Instrução Normativa SEE nº 1.622, de 09.02.2026
- DOE GO de 11.02.2026 -

Altera a Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 07 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1ºA Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

I - pode ser feito neste Estado ou em outra unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE com código de barras ou Quick Response Code - QR Code, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;

II - deve ser feito na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE com código de barras ou QR Code, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação;

.....

....."

"Art. 7º .....

.....

Parágrafo único. Fica permitido o pagamento das receitas estaduais efetuado por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020."

"Art. 9º .....

.....

I - .....

.....

.....

.....

d) 5.1 com código de barras ou QR Code;

.....

....."

"Art. 25. .....

.....

I - .....

.....

.....

.....

b) possui o código de barras, QR Code ou a linha digitável para a sua leitura eletrônica;

.....

....."

"Art. 26. .....

.....

I - ser capaz de realizar a leitura da data de vencimento do documento no código de barras ou QR Code e inibir o recebimento de documento vencido;

II - permitir a autenticação somente se o valor a ser autenticado for igual ao valor constante no código de barras ou QR Code;

.....

....."

"Art. 40. .....

.....

.....

.....

XIII - a disponibilização on-line e imediata dos pagamentos, quando realizados por meio de Pix;

.....

....."

"Art. 59. .....

.....

.....

.....

§ 3º O órgão arrecadador contratado para recebimento de pagamento por meio de Pix deve:

I - ter aderido ao Pix na modalidade de provedor de conta transacional;

II - ser participante obrigatório do Pix, privado da opção de desligamento voluntário;

III - ser participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, com titularidade de conta de pagamentos instantâneos junto ao Banco Central do Brasil;

IV - estar tecnicamente habilitado pela Secretaria de Estado da Economia para atuar como órgão arrecadador prestador de serviço por meio de Pix;

V - prover serviço digital de geração de QR Code, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR."

"Art. 61. .....

.....

.....

.....

V - R$ 0,05 (cinco centavos), por DARE ou GNRE autenticado, quando recebido por PIX;

.....

....."

Art. 2ºEsta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de fevereiro de 2026.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia