Decreto nº 49.201, de 27.03.2026
- DOE MG de 28.03.2026 -

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1ºO art. 153-A da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 153-A. (.....)

§ 1º No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2026, o CT-e e o MDF-e poderão ser autorizados em até dez minutos após a emissão da NF-e de que trata o art. 153 desta parte, podendo o veículo ser liberado imediatamente após a emissão da NF-e na pesagem da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se CT-e e MDF-e autorizados aqueles que foram emitidos, transmitidos e recebidos pela SEF, observado o disposto no art. 112 da Parte 1 do Anexo V.".

Art. 2ºO art. 5º do Decreto nº 49.181 , de 20 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2026, todos os Regimes Especiais que tratem de operações com minério de ferro e outras substâncias minerais acobertadas pelo Tíquete de Balança ou pelo Tíquete de Balança Eletrônico.

Parágrafo único. Nos casos em que o Regime Especial aborde outras matérias, ficam sem efeito, a partir de 1º de junho de 2026, todas as disposições relativas ao Tíquete de Balança ou ao Tíquete de Balança Eletrônico, preservando-se a vigência dos demais itens do regime, devendo qualquer alteração ser promovida de ofício pela DF responsável pelo acompanhamento fiscal do contribuinte.".

Art. 3ºO art. 7º do Decreto nº 49.181, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.".

Art. 4ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2026, relativamente aos arts. 2º e 3º;

II - 1º de junho de 2026, relativamente ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA