Lei nº 16.496, de 09.04.2026
- DOE Extra RS de 09.04.2026 -

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1ºNa Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica acrescentado o art. 28-A, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Na concessão de incentivos a empresas de médio ou grande porte, poderá constar entre os requisitos o compromisso da empresa com a realização de formação anual, para todos os empregados homens, sobre combate à violência contra as mulheres.

§ 1º Para fins do "caput", considera-se:

I - incentivo fiscal: redução de base de cálculo, crédito presumido e isenção;

II - empresa de médio ou grande porte: aquela com receita bruta anual superior a de uma empresa de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou legislação que venha a substituí-la.

§ 2º A empresa que, na forma do regulamento, demonstrar que possui em seus quadros mais de 50% (cinquenta por cento) de empregadas mulheres fica isenta da obrigação de que trata este artigo.

§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o "caput" sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:

I - notificação, na primeira constatação de irregularidade, estabelecendo-se prazo de 30 (trinta) dias para a regularização;

II - aplicação de multa, na segunda notificação de irregularidade, no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UPF-RS, a depender do tamanho da empresa multada;

III - na terceira notificação de irregularidade, cancelamento de todos os incentivos em vigor, exceto os de natureza estritamente operacional, e aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UPF-RS, a depender do porte da empresa multada.".

Art. 2ºEsta Lei poderá ser regulamentada para garantir o seu fiel cumprimento.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas a benefícios fiscais concedidos ou renovados 120 (cento e vinte) dias após esta data.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.