Portaria Conjunta COANA/COMAC nº 186, de 01.04.2026
- DOU de 09.04.2026 -

Dispõe sobre procedimentos para o fluxo coordenado e cooperativo de certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - OEA e no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e COORDENADOR ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, na Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, na Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.317, de 25 de março de 2026, resolvem:

CAPÍTULO I
DO OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Art. 1ºEsta Portaria conjunta estabelece procedimentos para:

I - identificar, dentre os candidatos a contribuinte Confia validados para a etapa de Elaboração de Plano de Trabalho Confia do processo de certificação no Confia, aqueles com atuação aduaneira e que ainda não participam do Programa OEA, na modalidade OEA-Conformidade (OEA-C);

II - convidar os candidatos a contribuinte Confia de que trata o inciso I para participação em fluxo coordenado de certificação OEA-Confia, na modalidade OEA-C Qualificado, de que trata o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026;

III - promover a coordenação processual entre as etapas do processo de certificação no Confia e da análise cooperativa dos requisitos de certificação na modalidade OEA-C Qualificado; e

IV - assegurar a priorização do processo de certificação na modalidade OEA-C Qualificado de candidatos a contribuinte Confia selecionados para a etapa de validação, sem prejuízo do cumprimento integral dos requisitos normativos aplicáveis.

Art. 2ºPara os fins desta Portaria, considera-se:

I - Confia: Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - OEA-C: Operador Econômico Autorizado - modalidade Conformidade;

III - Equipe ad hoc OEA: equipe temporária instituída para executar o fluxo coordenado de certificação OEA-Confia, referente ao processo de certificação do candidato a contribuinte Confia e à certificação na modalidade OEA-C Qualificado.

Art. 3ºA coordenação processual prevista nesta Portaria não abrange os critérios, requisitos e objetivos relativos à segurança da cadeia de suprimentos, aplicando-se exclusivamente à certificação na modalidade OEA-C Qualificado.

CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DO CONVITE

Art. 4ºApós a seleção para a etapa Elaboração do Plano de Trabalho do processo de certificação no Confia, serão identificados os candidatos a contribuinte Confia que são intervenientes da cadeia de suprimentos internacional passíveis de certificação OEA-C e ainda não participam do Programa OEA.

Parágrafo único.A identificação considerará informações cadastrais, operacionais e de histórico disponíveis nas bases da administração tributária e aduaneira, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 5ºOs intervenientes identificados na forma do art. 4º serão convidados a participar do fluxo coordenado de certificação OEA-Confia, na modalidade OEA-C Qualificado.

§ 1º O convite conterá informações sobre objetivos, benefícios, etapas do fluxo coordenado, pontos de contato das equipes envolvidas e obrigações pós-certificação.

§ 2º A participação no fluxo coordenado de certificação OEA-Confia será facultativa.

§ 3º O preenchimento do requerimento no Sistema OEA, de que trata o art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, em até 10 dias, contados de modo contínuo do convite, configurará a aceitação do fluxo coordenado.

§ 4º A recusa de participação no fluxo coordenado de certificação OEA-Confia não prejudica a continuidade do candidato a contribuinte Confia no processo de certificação do Confia.

§ 5° Caso o interveniente opte por não participar do fluxo coordenado, poderá incluir, em seu Plano de Trabalho Confia, o objetivo de obter a Certificação OEA, hipótese em que será priorizada a análise do requerimento de certificação apresentado.

CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO OEA-C QUALIFICADO

Art. 6ºA atuação da Equipe ad hoc OEA terá como finalidades:

I - analisar e discutir riscos aduaneiros específicos, e tratar eventuais lacunas de conformidade aduaneira;

II - avaliar, de forma preliminar e orientativa, controles internos relevantes ao OEA-C Qualificado;

III - orientar tecnicamente os intervenientes da cadeia de suprimentos identificados na forma do art. 4º quanto aos critérios, requisitos e objetivos do Programa OEA;

IV - esclarecer dúvidas quanto ao preenchimento do requerimento de certificação OEA; e

V - priorizar o procedimento de validação para fins de certificação OEA-C Qualificado de candidatos a contribuinte Confia selecionados para a etapa de validação.

Parágrafo único- A atuação da Equipe ad hoc OEA a que se refere o caput não caracteriza o início de um processo administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nem prejudica o instituto da revelação previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.

Art. 7ºOs temas aduaneiros do Plano de Trabalho Confia poderão ser avaliados por Equipe ad hoc OEA, em relação aos impactos na certificação OEA-C Qualificado.

Art. 8ºA análise do requerimento de certificação no OEA-C Qualificado será feita pela Equipe ad hoc OEA e levará em consideração, além das atividades previstas no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, as informações obtidas durante o processo de certificação no Confia.

§ 1º A identificação do não atendimento de requisito obrigatório poderá ensejar ações requeridas, de que trata o art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, que poderão ser incluídas no Plano de Trabalho Confia.

§ 2º As ações requeridas incluídas no Plano de Trabalho deverão ser implementadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da certificação como OEA-C Qualificado.

§ 3º Aprovado no âmbito do Confia o Plano de Trabalho mencionado no §2º, o interveniente receberá a certificação OEA-C Qualificado.

§ 4º Caso as ações requeridas mencionadas no § 2º do caput não sejam implementadas no prazo previsto, o interveniente estará sujeito à exclusão do Programa OEA, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026.

Art. 9°Os processos abrangidos por esta Portaria terão:

I - prioridade na análise;

II - atendimento coordenado entre as equipes designadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana e pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac; e

III - acompanhamento especializado da Equipe ad hoc OEA e do ponto Focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil designado para atuar no âmbito do Confia.

Art. 10.A priorização prevista no art. 9º não afasta a aplicação dos critérios técnicos mínimos, nem impede o indeferimento da certificação como OEA-C Qualificado.

CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA EQUIPE AD HOC

Art. 11.Fica instituída a Equipe ad hoc OEA, responsável por conduzir o fluxo coordenado OEA - Confia.

Art. 12.A Equipe ad hoc OEA será:

I - subordinada tecnicamente ao CeOEA;

II - composta por servidores designados conforme a necessidade; e

III - coordenada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil indicado pelo CeOEA.

Art. 13.A Equipe ad hoc OEA poderá ser constituída por ocasião da etapa de abertura de vagas do Confia e será dissolvida ao término da análise de todos os procedimentos relacionados à certificação OEA-C Qualificado.

Art. 14.Compete à Equipe ad hoc OEA:

I - acompanhar as etapas mencionadas nesta Portaria;

II - realizar as verificações necessárias à certificação OEA-C Qualificado; e

III - analisar os requerimentos de certificação mencionados nesta Portaria.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.O CeOEA poderá editar orientações complementares para a execução desta Portaria.

Art. 16.Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

FELIPE MENDES MORAES

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

MARCO SERGIO ALMEIDA VELUDO GOUVEIA

Coordenador Especial de Maiores Contribuintes