Instrução Normativa RFB nº 2.308, de 24.02.2026
- DOU de 27.02.2026 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no do art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1ºA Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - possuir objeto social em seu contrato ou estatuto social e código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ compatíveis com a atividade industrial admitida no regime; e
II - apresentar a seguinte documentação:
a) quando se tratar de fabricante e fornecedor dos produtos finais de que trata o art. 458, § 8º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, apresentar contrato com pelo menos uma pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped que demonstre a obrigação de fabricar os produtos, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação; ou
b) quando se tratar de fabricante intermediário, apresentar contrato com pelo menos uma pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização habilitada na condição a que se refere a alínea "a" que demonstre a obrigação de fabricação dos produtos a serem fornecidos a esta beneficiária, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS