Instrução Normativa RE nº 25, de 19.03.2026
- DOE RS de 27.03.2026 -

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo XIII, é dada nova redação aos itens 3.2, 9.3 e 9.4, conforme segue:

3.2 - O preenchimento de GIA será efetuado de acordo com as instruções do Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, constante no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet no endereço indicado no item 3.1.

.....

9.3 - Será recepcionado, com efeitos de geração de GIA-Automática e de declaração do ICMS devido, o arquivo EFD que seja enviado por contribuinte que, cumulativamente:

a) tenha atividade econômica principal pertencente à divisão 47 - Comércio Varejista da CNAE no estabelecimento a que se refere o arquivo EFD enviado para geração da GIA-Automática, ou que seja optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A;

b) não esteja submetido ao REF na competência da solicitação da geração da GIA-Automática ou em qualquer período dos 6 (seis) meses anteriores;

c) não adjudique, no estabelecimento a que se refere o arquivo EFD enviado para geração da GIA-Automática, créditos fiscais presumidos na competência da solicitação da geração da GIA-Automática, exceto os previstos no RICMS, Livro I, art. 32, incisos CXXXII, CXLII, CLVI, CLXXIX, CLXXXVII, CLXXXIX, CXC e CCXXXI;

d) não esteja submetido às vedações de alteração de GIA previstas no Manual da GIA.

9.3.1 - O estabelecimento que tenha atividade econômica principal pertencente à divisão 47 - Comércio Varejista da CNAE poderá utilizar a sistemática da GIA-Automática a partir da competência de julho de 2026.

9.3.2 - Para utilização da sistemática da GIA-Automática, o contribuinte deverá apresentar no arquivo EFD enviado:

a) registro E115, com o código RS999999, o que caracteriza a opção pela geração da GIA-Automática;

b) registro E115, com o código RS999990, no caso de arquivo EFD substitutivo, quando objetivar gerar a GIAAutomática original (não retificadora), juntamente com o registro de que trata a alínea "a".

9.3.3 - Não será gerada GIA-Automática na hipótese em que o contribuinte:

a) entregue o arquivo EFD da competência da solicitação da geração da GIA-Automática com lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual;

b) considerando todos os estabelecimentos da empresa neste Estado, relativamente à GIA tenha:

1. 1 (um) ou mais períodos de omissão na entrega da GIA, entre a quarta e a décima segunda competências anteriores à da solicitação da geração da GIA-Automática;

2. 10 (dez) ou mais GIAs inconsistentes em uma única competência, avaliando-se cada uma das 5 (cinco) competências imediatamente anteriores à da solicitação da geração da GIA-Automática;

3. 3 (três) ou mais GIAs inconsistentes em uma única competência, e que representem mais de 50% (cinquenta por cento) das GIAs entregues naquela competência, avaliando-se a quarta e a quinta competências imediatamente anteriores à da solicitação da geração da GIA-Automática;

4. 1 (uma) ou mais GIAs inconsistentes entre a sexta e a décima segunda competência anterior à da solicitação da geração da GIA-Automática;

5. 1 (uma) ou mais GIAs entregues na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, não substituídas, que estejam associadas a EFD que não tenha sido entregue no Ambiente Nacional do SPED (verificação por meio de chaves de codificação digital - "hashcode", obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 -"Message Digest Algorithm" 5), nos 6 (seis) meses anteriores ao da competência da solicitação da geração da GIA-Automática;

c) não tenha apresentado, quando exigível, no arquivo EFD, da competência da solicitação da geração da GIAAutomática ou na GIA dos 6 (seis) meses anteriores, informações relativas ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, nos termos do Cap. IX, Seção 19.0, ou tenha apresentado informações com divergência relevante no saldo total inicial do ICMS presumido no Ajuste ST, observado o disposto no subitem 9.3.3.1.

9.3.3.1 - Para fins de aplicação do subitem 9.3.3, "c", considera-se divergência relevante no saldo total inicial do ICMS presumido no Ajuste ST, correspondente ao campo 53 do Quadro E da GIA, quando seu valor (campo 53) for:

a) superior ao saldo total ICMS presumido final no Ajuste ST da competência anterior, correspondente ao campo 54 do Quadro E da GIA, somado ao maior valor entre 0,5% (cinco décimos por cento) do seu valor (campo 54) e o valor de 5 UPF-RS; ou

b) inferior ao saldo total ICMS presumido final no Ajuste ST da competência anterior, correspondente ao campo 54 do Quadro E da GIA, subtraído do maior valor entre 2% (dois por cento) do seu valor (campo 54) e o valor de 5 UPF-RS.

9.3.3.2 - A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no subitem 9.3.3, isoladamente ou em conjunto, impede a geração da GIA-Automática.

9.3.4 - O arquivo EFD que não possa ser recepcionado com os efeitos do item 9.3 irá gerar informação exibida no menu "Alertas", na aba "GIA-Automática não gerada".

9.3.5 - O arquivo EFD que gerar GIA-Automática, caso apresente problemas ou divergências demonstradas em pósprocessamento da EFD implementado pela Receita Estadual, irá gerar informação exibida no menu "Alertas", na aba "Pendências GIA-Automática".

9.3.5.1 - O arquivo EFD que originou a informação de que trata o subitem 9.3.5, caso não seja substituído nos termos do subitem 9.4.6, impedirá a geração da GIA-Automática, da sexta até a décima segunda competência posterior a sua ocorrência, quando a mesma pendência tenha sido gerada na competência imediatamente anterior à competência da solicitação da geração da GIA-Automática, e irá gerar a informação prevista no subitem 9.3.4, hipótese em que o contribuinte deverá realizar a entrega da GIA na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0.

9.3.5.1.1 - O saneamento de pendência impeditiva de geração de GIA-Automática de que trata o subitem 9.3.5.1 não desencadeará o reprocessamento do arquivo EFD enviado para geração da GIA-Automática que tenha sido objeto de retorno com a informação prevista no subitem 9.3.4, de forma que, após o saneamento da pendência, deverá ser enviada EFD substitutiva, caso o contribuinte opte por gerar a correspondente GIA-Automática.

9.3.5.2 - O arquivo EFD não recepcionado com efeitos de GIA-Automática, em decorrência do disposto no subitem 9.3.4 ou por não conter o registro de que trata o subitem 9.3.2, "a", também poderá gerar a informação de que trata o subitem 9.3.5.

9.4 - A retificação da GIA-Automática segue as mesmas regras e restrições referentes à retificação da GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, via programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, e ao previsto neste item.

9.4.1 - Uma GIA-Automática pode substituir uma GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, e vice-versa, exceto nas hipóteses de impedimento de utilização da sistemática da geração da GIA-Automática.

9.4.1.1 - Ocorrendo a substituição de uma GIA-Automática por uma GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, a EFD relativa à GIA retificadora também deverá ser enviada.

9.4.2 - O arquivo EFD enviado para gerar a GIA-Automática retificadora também deverá atender ao disposto no subitem 9.3.

9.4.3 - O arquivo EFD substitutivo enviado para gerar a GIA-Automática, poderá gerar informação exibida no menu "Alertas", com os mesmos efeitos de que tratam os subitens 9.3.4 e 9.3.5, independentemente de na respectiva competência a GIA substituída ter sido entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0 ou ser uma GIA-Automática.

9.4.4 - Não há ordem de precedência entre o arquivo da GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0 e o arquivo da GIA-Automática, de modo que, no caso do envio de ambos, será considerada retificadora a declaração com a data de entrega mais recente.

9.4.5 - O arquivo EFD marcado como:

a) "remessa de arquivo original", por meio do campo 03 (COD_FIN), do registro 0000, informado com conteúdo "0", e que atenda ao disposto no item 9.3, gerará uma GIA-Automática "não retificadora";

b) "remessa de arquivo substitutivo", por meio do campo 03 (COD_FIN), do registro 0000, informado com conteúdo "1", e que atenda ao disposto no item 9.3, gerará uma GIA-Automática "retificadora", exceto quando apresentar registro E115, com o código RS999990, conforme previsto no subitem 9.4.5.1.

9.4.5.1 - No caso de o arquivo EFD marcado como "remessa de arquivo original" não tiver obtido sucesso na geração da GIA-Automática, fato demonstrado ao contribuinte pela mensagem de que trata o subitem 9.3.4, o arquivo EFD substitutivo, marcado como "remessa de arquivo substitutivo", com o objetivo de gerar uma GIA-Automática "não retificadora", deverá apresentar registro E115, com o código RS999990.

9.4.6 - Os apontamentos de que tratam o subitem 9.3.5, exibidos no menu "Alertas", na aba "Pendências GIAAutomática", somente serão excluídos após o saneamento das pendências de acordo com a natureza da inconsistência e a remessa de arquivo EFD substituto que atenda ao disposto no item 9.3.

.....

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.