Resolução CFC nº 1.793, de 04.03.2026
- DOU de 24.03.2026 -

Dispõe sobre a participação de conselheiros do CFC em eventos nacionais e internacionais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1ºEsta Resolução estabelece diretrizes e procedimentos para a participação de conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em eventos presenciais, híbridos ou virtuais, de âmbito nacional ou internacional.

CAPÍTULO I
DOS EVENTOS

Art. 2ºConsideram-se eventos, para os fins desta Resolução, reuniões, congressos, conferências, convenções, encontros ou atividades similares, relacionados à Contabilidade ou a áreas correlatas, constantes do calendário oficial do CFC ou reconhecidos como de relevante interesse institucional.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3ºO conselheiro interessado em participar de evento constante do calendário oficial do CFC deverá registrar manifestação de interesse previamente à reunião plenária que deliberará sobre o tema, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo CFC.

§ 1º A unidade administrativa competente realizará análise técnica prévia das solicitações.

§ 2º O deferimento observará, cumulativamente, os critérios de pontuação individual e pertinência do tema, de modo a assegurar tratamento isonômico.

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se unidade administrativa competente aquela formalmente designada em ato da Presidência.

Art. 4ºAprovada a participação, caberá à Coordenação competente adotar as providências relativas à aquisição de passagens, à concessão de diárias e aos demais atos necessários à execução da viagem, observada a legislação vigente e as normas internas do CFC.

Parágrafo único.As medidas referentes às inscrições em eventos nacionais e internacionais, bem como à gestão administrativa das participações aprovadas, serão de responsabilidade da Escola de Governança dos Conselhos (EGC), conforme regulamento próprio.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 5ºA representação oficial do CFC em eventos caberá ao presidente e, em seu impedimento, a quem ele designar.

Art. 6ºA participação de conselheiros em eventos custeados pelo CFC será limitada a um terço do Plenário, observada a seguinte distribuição:

I - até um terço das vagas destinadas aos integrantes do Conselho Diretor; e

II - as demais vagas aos conselheiros efetivos e suplentes.

§ 1º O limite estabelecido no caput aplica-se exclusivamente aos eventos que gerem despesas com passagens, diárias ou inscrições.

§ 2º As vagas reservadas ao Conselho Diretor que não forem preenchidas poderão ser disponibilizadas aos demais conselheiros, observados os critérios desta Resolução.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao conselheiro que integre a programação do evento na condição de palestrante, painelista, moderador ou debatedor, hipótese em que prevalecem as regras específicas de designação.

§ 4º Fica igualmente dispensado do limite previsto no caput o conselheiro convocado para participar de reunião de comissão ou grupo de trabalho, instituídos pelo CFC ou por organismo no qual o CFC tenha assento, ainda que a reunião ocorra simultaneamente à realização do evento.

§ 5º Não poderá participar do processo de seleção o conselheiro que, nos doze meses anteriores à solicitação, tiver deixado de comparecer a pelo menos metade das reuniões regimentais do CFC, salvo mediante justificativa aprovada pelo Plenário.

§ 6º O limite de que trata o caput não se aplica à participação de conselheiros no Congresso Brasileiro de Contabilidade (CBC) e em outros eventos de caráter nacional ou internacional realizados no território brasileiro, constantes do calendário oficial do CFC, observadas as demais exigências previstas nesta Resolução.

§ 7º A participação em eventos internacionais realizados fora do território nacional fica limitada a uma por exercício, independentemente da pontuação obtida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO

Art. 7ºHavendo número de interessados superior ao total de vagas disponíveis, a seleção dos conselheiros será realizada com base nos seguintes critérios, aplicados de forma cumulativa:

I - pontuação individual obtida do sistema utilizado pelo CFC; e

II - pertinência temática entre o evento e a área de atuação do conselheiro.

Parágrafo único.O resultado da seleção será consolidado em relatório gerado pelo sistema eletrônico de gestão de eventos do CFC e submetido à homologação do Plenário.

Art. 8ºA apuração e a atualização da pontuação dos conselheiros serão realizadas com base nas informações registradas mensalmente no sistema eletrônico, observados os critérios previstos nesta Resolução.

§ 1º As Coordenações deverão inserir, no sistema, as informações referentes às atividades desenvolvidas pelos conselheiros sob sua responsabilidade, no prazo e no formato definidos em ato da Diretoria de Gestão Operacional.

§ 2º Caberá à Diretoria de Gestão Operacional (Digeo) extrair e consolidar, a partir do sistema eletrônico, o relatório de pontuação atualizado, contendo o somatório das atividades registradas por cada conselheiro durante o período de referência.

§ 3º A pontuação será atribuída às atividades desenvolvidas pelos conselheiros, de acordo com as seguintes hipóteses e condicionantes:

Atividade

Condicionante

Pontuação

Limite mensal/anual

Reunião Plenária do CFC

Convocação

1 ponto

Ilimitado

Reunião Plenária dos CRCs

Comunicação do CRC ao CFC e/ou Relatório de Conselheiros, nos moldes do art. 9º desta Resolução.

2 pontos

Ilimitado

Reunião do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED)

Convocação

1 ponto

Ilimitado

Reunião do Conselho Diretor do CFC

Convocação

1 ponto

Ilimitado

Reunião de Câmara do CFC, exceto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina

Convocação

1 ponto

Ilimitado

Reunião da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina

Convocação

2 pontos

Ilimitado

Reunião de comissão/grupo de trabalho instituído pelo CFC ou em que o CFC tenha assento

Convocação/autorização/ aprovação pelo presidente, desde que conste no plano de trabalho da Comissão ou GT (mediante ofício)

1 ponto

Ilimitado

Reunião de natureza técnica e/ou institucional

Convocação e/ou designação/aprovação pelo presidente (mediante ofício)

2 pontos

Ilimitado

Trabalho técnico ou científico apresentado em evento

Elaborado e aprovado (art. 8º, inciso II)

5 pontos

20 pontos/ano

Artigo científico ou técnico

Publicado (art. 8º, inciso III)

5 pontos

20 pontos/ano

Livro (autor ou coautor)

Publicado

5 pontos

20 pontos/ano

Palestrante e painelista

Designação e/ou autorização do CFC

5 pontos

10 pontos/mês

Moderador e debatedor

Designação e/ou autorização do CFC

2 pontos

4 pontos/mês

Instrutor

Convocação

5 pontos

10 pontos/mês

Participação presencial em evento nacional

Aprovação por deliberação do CFC

-15 pontos

Ilimitado

Participação virtual em evento nacional, com ônus

Aprovação por deliberação do CFC

-5 pontos

Ilimitado

Participação presencial, em evento internacional

Aprovação por deliberação do CFC

-30 pontos

Ilimitado

Participação virtual em evento internacional, com ônus

Aprovação por deliberação do CFC

-10 pontos

Ilimitado

Representação institucional da Presidência

Designação/ Convocação

2 pontos

Ilimitado

Participação presencial nas capacitações da EGC

Lista de Presença

2 pontos

4 pontos/mês

I - a participação do conselheiro em reunião de comissão ou de grupo de trabalho será formalizada mediante convocação do CFC, da entidade coordenadora da comissão ou do grupo de trabalho para o qual o conselheiro tenha sido designado por portaria;

II - o trabalho técnico ou científico aprovado em evento constante do calendário oficial do CFC deverá ser devidamente comprovado documentalmente, não se responsabilizando o CFC pelas despesas com inscrição, deslocamento e diárias decorrentes da sua apresentação, salvo quando o trabalho integrar a programação do evento em que o conselheiro esteja inscrito pelo Plenário;

III - o artigo técnico ou científico publicado na Revista Brasileira de Contabilidade (RBC) ou em outra revista científica ou técnica em Contabilidade, ou em áreas afins, será considerado pontuável mediante comprovação da publicação, aplicando-se a mesma regra de custeio prevista no inciso anterior;

IV - o livro publicado, em que o conselheiro figure como autor ou coautor, com temática contábil ou correlata, será pontuável mediante comprovação da publicação, incluídos os casos de lançamento em eventos oficiais do CFC;

V - a participação como palestrante, painelista, debatedor ou moderador será considerada apenas quando se tratar de evento constante do calendário oficial do CFC ou reconhecido como de interesse da classe contábil, devendo ser designada ou autorizada pelo presidente do CFC, por meio de ofício; e

VI - o exercício da função de instrutor em cursos, oficinas ou capacitações promovidas pelo Sistema CFC/CRCs será pontuável conforme a carga horária mínima definida em ato da EGC, com comprovação de designação formal.

§ 4º Havendo empate na contagem da pontuação, o desempate será realizado por sorteio, em sessão plenária do CFC, com o devido registro em ata.

§ 5º A participação em evento presencial ou virtual não enquadrado nas hipóteses deste artigo implicará a dedução de 10 (dez) pontos da pontuação acumulada até a data da participação.

§ 6º A participação de conselheiro em evento, presencial ou virtual, na qualidade de representante do presidente do CFC, não implicará a dedução prevista no parágrafo anterior.

§ 7º O conselheiro poderá apresentar contestação quanto ao relatório de pontuação encaminhado pela Diretoria de Gestão Operacional (Digeo) até dois dias úteis antes da reunião plenária que deliberará sobre a matéria, devendo anexar as justificativas e os documentos comprobatórios necessários à revisão.

§ 8º O relatório de pontuação será encaminhado aos conselheiros até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração, para fins de conferência e eventual contestação.

§ 9º As contestações apresentadas fora do prazo previsto no §§ 7º deste artigo não produzirão efeitos sobre deliberações já homologadas pelo Plenário.

§ 10º O presidente do CFC não integrará o sistema de pontuação de que trata esta Resolução.

§ 11º Não será atribuída pontuação à participação em reuniões ou atividades para as quais o conselheiro não tenha sido formalmente convocado, designado ou autorizado, nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.

§ 12º Quando a participação de conselheiro em evento coincidir com reunião de comissão ou grupo de trabalho de que seja integrante, nas condições dos §§ 3º e 4º do art. 6º, considerar-se-á automaticamente deliberada a sua participação, aplicando-se as seguintes regras:

I - será subtraída a pontuação relativa ao evento; e

II - será adicionada a pontuação correspondente à reunião da comissão ou grupo de trabalho ou à programação técnica do evento.

§ 13. Para os fins do disposto nos incisos II e III do § 3º deste artigo, considera-se inédito o trabalho ou artigo publicado pela primeira vez, vedadas republicações totais ou parciais.

§ 14. A pontuação de que trata este artigo será zerada ao término de cada gestão do CFC.

§ 15. O conselheiro que possuir pontuação negativa, conforme o sistema de pontuação previsto nesta Resolução, não poderá candidatar-se à participação em eventos enquanto perdurar essa condição.

CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO

Art. 9ºO conselheiro que participar de evento deverá apresentar relatório circunstanciado, fazendo constar a apresentação do evento, as informações técnicas sobre palestras e atividades, os registros fotográficos e o certificado, até a data da reunião Plenária subsequente à realização do evento, para fins de alimentação do respectivo processo de viagem.

§ 1º O conselheiro que deixar de apresentar o relatório circunstanciado no prazo estabelecido ficará sujeito à dedução de 5 (cinco) pontos em sua pontuação individual, por cada relatório não entregue tempestivamente.

§ 2º Nos casos de participação em eventos internacionais, além das exigências constantes no caput deste artigo, os conselheiros participantes deverão apresentar, em evento específico realizado pelo CFC, os destaques da programação do evento, com a finalidade de disseminar o conhecimento adquirido aos demais conselheiros.

§ 3º É obrigatória a apresentação de relatório do presidente do CFC ou do seu representante legal, quando em viagem de representação oficial.

§ 4º No caso de participação de conselheiro em evento ocorrido após a última reunião Plenária do respectivo exercício, o prazo para apresentação do relatório será de 30 (trinta) dias após a realização do evento, sob pena de não participar de eventos futuros.

§ 5º O não cumprimento do prazo para apresentação do relatório impossibilita o conselheiro de pleitear a participação em outros eventos, enquanto não atendida a exigência.

§ 6º Ao fim de cada exercício, o conselheiro que não apresentar o(s) relatório(s) nos prazos estipulados nesta Resolução deverá reembolsar o CFC dos valores gastos com a sua participação no(s) respectivo(s) evento(s).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.A autorização de despesa em desacordo com as disposições desta Resolução configura infração normativa, sujeitando o responsável às sanções previstas no Regulamento Geral, no Regimento Interno, no Regulamento de Pessoal e nos demais normativos, conforme a natureza do vínculo, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento integral dos valores despendidos.

Art. 11.A participação de conselheiros em eventos não diretamente relacionados à área contábil poderá ser autorizada, desde que demonstrado, de forma expressa e fundamentada, o interesse institucional da entidade, da profissão ou da classe contábil, observadas as demais exigências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 12.O descumprimento das disposições desta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na norma de conduta e nos demais normativos editados pelo CFC, respeitado o devido processo administrativo.

Art. 13.Os CRCs deverão regular a matéria, observadas as diretrizes desta Resolução.

Art. 14.Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo os efeitos a 2 de janeiro de 2026.

Art. 15.Fica revogada a Resolução CFC nº 1.682, de 15 de dezembro de 2022.

Joaquim de Alencar Bezerra Filho

Presidente do Conselho