Lei nº 19.748, de 05.03.2026
- DOE SC de 05.03.2026 -

Altera o art. 7º da Lei nº 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da constituição do Estado, adotou a Medida provisória nº 268 , de 18 de dezembro de 2025, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do regimento interno, eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1ºo art. 7º da lei nº 19.395 , de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026.

....." (NR)

Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 5 de março de 2026.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente