta imprópria, acerca de situação concreta ou que lhe diga respeito e que possa suscitar conflito de interesses.

§ 4º De igual modo à conduta prevista no § 3º, deve agir o membro da Comissão, em caso de superveniência de situação que configure potencial conflito de interesses.

§ 5º O Coordenador deverá pronunciar-se sobre o pedido previsto nos §§ 3º e 4º, dentro do prazo de dez dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento do fato.

§ 6º Configurada a existência de potencial conflito de interesses, o fato será comunicado por escrito ao membro da Comissão, para que se abstenha de atuar nos casos em que o conflito possa se caracterizar.

§ 7º A incidência de conflito de interesses, especialmente quando a situação gerar vantagem econômica ou financeira, ensejará o afastamento do membro da Comissão, sendo substituído pelo seu suplente ou com novo processo de escolha para substituição do membro afastado sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e legais que forem pertinentes, considerando a lesividade da sua atuação.

§ 8º É nula a decisão proferida, especialmente na hipótese do inciso II do caput, caso o voto de membro afastado por conflito de interesses, tenha sido decisivo para o resultado de credenciamento ou outra deliberação de igual importância, oportunidade em que nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões e Deliberações

Art. 14.As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas trimestralmente, podendo ser de forma presencial, ou por meio virtual, sempre que houver necessidade de demandas relacionadas à certificação.

§ 1º As reuniões da Comissão serão iniciadas após verificada a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 2º Os custos de participação dos membros nas reuniões ou atividades da Comissão serão suportados pela entidade ou RPPS que representem.

§ 3º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.

Art. 15.As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as alterações deste Regimento Interno, que exigirão maioria absoluta.

Seção II
Dos Procedimentos de Análise dos Requerimentos de Credenciamento

Art. 16.O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado à Comissão pela entidade interessada em atuar como certificadora, acompanhado da documentação que comprove os requisitos constantes no Manual da Certificação.

§ 1º O requerimento para a Certificação dos Profissionais dos RPPS deve ser no formato definido no Manual de Certificação, acompanhado da documentação que comprove os requisitos exigidos.

§ 2º O requerimento será recebido no Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, conforme previsto no Manual de Certificação.

§ 3º O requerimento protocolado dará origem a processo eletrônico, de caráter restrito, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Previdência Social onde se dará toda a sua tramitação.

Art. 17.O requerimento de credenciamento recebido será analisado preliminarmente pelo Coordenador e pelo Secretário Executivo da Comissão, no prazo máximo de trinta dias, com a finalidade de verificar se a documentação está completa e adequada.

§ 1º Constatada a necessidade de complementação ou substituição de algum documento, o Coordenador da Comissão comunicará imediatamente a entidade interessada.

§ 2º O requerimento de credenciamento será arquivado se a entidade interessada, devidamente notificada para cumprimento de alguma exigência, deixar de cumpri-la no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando requerido e devidamente justificado.

Art. 18.O Secretário Executivo da Comissão redigirá despacho de instrução com o resultado da análise preliminar e o disponibilizará aos demais membros, acompanhado do requerimento e da documentação encaminhados pela entidade certificadora.

Art. 19.Proferido o despacho de instrução, a Comissão terá o prazo máximo de noventa dias para decidir sobre o credenciamento.

Parágrafo Único.A Comissão decidirá quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica da entidade interessada no credenciamento dentro das especificações do manual e compatibilidade com os objetivos e diretrizes da Certificação.

Art. 20.Caso indeferido o requerimento de credenciamento, poderá a entidade interessada, no prazo de trinta dias, apresentar pedido de reconsideração à Comissão, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão.

§ 1º Sendo o pedido de reconsideração negado, poderá a entidade interessada, no prazo de trinta dias, apresentar recurso dirigido ao Diretor dos Regimes Próprios de Previdência Social, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão final.

§ 2º A instrução do recurso de que trata o parágrafo anterior e a comunicação da decisão do Diretor dos Regimes Próprios de Previdência Social serão de responsabilidade da Comissão.

§ 3º A entidade que tiver seu requerimento indeferido em definitivo, poderá apresentar novo requerimento, observado o interstício mínimo de cento e oitenta dias do encerramento do processo anterior, que dará início a outro processo.

§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos serão recebidos no endereço físico do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social ou pelo e-mail da Comissão.

Art. 21.A decisão da Comissão pelo deferimento do requerimento será submetida ao Secretário de Regime Próprio e Complementar para que a entidade seja relacionada no Anexo III.

§ 1º A portaria de credenciamento como entidade certificadora terá validade pelo prazo de cinco anos, ao fim dos quais deverá ocorrer nova avaliação, para fins de prorrogação.

§ 2º A relação das entidades credenciadas permanecerá disponível na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social.

Seção III
Do Acompanhamento e da Avaliação das Entidades Certificadoras

Art. 22.No âmbito da Certificação dos Profissionais dos RPPS, a partir da publicação da portaria de credenciamento, a entidade credenciada estará apta a executar os tipos e as modalidades de certificações reconhecidas, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos no Manual.

Parágrafo Único.As entidades certificadoras, além da manutenção do cadastro dos certificados, deverão prestar informações ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev.

Art. 23.Constatado que a entidade deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou que passou a apresentar atuação incompatível com os objetivos e diretrizes da Certificação, a Comissão instaurará processo apuratório para avaliar a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando caracterizada a inobservância da regulamentação ou do Manual da Certificação dos Profissionais dos RPPS, que não justifique imposição de penalidade mais grave;

II - suspensão, aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência; ou

III - revogação do credenciamento, nas hipóteses previstas no § 4º.

§ 1º Na apuração das sanções administrativas serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para a aplicação de penalidades levar-se-á em conta:

I - a gravidade da infração;

II - os antecedentes da credenciada; e

III - a conduta da credenciada após a infração.

§ 3º A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da responsabilidade civil e penal eventualmente cabíveis pelas infrações cometidas.

§ 4º O credenciamento poderá ser revogado nas seguintes hipóteses:

I - encerramento das atividades da credenciada, independentemente dos motivos;

II - exercício, pela credenciada de atividade diversa para a qual foi credenciada;

III - execução de serviços em desacordo com a legislação brasileira;

IV - comprovação, no curso do processo apuratório, da perda da aptidão técnica da credenciada para a execução das atividades para as quais foi credenciada;

V - prática de fraude documental; e

VI - atuação que caracterize ato lesivo aos interesses da Administração Pública ou aos interesses da certificação.

§ 5º A entidade terá o prazo de trinta dias para apresentar suas alegações de defesa, que será contado a partir do recebimento de Ofício, enviado por meio de mensagem eletrônica, devendo promover a juntada de documentos que julgue imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.

§ 6º A Comissão analisará em até sessenta dias a defesa apresentada pela entidade certificadora, podendo promover diligências para melhor convencimento.

§ 7º O prazo máximo de suspensão do credenciamento será de vinte e quatro meses contados da comunicação à entidade certificadora, após este prazo, caso a entidade certificadora não manifeste interesse em permanecer credenciada ou não comprove o saneamento dos requisitos ou o saneamento de desempenho incompatível, o credenciamento será revogado.

§ 8º No âmbito da Certificação dos Profissionais dos RPPS, a suspensão pode ser integral, abrangendo todos os tipos e as modalidades de certificações reconhecidas, ou parcial, referente apenas a determinados tipos ou modalidades.

§ 9º A Comissão, decidindo pela revogação, encaminhará o processo ao Secretário de Regime Próprio e Complementar para que seja atualizado o Anexo III com a exclusão da entidade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.As comunicações da Comissão serão efetivadas por mensagem eletrônica, ressalvadas aquelas relativas aos atos e decisões nos processos de credenciamento das entidades certificadoras, que serão realizadas por meio de ofício.

Art. 25.Os casos omissos, não disciplinados por este Regimento Interno, serão dirimidos pelo Coordenador da Comissão, ouvidos os demais membros.

ANEXO II

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Eu,__________________________________, inscrito no CPF nº ________________________, RG nº_________________________, expedido em ____/____/_____, residente e domiciliado na cidade de _______________________________, declaro ter ciência inequívoca do acesso às informações que me foram conferidas em virtude da condição de membro da Comissão de Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e legislação aplicável.

No tocante às atribuições a mim conferidas, comprometo-me a:

a) Contribuir para assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, conforme descrito na legislação em vigor;

b) Manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de compartilhá-los ou divulgá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual compartilhamento ou divulgação;

c) Estar ciente de poder vir a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida das informações solicitadas e isentando a Administração Pública de qualquer responsabilidade a este respeito;

d) Não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, de dados, informações confidenciais, sigilosas, restritas, sensíveis, dentre outras com algum tipo de restrição de acesso ou classificadas, ou materiais obtidos, sem a prévia autorização do órgão ou entidade gestora da informação e análise da necessidade de proteção, sujeito às penalidades previstas conforme art. 11, incisos III, IV e VII, da Lei nº 8.429, de 1992 e art. 32, incisos II, IV, V, § 1º, inciso II e § 2º, da Lei 12.527, de 2011;

e) Estar ciente das restrições previstas no art. 31, § 2º da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e do art. 61, § 2º do Decreto nº 7.724, de 2012 (uso indevido da informação), no art. 20 (divulgação autorizada ou necessária) da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e nos artigos 138 a 145 (crimes contra a honra), 297, 299 e 304 (crimes de falsidade documental) do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal);

f) Não utilizar e não revelar, fora do âmbito da Comissão, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento em função do acesso, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior, desde que legal;

g) Não tomar qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros os direitos de propriedade intelectual, relativos às informações sigilosas a que tenham acesso, sujeito às penalidades previstas no art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.027, de 1990;

h) Manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressos, ou ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas.

O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável, e o seu não cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem administrativa, civil e penal contra seus transgressores.

(Local e data)

Nome/órgão que representa/assinatura

ANEXO III

RELAÇÃO DE ENTIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS PELA COMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1ºEstão habilitadas pela Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS as seguintes entidades certificadoras:

I - Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - Abipem, CNPJ nº 29.184.280/0001-17:

a) a partir de 22 de março de 2024, para as modalidades de exame por provas e de exame por provas, títulos e experiência; e

b) a partir de 7 de julho de 2025, para as modalidades de Curso de Capacitação Profissional - CCP e de Curso de Atualização Profissional - CAP;

II - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais do Brasil - Apimec Brasil, CNPJ 43.446.228/0001-12, a partir de 6 de agosto de 2024, para as modalidades de exame por provas, de exame por provas, títulos e experiência e de Programa de Qualificação Continuada - PQC;

III - Centro Latino-Americano de Estudos Jurídicos Ltda, CNPJ 12.942.180/0001-00, a partir de 7 de julho de 2025, para as modalidades de CCP e de CAP;

IV - Instituto Nacional de Ensino Superior, Previdência, Seguridade Social e Serviços - Instituto Anasps, CNPJ 23.961.551/0001-17, a partir de 7 de julho de 2025, para as modalidades de CCP e de CAP; e

V - Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda, CNPJ 05.773.229/0001-82:

a) a partir de 22 de dezembro de 2021, para as modalidades de exame por provas, de exame por provas, títulos e experiência e de PQC; e

b) a partir de 2 de dezembro de 2025, para as modalidades de CCP e de CAP.

§ 1º As modalidades de exame por provas e de exame por provas, títulos e experiência poderão ser aplicadas aos seguintes profissionais dos RPPS, nos correspondentes níveis:

I - dirigentes:

a) DIRIG I (básico);

b) DIRIG II (intermediário); e

c) DIRIG III (avançado);

II - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e membros de comitê de investimentos:

a) CGINV I (básico);

b) CGINV II (intermediário); e

c) CGINV III (avançado); e

III - membros de conselho deliberativo ou de conselho fiscal:

a) CODEF I (básico); e

b) CODEF II (intermediário).

§ 2º A modalidade de CCP poderá ser aplicada aos seguintes profissionais dos RPPS, nos correspondentes níveis:

I - no nível avançado, para dirigentes, responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e membros de comitê de investimentos; e

II - no nível intermediário, para membros de conselho deliberativo ou de conselho fiscal.

§ 3º As modalidades de PQC e de CAP poderão ser utilizadas para a renovação das certificações, no mesmo nível anteriormente obtido.

ANEXO IV

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1ºA Comissão de Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social, para fins do disposto no art. 78, § 5º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, terá a seguinte composição:

I - do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social:

a) MIGUEL ANTONIO FERNANDES CHAVES, na condição de Coordenador, ANDREY DE MELO MOURA e MÁRCIA LÚCIA PAES CALDAS, como membros titulares; e

b) GABRIEL PORTILHO MOREIRA, GUSTAVO LOPES SINAY NEVES e RAFAEL LINS BRUNO, como suplentes;

II - do Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios da Previdência - Conaprev:

a) GILBERTO DE SOUZA TULLI, do RPPS do Estado do Espírito Santo, como membro titular, e FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO, do RPPS do Estado da Paraíba, como suplente;

b) MARCUS EVANDRO GIAROLA, da Associação das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios - APEPREV, como membro titular, e CAMILE COÊLHO MUNIZ da Associação Cearense dos Regimes Próprios de Previdência do Estado e dos Municípios - ACEPREM, como suplente;

c) MARIELLA VICCO PEREIRA, do RPPS do Município de Curitiba - PR, como membro titular, e SIRLEIDE SILVA, do RPPS do Município de Ubatuba - SP, como suplente; e

d) DIANE DOS SANTOS, do RPPS do Município de Concórdia - SC, como membro titular, e JOANA DAR'C DOS SANTOS, do RPPS do Município de Aracaju - SE, como suplente;

III - da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon:

a) JANAÍNA DANIELLY CAVALCANTE SILVA BULHÕES, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, como membro titular; e

b) NATHIANE OLIVEIRA CELEDÔNIO MACEDO DE ANDRADE, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, como suplente.

Art. 2ºA participação na Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.