Resolução CREF1/RJ nº 148, de 28.02.2026
- DOU de 12.03.2026 -

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Termo de Compromisso de Estágio nos estabelecimentos que acontecem a prática de atividades físicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso VII do artigo 21 do Regimento Interno do CREF1/RJ, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa de profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.696/1998 define atribuições que envolvem coordenação, planejamento, supervisão e execução de trabalhos e programas nas áreas de atividades físicas e do desporto;

CONSIDERANDO que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada no dia 28 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º- Para fins de fiscalização do exercício profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, os estabelecimentos registrados no CREF1/RJ que recebam estagiários em atividades realizadas em seus ambientes de prática deverão manter e apresentar, quando solicitados pela fiscalização do CREF1/RJ, os documentos comprobatórios da regularidade da relação de estágio, na forma da Lei nº 11.788/2008

I - Entende-se por Termo de Compromisso um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.;

II - Nos casos de estágio não obrigatório deverá à Pessoa Jurídica possuir documento equivalente que comprove o vínculo do aluno com a Instituição de Ensino.

Parágrafo único:A apresentação de documento "equivalente" ao TCE não substitui o Termo de Compromisso quando este for exigível pela Lei nº 11.788/2008

Art. 2º- A verificação realizada pelo CREF1/RJ, nos termos desta Resolução, restringe-se ao âmbito de sua atuação de fiscalização do exercício profissional e da regularidade do ambiente técnico sob responsabilidade de profissional habilitado, não substituindo a competência dos órgãos de inspeção do trabalho e demais autoridades competentes.

Parágrafo único:Sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis no âmbito do CREF1/RJ, os achados que indiquem possíveis irregularidades trabalhistas/educacionais poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes, quando pertinente.

Art. 3º- A não apresentação dos documentos previstos nesta Resolução, quando regularmente solicitados durante a ação fiscalizatória, ou a constatação de situação incompatível com o estágio regularmente constituído, poderá ensejar:

I - Registro de ocorrência fiscalizatória e adoção das medidas administrativas cabíveis no âmbito do CREF1/RJ, inclusive quanto ao Responsável Técnico, conforme normas aplicáveis do Sistema CONFEF/CREFs;

II - Apuração de eventual exercício irregular de atividades privativas do Profissional de Educação Física por pessoas não registradas, à luz da Lei nº 9.696/1998.

Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ernani Bevilaqua Contursi