Solução de Consulta nº 34, de 10.03.2026
- DOU de 12.03.2026 -

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO DE REGISTRO DE MARCAS E PATENTES

A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.

Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.

Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, independe do efetivo ingresso de divisas para aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Para configuração de exportação de prestação de serviços para fins da aplicação da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.

A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 14, inciso III, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, inciso II; Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 20, § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.

Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.

Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, independe do efetivo ingresso de divisas para aplicação da não incidência da Cofins sobre receitas de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Para configuração de exportação de prestação de serviços para fins da aplicação da legislação da Cofins, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.

A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 20, § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. SERVIÇO DE REGISTRO DE MARCAS E PATENTES

No que diz respeito à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, esclareça-se ao interessado que, havendo a exportação de serviços, a liquidação de contrato de câmbio para ingresso de recursos no País relativo ao respectivo pagamento incide no disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B, inciso I, desde que, no ingresso, sejam cumpridos os requisitos previstos nas normas cambiais expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para a celebração, regularidade e liquidação dos contratos de câmbio atrelados a operações de câmbio.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral