Consulta COPAT nº 14, de 01.04.2026
- DOE SC de 06.04.2026 -
ICMS. DEPÓSITO FECHADO. ABERTURA DE DEPÓSITO FECHADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE MERA EXTENSÃO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA FINS DE GUARDA E ARMAZENAGEM DE SUAS MERCADORIAS. OBRIGATORIEDADE DE AMBOS ESTAREM LOCALIZADOS NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, CONFORME ARTS. 54 A 57 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01.
Nº Processo: 2570000026720
DA CONSULTA
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é a "fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado", questiona esta Comissão quanto ao correto tratamento tributário a ser dado às operações com depósito fechado, previstas nos arts. 54 a 57 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 .
Na referida petição, a Consulente informa a intenção de constituir depósito fechado no estado de São Paulo, enviando carga fechada de sua produção em território catarinense para o referido estabelecimento. Posteriormente, tais mercadorias seriam vendidas para clientes localizados nos estados de São Paulo e de Minas Gerais. Nesse contexto, pretende a Consulente realizar tais vendas por meio do estabelecimento industrial localizados em Santa Catarina, com entrega saindo diretamente do depósito fechado paulista, por meio do uso dos CFOPs 6.105 (vendas para Minas Gerais) e 6.923 (vendas dentro de São Paulo).
Considerando que a legislação não estabeleceria, de forma clara, o tratamento a ser dado na hipótese de envio de mercadorias para depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação (UF), a Consulente indaga:
"a) É possível aplicar, por analogia, o regramento estabelecido para depósito fechado localizado na mesma UF, previsto nos arts. 54 ao 57 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 , à situação descrita em petição de consulta?
b) A remessa de mercadoria de Santa Catarina para depósito fechado localizado em São Paulo seria tributada pelo ICMS?
c) O retorno simbólico para o estabelecimento localizado em Santa Catarina seria tributado pelo ICMS?
d) Considerando a venda realizada pelo estabelecimento localizado em Santa Catarina, com saída física diretamente do depósito constituído em São Paulo, gerando, assim, qual das notas fiscais deverá apresentar destaque do imposto?"
É o Relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01 , Anexo 6 , arts. 54 a 57 ;
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise da petição de consulta protocolada, verifica-se que a resposta aos questionamentos formulados perpassa pelo entendimento da natureza e das limitações do depósito fechado, instrumento jurídico normatizado nacionalmente por meio do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. A referida norma nacional estabeleceu, por meio de seus arts. 22 a 25, extensa regulamentação acerca do instituto, cuja íntegra encontra-se fielmente reproduzida no Anexo 6 do Regulamento do ICMS(RICMS/SC-01). Vejamos:
"Art. 54. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 55. Na saída da mercadoria referida no art. 54 em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 56. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
§ 1º No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º.
§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no § 1º, IV (Ajuste SINIEF 04/78 ).
Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante."
Em análise dos dispositivos supracitados e da doutrina relacionada ao instituto jurídico, verifica-se que o "depósito fechado" constitui uma mera extensão do estabelecimento depositante, destinando-se à guarda e à armazenagem de suas mercadorias. Assim, não dispõe o depósito fechado de aptidão para realização de circulação jurídica de mercadorias, limitando-se a receber e a devolver, ainda que simbolicamente, mercadorias remetidas pelo estabelecimento depositante. Logo, quaisquer saídas de mercadorias do depósito fechado destinadas a terceiros serão consideradas ocorridas a partir do estabelecimento depositante, cabendo a este a apuração do respectivo imposto.
Diante de sua natureza restrita, não há respaldo jurídico, seja nacional ou estadual, para abertura de depósito fechado em UF diversa do estabelecimento ao qual estaria vinculado. A referida providência encontraria óbices jurídicos não apenas na legislação catarinense, mas igualmente na legislação da UF onde o depósito seria aberto, considerando a abrangência nacional de seu convênio instituidor.
Não se trata de lacuna, mas de decisão político-administrativa diante da matriz de incidência tributária aplicável ao ICMS. Logo, entendese que a abertura de depósito fechado em outra UF deverá ser acompanhada da abertura de estabelecimento comercial no mesmo ente, ao qual o local de armazenagem poderá estar diretamente vinculado.
Considerando as conclusões expostas, verifica-se a impossibilidade de se utilizar, por analogia, o regramento previsto nos arts. 54 a 57 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 à situação descrita em petição de consulta. Ademais, considerando a negativa ao questionamento "a", tem-se por prejudicados os demais questionamentos formulados pela Consulente.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que o depósito fechado e o estabelecimento depositante devem estar necessariamente localizados na mesma Unidade da Federação, conforme disposto nos arts. 54 a 57 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 .
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/03/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA
Secretário(a) Executivo(a)