Solução de Consulta nº 23, de 24.02.2026
- DOU de 27.02.2026 -
Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RET - PMCMV. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REQUERIMENTO.
O incorporador responsável por empreendimento já optante pelo RET - Incorporações Imobiliárias pode requerer a adesão ao RET - PMCMV para as unidades habitacionais - comercializadas ou não - que se qualifiquem como imóveis residenciais de interesse social, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 2024.
A coexistência, no mesmo empreendimento, de unidades destinadas às demais faixas de renda previstas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 2023, não obsta a fruição concomitante desses regimes especiais de tributação (alíquota de 1% para a Faixa Urbano 1 e alíquota padrão de 4% para as demais unidades abrangidas pelo RET).
As receitas decorrentes da alienação de imóveis residenciais de interesse social somente se submeterão ao regime de 1% (um por cento) após a efetivação do requerimento via internet, aplicando-se às parcelas recebidas a partir de tal marco.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, arts. 5º e 31; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 21 a 23 e 24.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral