Lei nº 19.729, de 26.02.2026
- DOE Extra SC de 26.02.2026 -
Altera os arts. 3º e 6º da Lei nº 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO art. 3º da Lei nº 19.395 , de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
Parágrafo único. .....
.....
V - estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário." (NR)
Art. 2ºO art. 6º da Lei nº 19.395, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
V - estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante tratamento tributário diferenciado, observado, além de outras condições e exigências estabelecidas em regulamento, o seguinte:
I - o contribuinte deverá possuir estrutura operacional, física e tecnológica compatível com a capacidade de produção e comercialização declarada;
II - o tratamento tributário diferenciado poderá ser suspenso de ofício e cassado caso sejam identificadas operações com indícios de fraude ou simulação, bem como na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas em regulamento para sua concessão e manutenção; e
III - o diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:
a) às modalidades de venda à ordem e de remessa por conta e ordem de terceiros ou a qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento; e
b) no caso de destinação de insumo em desacordo com as regras estabelecidas para fruição dos benefícios previstas nesta Lei." (NR)
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert