Decreto nº 10.873, de 12.03.2026
- DOE Extra GO de 12.03.2026 -

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para internalizar convênios ICMS e ajustes SINIEF, bem como para regulamentar a Lei nº 23.924, de 8 de dezembro de 2025, o Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, para regulamentar a Lei nº 22.478, de 14 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 10.764, de 19 de agosto de 2025, para internalizar ajustes SINIEF.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 76, nº 98 e nº 101, aos Ajustes SINIEF nº 13, nº 15, nº 16 e nº 17, todos de 4 de julho de 2025, aos Ajustes SINIEF nº 33, nº 35, nº 43, nº 44 e nº 45, todos de 5 de dezembro de 2025, às Leis nº 22.478, de 14 de dezembro de 2023, e nº 23.924, de 8 de dezembro de 2025, também ao Processo nº 202600004005125,

Decreta:

Art. 1ºO Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-A.....

I - R$ 1,17 por litro, para o diesel e o biodiesel;

II - R$ 1,47 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;

III - R$ 1,57 por litro, para a gasolina; e

IV - R$ 1,57 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC." (NR)

"Art. 167-H. .....

.....

§ 6º Na hipótese do § 16-B do art. 167-J, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/2005 , cláusula décima segunda-A)." (NR)

"Art. 167-J. .....

.....

§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 167-M deste Decreto ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.

....." (NR)

"Art. 167-M. .....

.....

§ 14-A. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, caso haja problemas técnicos, o produtor rural pode emitir a NF-e e o DANFE deve ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:

I - a cooperativa deve emitir NF-e de entrada que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E 'Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica', o CNPJ ou o CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural; e

b) no grupo BA 'Documento Fiscal Referenciado', a chave de acesso da NF-e prevista no caput deste parágrafo;

II - o produtor rural deve enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do caput deste parágrafo em até cento e sessenta e oito horas; e

III - a legislação tributária pode estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.

.....

§ 18. .....

I - o cancelamento, nos termos do art. 167-H deste Decreto, das NF-es que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência, observado o inciso III deste parágrafo;

.....

III - o cancelamento, nos termos do § 6º do art. 167-H deste Decreto, das NF-es que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso V do caput deste artigo." (NR)

"Art. 190-M. .....

.....

§ 6º O DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, conforme a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador." (NR)

"Art. 213-A-D. O DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, conforme a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajuste SINIEF nº 9/2007 , cláusula décima primeira-A)." (NR)

Art. 2ºO Anexo XII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 284. Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente pode efetuar os procedimentos de correção previstos neste capítulo em até cento e sessenta e oito horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente dessa correção (Ajuste SINIEF nº 13/2024 , cláusula primeira).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às:

I - devoluções simbólicas parciais; e

II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário."(NR)

"CAPÍTULO LII DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 287. Este capítulo estabelece procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização, exclusivamente, em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos (Convênio ICMS nº 98/2025 , cláusula primeira).

Parágrafo único. Para o disposto neste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 288. Na saída de mercadoria para a realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até quarenta e oito horas, para acobertar o carregamento da aeronave (Convênio ICMS nº 98/2025 , cláusula segunda).

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:

I - no campo 'Código de Situação Tributária' - 'CST', o código '60' ou '90', conforme o caso; e

II - no campo de 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco' - 'infAdFisco', a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão 'Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25'.

Art. 289. Nas operações previstas neste capítulo, a cobrança do ICMS (Convênio ICMS nº 98/2025 , cláusula terceira):

I - próprio se aplica às situações previstas no art. 290 deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;

II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica às transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves; e

III - próprio se aplica às transferências previstas no inciso II do art. 292 deste Anexo, caso o contribuinte seja optante pela equiparação da transferência à operação tributada, nos termos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, pode ser apropriado pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.

Art. 290. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter (Convênio ICMS nº 98/2025 , cláusula quarta):

I - no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco' - 'infAdFisco', a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

II - no campo 'Identificador do processo ou ato concessório' - 'nProc', o número do Convênio ICMS nº '98/25';

III - no campo 'Indicador da origem do processo' - 'indProc', o código '4=Confaz'; e

IV - no campo 'Tipo do ato concessório' - 'tpAto', o código '15=Convênio ICMS'.

§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º A NFC-e de que trata o caput deste artigo pode ser autorizada em até noventa e seis horas após a aterrissagem.

Art. 291. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem 'A NFC-e será autorizada em até noventa e seis horas após a aterrissagem' (Convênio ICMS nº 98/2025 , cláusula quinta).

Art. 292. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de noventa e seis horas contadas do encerramento do trecho voado (Convênio ICMS nº 98/2025 , cláusula sexta):

I - a NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e

II - a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e deve conter referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 288 deste Anexo, a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

Art. 293. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação (Convênio ICMS nº 98/2025 , cláusula sétima).

Art. 294. Na hipótese de as vendas de que trata este capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas respondem solidariamente pelo imposto devido (Convênio ICMS nº 98/2025 , cláusula oitava)." (NR)

Art. 3ºO Anexo XVII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea 'c' do inciso V do art. 3º deste Anexo (Convênio ICMS nº 199/2022 , cláusula décima primeira):

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A; e

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.

....." (NR)

"Art. 11. .....

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea 'a' do inciso II do art. 9º deste Anexo, observado o art. 10 deste Anexo;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea 'a' do inciso II do art. 9º deste Anexo, observado o art. 10 deste Anexo; e....." (NR)

Art. 4ºO Anexo XVIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º As instituições e os intermediadores de que tratam os arts. 3º e 4º deste Anexo ficam obrigados a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste Anexo (Convênio ICMS nº 134/2016 , cláusula sexta-A)."(NR)

Art. 5ºO Decreto nº 9.724 , de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. .....

.....

II - ao enquadramento no programa, mediante deferimento pela Secretaria de Estado da Economia do pedido do interessado para o enquadramento no PROGOIÁS, com a necessária manifestação prévia favorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços quanto ao projeto simplificado de viabilidade do empreendimento; e....." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - .....

a) realizar a análise e a deliberação do pedido para o enquadramento no PROGOIÁS em relação aos requisitos e às condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, em especial a análise da regularidade previdenciária e fiscal da empresa e da regularidade fiscal dos sócios-administradores, efetuada por meio de 'Declaração de Regularidade Fiscal', gerada pelo sistema de Gestão de Regimes Especiais; e....." (NR)

"Art. 13. Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.

....." (NR)

"Art. 16. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração, uma única vez, dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão.

....." (NR)

Art. 6ºO Decreto nº 10.764 , de 19 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .....

.....

VI - 4 de maio de 2026, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

....." (NR)

Art. 7ºFicam revogados:

I - o § 9º do art. 213-X do Decreto nº 4.852, de 1997; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.724, de 2020:

a) arts. 14 e 15; e

b) § 1º do art. 16.

Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2023, quanto aos incisos I e II do art. 11 do Anexo XVII do Decreto nº 4.852 , de 1997;

II - 14 de dezembro de 2023, quanto aos seguintes dispositivos deste Decreto:

a) art. 5º; e

b) inciso II do art. 7º;

III - 25 de julho de 2025, quanto aocapute aos incisos I e II, todos do art. 10 do Anexo XVII do Decreto nº 4.852 , de 1997;

IV - 1º de setembro de 2025, quanto:

a) aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

1. § 6º do art. 190-M; e

2. Art. 213-A-D; e

b) ao art. 2º deste Decreto;

V - 3 de novembro de 2025, quanto ao art. 6º deste Decreto;

VI - 1º de janeiro de 2026, quanto aos incisos I a IV do art. 20-A do Decreto nº 4.852, de 1997;

VII - 1º de fevereiro de 2026, quanto:

a) ao § 14-A do art. 167-M do Decreto nº 4.852, de 1997; e

b) ao inciso I do art. 7º deste Decreto; e

VIII - 4 de maio de 2026, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) § 6º do art. 167-H;

b) § 16-B do art. 167-J; e

c) incisos I e III, ambos do § 18 do art. 167-M.

Goiânia, 12 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado