Portaria SECEX nº 481, de 07.04.2026
- DOU de 09.04.2026 -
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 874, de 31 de março de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 874, de 31 de março de 2026, resolve:
Art. 1ºA alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 874, de 31 de março de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2ºExcepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único.O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3ºEsta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 874, DE 31 DE MARÇO DE 2026 | |||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MODELO LPCO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 2106.90.90 | Outras | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 1.464 toneladas | N/A | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
Ex 044 - Preparações alimentícias de base, apresentadas a granel sob a forma de pó, compostas de xarope de glicose, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais, taurina e L-carnitina, destinadas à produção de fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite da vaca Ex 045 - Preparações alimentícias de base, apresentadas a granel sob a forma de pó, compostas de xarope de glicose, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais, taurina e L-carnitina, destinadas à produção de fórmulas infantis para crianças de primeira infância e de suplementos alimentares para crianças de 3 a 10 anos, com alergias alimentares | |||||||
B | 2903.15.00 | -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 450.000 toneladas | N/A | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
C | 3215.11.00 | -- Pretas | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 880 toneladas | 30 toneladas | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas | |||||||
C | 3215.19.00 | -- Outras | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 1.540 toneladas | 40 toneladas | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas | |||||||
C | 3404.90.19 | Outras | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 1.860 toneladas | 186 toneladas | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
Ex 001 - Cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD) com dois grupos alternados n-alquila, cujas cadeias podem variar entre C12, C14, C16, C18 e C20, em grânulos | |||||||
C | 3824.99.89 | Outros | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 170 toneladas | 25 toneladas | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
Ex 003 - Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo | |||||||
C | 3906.90.69 | Outros | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 500 toneladas | 50 toneladas | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
Ex 004 - Microesferas expansoras compostas por invólucro termoplástico em copolímero de monômeros acrílicos, aditivos e gás hidrocarboneto encapsulado, com partículas de diâmetro entre 20 e 50 mícrons, ativadas por aquecimento para promover expansão volumétrica controlada, próprias para serem utilizadas como insumo industrial (agente expansor) na fabricação de solados para calçados | |||||||
C | 3921.13.90 | Outras | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 7.000 toneladas | 350 toneladas | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
Ex 002 - Laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, com reforço de falso tecido (TNT), de poliéstere ou de poliamida, apresentado em rolos de aproximadamente 140 cm de largura, com comprimento igual ou superior a 150 m, gramatura igual ou superior a 350 g/m2 e inferior ou igual a 800 g/m2, espessura igual ou superior a 0,9 mm e inferior ou igual a 1,8 mm, comercialmente conhecido como "base coagulada", devendo obrigatoriamente estar estampado em sua superfície plástica com a impressão "BASE COAGULADA" em 2 estampas, de 5 cm cada, a cada 30 cm de largura do produto e 9 estampas, de 5 cm cada, a cada 30 cm de comprimento | |||||||
Ex 003 - Laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, com reforço de tecido de qualquer composição de fibras, apresentado em rolos de aproximadamente 150 cm de largura, com comprimento igual ou superior a 150 m, gramatura igual ou superior a 250 g/m2 e inferior ou igual a 800 g/m2, espessura igual ou superior a 0,5 mm e inferior ou igual a 1,8 mm, comercialmente conhecido como "base coagulada", devendo obrigatoriamente estar estampado em sua superfície plástica com a impressão "BASE COAGULADA" em 2 estampas, de 5 cm cada, a cada 30 cm de largura do produto e 9 estampas, de 5 cm cada, a cada 30 cm de comprimento | |||||||
D | 5402.20.90 | Outros | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 49.000 toneladas | 560 toneladas | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
C | 5407.10.19 | Outros | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 350 toneladas | 44 toneladas | 04/04/2026 a 03/04/2027 |
Ex 001 - Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1.400 mm e inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m² e inferior ou igual a 600 g/m², flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 150 N e resistência ao rasgo mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio para confecção de bolsas infláveis para airbags | |||||||
C | 8536.69.90 | Outros | I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME) | 0% | 74.000.000 unidades | 7.400.000 unidades | 06/04/2026 a 05/04/2027 |
Ex 009 - Conectores elétricos, receptáculo nas versões USB (Universal Serial Bus) dos tipos A, B ou C, para inserção e cravagem em terminais para montagem de capa de proteção externa em policloreto de vinila ou borracha termoplástica ou blindagem de aço inoxidável, utilizados para produção de cabos de dados de aparelhos celulares, tablets ou notebooks | |||||||