Resolução CFC nº 1.789, de 05.02.2026
- DOU de 26.02.2026 -
Altera o art. 9º, o § 2º do art. 12 e revoga o art. 13 da Resolução CFC nº 1.486, de 2015, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1ºO art. 9º e o § 2º do art. 12 da Resolução CFC nº 1.486, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A elaboração e aplicação da prova serão realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.
[...]
Art. 12.
[...]
§ 2º Em caso de aprovação no Exame, o candidato a que se refere este artigo somente poderá obter registro profissional após atendidos todos os requisitos previstos no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.
Art. 2ºFica revogado o art. 13 da Resolução CFC nº 1.486, de 2015.
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim de Alencar Bezerra Filho
Presidente do Conselho