Portaria PRES/INSS nº 1.944, de 08.04.2026
- DOU de 09.04.2026 -
Dispõe sobre os procedimentos referentes à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o INSS no Cadin.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.257091/2024-64, resolve:
Art. 1ºEsta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelos pagamentos de débitos perante o INSS no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Art. 2ºCompete à:
I - quaisquer áreas do INSS, assim como às unidades da Procuradoria Geral Federal - PGF, responsáveis pela apuração e comprovação dos débitos, encaminhar à área de Contabilidade, a solicitação de inclusão, suspensão ou exclusão no Cadin, conforme o caso, mediante a utilização do formulário Requerimento de Registro no Cadin - RRCadin, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e
II - área de Contabilidade, no âmbito da Administração Central ou da Superintendência Regional, de acordo com as suas atribuições, adotar as providências necessárias ao registro de inclusão, suspensão ou exclusão de nomes de responsáveis pelos pagamentos de débitos perante este Instituto no Cadin, nas hipóteses e nos termos desta Portaria.
Parágrafo único.As solicitações oriundas da PGF estão dispensadas do preenchimento do formulário de que trata o inciso I do caput.
Seção I
Da inclusão do registro do devedor
Art. 3ºOs débitos para com o INSS serão inscritos no Cadin, devidamente apurados e comprovados, com vistas ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social.
Art. 4ºSomente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) serão objeto de inscrição no Cadin.
§ 1º A verificação do limite para inscrição no Cadin deve ser realizada mediante a utilização dos índices de correção específicos para atualização do débito, sem a incidência dos juros.
§ 2º O monitoramento do valor até que este alcance o montante necessário para a inscrição cabe à área responsável pela apuração do débito.
Art. 5ºA notificação ao devedor deverá ser expedida pela área que apurou o débito, mediante processo administrativo, comunicando-lhe:
I - da existência do fato passível de inclusão de seu nome como responsável no Cadin; e
II - todas as informações pertinentes ao débito.
Art. 6ºConfirmado o recebimento da notificação enviada ao devedor para pagamento do débito, a inclusão de seu nome no Cadin será efetuada em trinta dias após a data da ciência.
Art. 7ºA data da confirmação do recebimento da notificação enviada ao devedor dar-se-á:
I - por Aviso de Recebimento - AR, quando encaminhada via postal;
II - a partir do 16º (décimo sexto) dia após a data da publicação do edital de cobrança;
III - na data da consulta efetuada pelo interessado ou seu representante ao processo eletrônico, no caso de notificação eletrônica; e
IV - pela manifestação expressa do interessado no processo físico, quando a notificação tiver sido realizada pessoalmente, nos casos aplicáveis à época de sua utilização.
Art. 8ºA inclusão no Cadin sem a devida observância dos procedimentos previstos nos arts. 5º a 7º sujeitará a área responsável pela apuração às penalidades estabelecidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9ºCada inscrição em dívida ativa, obrigação ou irregularidade passível de inclusão no Cadin deverá ser objeto de registro próprio por devedor.
Parágrafo único.As obrigações ou irregularidades decorrentes da mesma relação jurídica contra o mesmo devedor poderão ser agrupadas em um único registro, caso em que a baixa do apontamento somente será realizada após a regularização de todas as pendências.
Seção II
Da suspensão de registro do devedor no Cadin
Art. 10.A suspensão do registro no Cadin ocorrerá por:
I - ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II - adesão às modalidades disponíveis de pagamento do crédito devido ao INSS;
III - suspensão da exigibilidade do crédito devido ao INSS, objeto do registro, nos termos da lei;
IV - decisão administrativa; ou
V - decisão judicial sem trânsito em julgado.
Seção III
Da exclusão de registro do devedor no Cadin
Art. 11.A exclusão do registro no Cadin ocorrerá nas seguintes situações:
I - quitação integral do valor devido ao INSS;
II - prescrição da ação de cobrança;
III - decisão administrativa, favorável ao devedor de caráter irreformável; ou
IV - decisão judicial transitada em julgado.
Art. 12.A comprovação da extinção do débito dar-se-á mediante qualquer ato ou fato jurídico/administrativo que faça extinguir a obrigação respectiva que deu origem à inscrição do devedor.
Parágrafo único.A comprovação do pagamento será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita aos cofres do INSS.
Art. 13.Em qualquer caso a exclusão será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, depois de verificadas as condições que a autorizem.
Parágrafo único.Se por motivo fundamentado não for possível o cumprimento do prazo estipulado, a competência para expedir a certidão de regularidade da dívida ao interessado, permitida a subdelegação, será dos seguintes Diretores, conforme a origem do débito:
I - de Orçamento, Finanças e Logística;
II - de Gestão de Pessoas; ou
III - de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E OBRIGATORIEDADE DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Das penalidades
Art. 14.As pessoas físicas ou jurídicas com registro no Cadin ficarão impedidas de participar da:
I - realização de operação de crédito que envolva a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolsos, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
Parágrafo único.O INSS está obrigado a efetuar consulta prévia ao Cadin para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I a III do caput.
Seção II
Da obrigatoriedade das informações
Art. 15.As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso ao Cadin pela página www.gov.br/cadin e o login deverá ser realizado por meio da conta GOV.BR.
Parágrafo único.A área que apurou o débito possui a competência de informar o número do processo administrativo, fornecer as informações adicionais e detalhadas sobre os motivos da inclusão do registro e corrigir eventuais inconsistências no formulário RRCadin, cuja atribuição possa ser cumprida diretamente ou, com a devida autorização, por meio de outro órgão ou entidade integrante do Cadin.
Art. 16.A área de Contabilidade deverá manter sob sua responsabilidade as informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham sido registradas no Cadin, inclusive para atender ao que dispõem os arts. 10 a 13.
Art. 17.O controle do registro do devedor inscrito no Cadin será mantido pelos sistemas corporativos institucionais para esse fim e pela área de Contabilidade (ofícios do Tribunal de Contas da União - TCU/comunicações processuais e outros) com a anotação do número do processo que apurou o débito.
Parágrafo único.Todos os registros de inclusão, suspensão e exclusão efetuados no Cadin-PGFN serão, obrigatoriamente, incluídos no módulo CADIN do Sistema de Gestão de Orçamento Finanças e Contabilidade - OFCWeb.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18.Os créditos tributários e não tributários das autarquias e fundações públicas federais passarão à gestão da PGF decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da constituição definitiva, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin, conforme o Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017.
Art. 19.Revoga-se a Portaria nº 1.495/PRES/INSS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2013.
Art. 20.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR