Portaria PGFN/MF nº 513, de 23.02.2026
- DOU de 27.02.2026 -

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais que especifica

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, o art. 43, inciso IV, b, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e o art. 7º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1ºEsta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos municípios listados nos Anexos I e II.

§ 1º Aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios previstos no Anexo I se aplica o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.

§ 2º Aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios previstos no Anexo II se aplica o disposto no art. 5º.

Art. 2ºOs vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de maio de 2026, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2026; e

II - de junho de 2026, para as parcelas com vencimento em março de 2026.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3ºFicam suspensos, por noventa dias:

I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18, caput e §1º, da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017;

III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;

IV - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e

V - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferiu transação individual e revisão de capacidade de pagamento.

Art. 4ºFicam suspensas, por noventa dias, as seguintes medidas:

I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II - averbação pré-executória prevista no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;

III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; e

IV - início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 5ºFica suspenso, por noventa dias, nos termos do art. 7°-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002:

I - os prazos de inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin; e

II - a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único.Fica dispensada a consulta prévia ao Cadin, durante o prazo do caput deste artigo, em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.

Art. 6ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

ANEXO I

Municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido por ato estadual

Município

Ato Normativo

Juiz de Fora

Decreto NE nº 166, de 24 de fevereiro de 2026, do Estado de Minas Gerais

Ubá

Decreto NE nº 167, de 24 de fevereiro de 2026, do Estado de Minas Gerais

ANEXO II

Municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido por ato federal

Município

Ato Normativo

Juiz de Fora

Portaria nº 572, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Ubá

Portaria nº 580, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Matias Barbosa

Portaria nº 583, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional