Solução de Consulta nº 24, de 24.02.2026
- DOU de 27.02.2026 -
Assunto: Obrigações Acessórias
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A abertura de número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para os planos de previdência complementar, determinada no art. 5º da Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, não confere personalidade jurídica aos referidos planos.
As obrigações acessórias de patrocinadoras e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, referentes aos planos de previdência complementar, devem conter as informações centralizadas no CNPJ da EFPC e não nos CNPJ dos planos.
Dispositivos Legais: Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, art. 5º, Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022, Nota RFB/SUFIS nº 8, de 10 de outubro de 2022, Ato Declaratório Executivo Cocad/RFB nº 8, de 20 de setembro de 2021, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta que verse sobre matéria estranha à legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIII.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral