Instrução Normativa SEE nº 1.622, de 09.02.2026
- DOE GO de 11.02.2026 -
Altera a Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 07 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1ºA Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
.....
I - pode ser feito neste Estado ou em outra unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE com código de barras ou Quick Response Code - QR Code, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;
II - deve ser feito na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE com código de barras ou QR Code, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação;
.....
....."
"Art. 7º .....
.....
Parágrafo único. Fica permitido o pagamento das receitas estaduais efetuado por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020."
"Art. 9º .....
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I - .....
.....
.....
.....
d) 5.1 com código de barras ou QR Code;
.....
....."
"Art. 25. .....
.....
I - .....
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.....
b) possui o código de barras, QR Code ou a linha digitável para a sua leitura eletrônica;
.....
....."
"Art. 26. .....
.....
I - ser capaz de realizar a leitura da data de vencimento do documento no código de barras ou QR Code e inibir o recebimento de documento vencido;
II - permitir a autenticação somente se o valor a ser autenticado for igual ao valor constante no código de barras ou QR Code;
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....."
"Art. 40. .....
.....
.....
.....
XIII - a disponibilização on-line e imediata dos pagamentos, quando realizados por meio de Pix;
.....
....."
"Art. 59. .....
.....
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§ 3º O órgão arrecadador contratado para recebimento de pagamento por meio de Pix deve:
I - ter aderido ao Pix na modalidade de provedor de conta transacional;
II - ser participante obrigatório do Pix, privado da opção de desligamento voluntário;
III - ser participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, com titularidade de conta de pagamentos instantâneos junto ao Banco Central do Brasil;
IV - estar tecnicamente habilitado pela Secretaria de Estado da Economia para atuar como órgão arrecadador prestador de serviço por meio de Pix;
V - prover serviço digital de geração de QR Code, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR."
"Art. 61. .....
.....
.....
.....
V - R$ 0,05 (cinco centavos), por DARE ou GNRE autenticado, quando recebido por PIX;
.....
....."
Art. 2ºEsta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 09 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia