Solução de Consulta nº 46, de 17.03.2025
- DOU de 20.03.2026 -
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DISPÊNDIOS COM TARIFA DE UTILIZAÇÃO DA VIA - TUV. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Por se tratar de imposição legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, a Tarifa de Utilização da Via - TUV, inafastável custo incorrido para a obtenção da Autorização Especial de Trânsito, subsome-se ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão do critério da relevância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, de 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 21, 101, 187, 231, 232 e 237; Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de 2022, arts. 2º e 44 a 47; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175 e 176.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DISPÊNDIOS COM TARIFA DE UTILIZAÇÃO DA VIA - TUV. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Por se tratar de imposição legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, a Tarifa de Utilização da Via - TUV, inafastável custo incorrido para a obtenção da Autorização Especial de Trânsito, subsome-se ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade da Cofins, em razão do critério da relevância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, de 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 21, 101, 187, 231, 232 e 237; Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de 2022, arts. 2º e 44 a 47; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175 e 176.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral