Portaria Conjunta MPS/MDS nº 11, de 04.03.2026
- DOU de 06.03.2026 -
Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a antecipar, a partir da competência março de 2026, o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, no estado de Minas Gerais.
O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º da Portaria MTP nº 389, de 23 de fevereiro de 2022, e nas Portarias nº 572, 580 e 583, todas de 24 de fevereiro de 2026, publicadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, reconhecendo o Estado de Calamidade nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, todos do estado de Minas Gerais, resolvem:
Art. 1ºFica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a antecipar, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por meio das Portarias nº 572, 580 e 583, de 24 de fevereiro de 2026, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, no estado de Minas Gerais:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência março de 2026 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios elencados no caput na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.
Art. 2ºFica o INSS autorizado a dar atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no caput do art. 1º, ainda que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da observância das prioridades legais.
Parágrafo único.O atendimento prioritário referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de tramitação, data do requerimento ou protocolo do benefício, aplicando-se, inclusive, aos que venham a ser requeridos a partir da presente data.
Art. 3ºO INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome