Decreto nº 12.883, de 19.03.2026
- DOU de 19.03.2026 -
Altera o Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleodieselde uso rodoviário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1ºO Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................
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§ 1º Para o período mencionado no art. 2º,caput, inciso I:
I - o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e
II - poderá ser fixado um PR único para cada região, válido para todo o período, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
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§ 7º A metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP:
I - para os importadores de óleodiesele para os produtores de óleodieselque refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e
II - para os produtores de óleodieselque refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro." (NR)
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira