Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 09.03.2026
- DOU de 12.03.2026 -

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos Juros sobre Capital Próprio no âmbito Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado da Espanha.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos artigos 11 e 25 da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Estado da Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1975, declara:

Art. 1ºPara fins de aplicação da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado da Espanha, os Juros sobre Capital Próprio - JCP, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, são considerados juros nos termos do artigo 11, parágrafo 5, da referida Convenção.

Art. 2ºFicam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3ºPublique-se no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas