Instrução Normativa RE nº 23, de 17.03.2026
- DOE RS de 19.03.2026 -
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto nº 58.264, de 14 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de julho de 2025, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLIX, conforme segue:
CAPÍTULO XLIX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 58.264/2025 - PROGRAMA "ACORDO GAÚCHO"
1.0 - MODALIDADE DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO - EDITAL CONJUNTO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº2/2025
1.1 - Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao ICM e ao ICMS, poderão ser regularizados de acordo com o disposto no referido Edital, no Decreto nº 58.264/2025 e neste Capítulo.
1.1.1 - Presumem-se como irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários devidos por sujeito passivo:
a) em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência;
b) atingido direta ou indiretamente pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024;
c) que não possua inscrições ativas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE a partir de 31 de dezembro de 2024.
1.1.2. - O requerimento solicitando os benefícios do Programa deverá observar as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
1.1.3 - Será emitido o comprovante da realização da adesão, disponibilizado em formato ".PDF" e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos, para pedidos na:
a) "Modalidade 1", prevista no item 3.1, "a", do Edital, por meio do Anexo L-78;
b) "Modalidade 2", prevista no item 3.1, "b", do Edital, por meio d Anexo L-79.
2. Ficam acrescentados os Anexos L-78 e L-79, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO
Anexo L-78
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Anexo L-79
(Clique aqui)