Portaria SRE nº 4, de 26.02.2026
- DOE SP de 27.02.2026 -

Altera a Portaria CAT 18/2021, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, e no Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, expede a seguinte portaria:

Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 18/2021 , de 23 de março de 2021:

I - o § 2º do artigo 1º:

"§ 2º O pedido de regime especial será encaminhado ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais subordinado à Delegacia Tributária de ICMS." (NR);

II - do artigo 2º:

a) o inciso I, mantidas as suas alíneas:

"I - ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais, quando se tratar de: " (NR);

b) o inciso II, mantida a sua alínea "b":

"II - ao Delegado Tributário de ICMS, quando se tratar de pedido de concessão ou prorrogação da vigência, desde que, alternativamente: " (NR);

c) a alínea "a" do inciso II:

"a) a competência esteja prevista em ato normativo específico ou esteja sedimentada em disciplina divulgada pela Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária, por meio de Ofício Circular;" (NR);

d) o inciso III:

"III - ao Diretor de Gestão e Atendimento, nas demais hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigações acessórias, nos termos do artigo 479-A do RICMS." (NR);

e) o inciso IV:

"IV - ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do RICMS." (NR);

f) o § 2º:

"§ 2º Tratando-se de pedido de prorrogação previsto na alínea "b" do inciso II do "caput", a competência do Delegado Tributário de ICMS se restringe a pedidos os quais tiveram decisão de concessão ou prorrogação, nos termos dos incisos III e IV do "caput", proferida no intervalo máximo de 5 (cinco) anos." (NR);

III - do artigo 4º:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 4º O pedido de concessão de regime especial será analisado, preliminarmente, quanto a sua admissibilidade, pelo Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais, devendo tal análise: " (NR);

b) o § 1º, mantidos os seus itens:

"§ 1º Após efetuar a análise da admissibilidade prevista no inciso II do "caput", o Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais: " (NR);

IV - do artigo 9º:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 9º O pedido de regime especial, observado se for o caso o disposto no artigo 4º, será analisado previamente quanto à regularidade fiscal do interessado, cabendo ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais verificar se todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do detentor do regime especial encontram-se em situação regular: " (NR);

b) o § 2º:

"§ 2º Desconsiderar-se-á como irregularidade a existência de débito de tributos ou de multas estaduais que esteja garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscrito em dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendente de inscrição, em valor suficiente à liquidação integral do débito atualizado na data do oferecimento da garantia." (NR);

V - o título da Seção I do Capítulo V:

"Do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais" (NR);

VI - do artigo 10:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 10. O Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais, ao receber pedido de regime especial, deverá: " (NR);

b) o inciso III:

"III - manifestar-se acerca do atendimento dos requisitos formais e da regularidade fiscal do interessado e, exceto nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 11, encaminhar o pedido:

a) ao Delegado Tributário de ICMS, nas hipóteses do inciso II do artigo 2º;

b) ao Diretor de Gestão e Atendimento, nas demais hipóteses." (NR);

VII - do artigo 11:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 11. Cabe ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais: " (NR);

b) o inciso III:

"III - nos demais casos, incluindo os pedidos de prorrogação de vigência, encaminhar o pedido, juntamente com a manifestação prevista no inciso III do artigo 10:

a) ao Delegado Tributário de ICMS, nas hipóteses do inciso II do artigo 2º;

b) ao Diretor de Gestão e Atendimento, nas demais hipóteses." (NR);

VIII - o título da Seção II do Capítulo V:

"Do Delegado Tributário de ICMS" (NR);

IX - do artigo 12:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 12. O Delegado Tributário de ICMS: " (NR);

b) o inciso II:

"II - nos demais casos, manifestar-se-á acerca do mérito do pedido e encaminhará ao Diretor de Gestão e Atendimento." (NR);

c) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Para subsidiar sua decisão ou manifestação, o Delegado Tributário de ICMS poderá solicitar informações adicionais ou determinar diligências." (NR);

X - o título da Seção III do Capítulo V:

"Do Diretor de Gestão e Atendimento" (NR);

XI - o artigo 13:

"Art. 13. Cabe ao Diretor de Gestão e Atendimento decidir os pedidos de regimes especiais que tratem de obrigações acessórias nos termos do artigo 479-A do RICMS, cuja competência decisória não esteja atribuída ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais e nem ao Delegado Tributário de ICMS.

Parágrafo único. No caso de regimes especiais que tratem de obrigação principal, após análise do Diretor de Gestão e Atendimento, o pedido será encaminhado ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária." (NR);

XII - o título da Seção IV do Capítulo V:

"Do Diretor Geral Executivo da Administração Tributária" (NR);

XIII - o artigo 13-A:

"Art. 13-A. O Diretor Geral Executivo da Administração Tributária decidirá sobre os pedidos de regimes especiais que tratem de obrigação principal nos termos do artigo 489 do RICMS.

Parágrafo único. A decisão poderá conceder regime especial em caráter precário, sujeito a posterior verificação, ao contribuinte que, no momento da decisão, ainda não atenda a todas as condições previstas na legislação específica relacionada ao regime especial solicitado, desde que juntados ao pedido a descrição detalhada das atividades e os documentos necessários para a demonstração e comprovação da pretensão." (NR);

XIV - o artigo 14:

"Art. 14. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, revogados ou cassados a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º Será cassado o regime especial quando, dentre outras hipóteses, for constatada irregularidade fiscal, nos termos do artigo 9º, em qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular do detentor do regime especial.

§ 2º A Diretoria de Fiscalização realizará o monitoramento periódico dos regimes especiais, de acordo com planos de trabalho e malhas fiscais a serem definidos.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, constatada irregularidade, a Diretoria de Fiscalização notificará o contribuinte para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do regime especial." (NR);

XV - o "caput" do parágrafo único do artigo 19, mantidos os seus itens:

"Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br, e conter: " (NR).

Art. 2ºFicam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 1º da Portaria CAT 18/2021 , de 23 de março de 2021:

I - o inciso VI:

"VI - adesão a regime especial de terceiro." (NR);

II - o § 1º B:

"§ 1-B. A adesão a regime especial de terceiro a que se refere o inciso VI do "caput" poderá ser solicitada pelo detentor do regime especial ou pelo contribuinte aderente." (NR).

Art. 3ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual