Decreto nº 49.194, de 18.03.2026
- DOE MG de 19.03.2026 -
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS destinados aos estabelecimentos localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública, nos termos que especifica, e dispensa a emissão de documento fiscal na remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 27/2026 , de 5 de março de 2026, e no Ajuste SINIEF 2/2026 , de 5 de março de 2026,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºAs disposições previstas neste decreto estão vinculadas aos prejuízos econômicos provocados pela intensa precipitação pluviométrica que atingiu os municípios declarados em estado de calamidade pública pelos Decretos NE nº 166 e 167, ambos de 24 de fevereiro de 2026.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E DA DISPENSA DE ESTORNOS DE CRÉDITOS
Art. 2ºFicam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as vendas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, ainda que adquiridos em separado, para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de que trata o art. 1º, nas operações internas e interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista no caput, nos termos do art. 40 do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.
§ 2º Na hipótese de venda dos bens e mercadorias de que tratam o caput antes de doze meses da data da aquisição, o ICMS dispensado deverá ser recolhido, com os devidos acréscimos legais.
§ 3º Para os efeitos do caput, o estabelecimento destinatário deverá entregar, na Administração Fazendária - AF de sua localização, declaração de que foi atingido pelos eventos climáticos de que tratam os decretos referidos no art. 1º, contendo seus dados cadastrais.
§ 4º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade na declaração de que trata o § 3º, o estabelecimento destinatário ficará obrigado a recolher o imposto com os devidos acréscimos legais.
Art. 3ºFicam isentas do ICMS as saídas internas de bens e mercadorias decorrentes de doações relacionadas à mitigação dos efeitos da calamidade pública declarada nos termos do art. 1º, inclusive quanto ao correspondente serviço de transporte, destinadas ao Governo e à Defesa Civil do Estado ou, no âmbito dos municípios de que trata o referido artigo, às suas Prefeituras e entidades beneficentes sem fins lucrativos.
Parágrafo único.Em relação às operações ou prestações beneficiadas com a isenção de que trata o caput, fica dispensado:
I - o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário empregado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias destinadas à comercialização;
II - o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Art. 4ºO estabelecimento localizado nos municípios de que trata o art. 1º fica dispensado do estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que levaram à declaração do estado de calamidade pública de que trata este decreto.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata o caput, o estabelecimento destinatário deverá entregar, na AF de sua localização, declaração de que foi atingido pelos eventos climáticos de que tratam os decretos referidos no art. 1º, contendo seus dados cadastrais.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade na declaração de que trata o § 1º, o estabelecimento destinatário ficará obrigado a recolher o imposto com os devidos acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS E DA DISPENSA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 5ºFicam prorrogados, para os estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de que trata o art. 1º, os prazos para pagamento do ICMS, referente aos fatos geradores com vencimento em:
I - março de 2026, para pagamento integral até 20 de julho de 2026;
II - abril de 2026, para pagamento integral até 20 de agosto de 2026.
Parágrafo único.A aplicação do disposto no caput:
I - fica condicionada ao recolhimento integral do imposto com os devidos acréscimos legais, desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido em seus incisos I e II, conforme o caso;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
III - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outros;
IV - abrange os parcelamentos em vigor na data da publicação do Convênio ICMS 27/2026 , de 5 de março de 2026, inclusive os concedidos a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, que contemplam valores de ICMS não alcançados por tal regime unificado de pagamento;
V - dispensa a incidência de acréscimos legais devidos pelo pagamento do imposto após a data de seu vencimento original, desde que realizado nos prazos estabelecidos em seus incisos I e II, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 6ºFica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes do imposto ou não, doadas para assistência às vítimas domiciliadas nos municípios de que trata o art. 1º, desde que:
I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme Anexo;
II - seja destinada ao Governo e à Defesa Civil do Estado ou, no âmbito dos municípios de que trata o art. 1º, às suas Prefeituras e entidades beneficentes sem fins lucrativos.
Parágrafo único.O contribuinte que remeter mercadorias próprias nas operações previstas no caput emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO SIMPLES NACIONAL
Art. 7ºAos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com estabelecimentos localizados nos municípios de que trata o art. 1º, aplicam-se os benefícios e dilações de prazo previstos na Portaria CGSN nº 56 , de 3 de março de 2026, e na Resolução CGSN nº 185 , de 9 de março de 2026.
Art. 8ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até:
I - 31 de dezembro de 2026, em relação aos arts. 1º ao 5º;
II - 30 de junho de 2026, em relação ao art. 6º.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o inciso I do art. 6º do Decreto nº 49.194 , de 18 de março de 2026)
PONTO DE COLETA: DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO
| DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO | |||||
| REMETENTE: | DESTINATÁRIO | ||||
| NOME: | NOME: | ||||
| ENDEREÇO: | ENDEREÇO: | ||||
| CIDADE: | UF: | CIDADE: | UF: | ||
| CEP: | CPF/CNPJ/DOC.ESTRANGEIRO: | CEP: | CPF/CNPJ/DOC.ESTRANGEIRO: | ||
| IDENTIFICAÇÃO DOS BENS | |||||
| ITEM | CONTEÚDO | QUANT . (ESTIMADA) | VALOR (ESTIMADO) | ||
| TOTAIS | |||||
| PESO TOTAL (kg) | |||||
| DECLARAÇÃO | |||||
| Declaro que se trata de remessa para doações conforme Ajuste SINIEF XX/2026. | |||||
| Assinatura do Declarante/Remetente | |||||
PONTOS DE ENTREGA (LISTA DE DESTINATÁRIOS):