Portaria DIRBEN/INSS nº 1.333, de 09.02.2026
- DOU de 13.02.2026 -
Altera o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 999, de 28 de março de 2022.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 35014.528734/2022-06, resolve:
Art. 1ºO Livro X, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 999, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, nº 60, seção 1, página 292/297, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6-A. Nos casos de indícios de recuperação da capacidade laborativa, agravamento ou alteração significativa do quadro clínico que possa interferir no prosseguimento da Reabilitação Profissional - RP, devidamente fundamentada e documentada, o beneficiário deverá ser encaminhado à Perícia Médica Federal para reavaliação da incapacidade laborativa.
Parágrafo Único. A segurada gestante será encaminhada à Perícia Médica Federal, nos termos do caput, se a gestação interferir no prosseguimento da reabilitação profissional." (NR)
"Art. 10. Todos os agendamentos têm caráter convocatório e casos de falta devem ser considerados como abandono, nos termos dos art. 12 e 13.
§1º O reagendamento do atendimento perdido é uma situação excepcional e poderá ser realizado pela equipe de RP por solicitação do beneficiário, desde que cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I - manifestação em até sete dias corridos, contados a partir do dia seguinte da ausência;
II - apresentação de justificativa plausível (não é necessário comprovar documentalmente); e
III - em caso de reiteração, não se caracterize como postura de recusa.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 12. .............................................................................
Parágrafo Único. O reagendamento nas condições descritas no art. 10, §1º, resultará na reativação do benefício suspenso, quando for o caso, sem a necessidade de comprovação de motivo de força maior ou caso fortuito." (NR)
"Art. 13. .............................................................................
I - suspender o benefício a partir da data da constatação ou do enquadramento do fato, bem como bloquear o crédito do benefício, quando aplicável;
III - abrir exigência e emitir notificação, com o prazo de defesa de 60 (sessenta) dias a contar da data de suspensão do benefício, oportunizando ao beneficiário apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.
............................................................................................" (NR)
"Art. 14. .............................................................................
III - reclusão na data de agendamento da reabilitação profissional, devendo ser apresentada declaração carcerária ou documento equivalente que indique a data de recolhimento à prisão;
............................................................................................" (NR)
"Art.16.............................................................................
Parágrafo único. No caso do disposto no caput, o PR/RP deverá:
I - reativar o benefício na mesma data em que houve a interrupção do pagamento, observado os códigos correspondentes;
II - desbloquear o crédito do benefício, se for o caso; e
III - retomar o Processo de Reabilitação Profissional.(NR)"
"Art. 18. Quando o desligamento do Programa de Reabilitação Profissional ocorrer pelos motivos de recusa ou abandono, a "Comunicação de Decisão de Conclusão RP - Recusa/Abandono", constante no Anexo I, será emitida com data fixada conforme a hipótese aplicável:
II - após 60 (sessenta) dias da data de suspensão do benefício, quando não for apresentada justificativa neste prazo. Neste caso, a data do comunicado será a data em que se completam os 60 (sessenta) dias.
............................................................................................" (NR)
"Art. 21. A Reabilitação Profissional no INSS será executada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário ou de forma remota, se viável, ressalvadas as situações excepcionais em que o beneficiário tenha direito à reabilitação profissional fora da localidade de seu domicílio." (NR)
"Art. 28. Na conclusão da Avaliação do Potencial Laborativo, o PR/RP deverá registrar no processo o prognóstico conclusivo e as justificativas que embasam a decisão, em especial as contrárias à reabilitação profissional.
............................................................................................" (NR)
"Art. 29. ...............................................................................
II - não necessita de Reabilitação Profissional:
a) beneficiários que já possuem qualificação, concluída após o encaminhamento administrativo ou judicial à RP, que a qual respeita as restrições médicas e seu perfil socioprofissional, garantindo-lhe as condições necessárias para o exercício de atividade que assegure a sua subsistência;
b) beneficiários com vínculo empregatício ativo no RGPS, em efetivo desempenho de atividade laboral e recolhimento previdenciário presente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - Portal CNIS ou outro sistema que venha a substituí-lo; e
c) beneficiários reabilitados profissionalmente, com emissão do respectivo Certificado, mantendo-se as mesmas restrições laborais que motivaram o encaminhamento para o processo de Reabilitação Profissional e fundamentaram a certificação.
XIII - alta a pedido: beneficiários que, durante a fase de Avaliação do Potencial Laborativo, solicitam formal e voluntariamente a cessação do benefício, com consequente desligamento do Serviço de Reabilitação Profissional, e tenham a demanda atendida, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, incisos I e II, da Portaria Dirben/INSS nº 1.192,de 25 de janeiro de 2024; ou
§1º A conclusão de que o beneficiário não necessita de Reabilitação Profissional deverá ser formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro no sistema de benefícios observando o seguinte procedimento:
I - emissão de parecer fundamentado com o detalhamento do histórico profissional do segurado, suas condições pessoais, sociais, educacionais e técnicas que permitam atestar sua aptidão para o exercício de atividade; e
II - realizar a conclusão do processo e a cessação administrativa do benefício.
§1º-A. Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, o Profissional de Referência emitirá o Certificado de Reabilitação Profissional com base no documento comprobatório da qualificação profissional realizada, homologando a função para a qual o beneficiário se qualificou e assegurando-lhe o direito de concorrer às vagas destinadas a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, observada a restrição prevista no art. 64, § 2º, desta Portaria.
§1º-B. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput, o Profissional de Referência deverá registrar a exigência no sistema de gerenciamento de tarefas (PAT ou equivalente), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentação que esclareça a situação empregatícia. Decorrido o prazo sem a devida manifestação, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 13.
§1º-C. Caso a documentação apresentada no §1º-B indique o exercício de mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, deverão ser observadas as disposições constantes do art. 73 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º-D. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput, após o encerramento do processo de RP e cessação do benefício, o Profissional de Referência deverá adotar os procedimentos destinados à apuração de indícios de irregularidade, com encaminhamento à área competente para o monitoramento e controle, conforme fluxo normativo.
§2º-A. Nos casos em que estiverem preenchidos os requisitos de carência, insuscetibilidade de reabilitação profissional e comprovação da incapacidade laborativa, mediante avaliação médico-pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o benefício por incapacidade temporária será convertido administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, observada a revisão periódica prevista no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
§2º-B. Nos demais casos de insuscetibilidade de reabilitação profissional, observado o disposto no §2º-A, o processo de reabilitação profissional deverá ser encerrado, com manutenção do benefício por incapacidade permanente, quando for o caso.
§3º A conclusão de que se trata o inciso VII é prerrogativa da Perícia Médica Federal, o PR/RP deverá encerrar o processo por este motivo somente se a reavaliação prevista no art. 6-A concluir desta forma"
............................................................................................" (NR)
"Art. 34. A análise de compatibilidade do trabalho consiste no cruzamento de informações contidas nos documentos referentes às restrições laborais, nos dados levantados na Avaliação Socioprofissional e nas informações apresentadas pela empresa ou instituição escolar, realizado pelo PR/RP, para verificar se a função ou curso considerados para o PRP são viáveis para que o beneficiário alcance o (re)ingresso no mercado de trabalho."(NR)
"Art. 35. Para a análise de compatibilidade do trabalho, o PR/RP poderá, se necessário:
I - solicitar auxílio da equipe de Reabilitação Profissional e da rede intersetorial, por meio de reuniões, supervisões e pareceres especializados; ou
II - realizar Pesquisa Externa para observação in loco." (NR)
"Art. 39. Após a reiteração prevista nos art. 36 e 37, na ausência de resposta ou caso esta mantenha a condição de oferta de função incompatível, o PR/RP deverá:
I - registrar o fato no sistema;
II - seguir o Programa de Reabilitação Profissional; e
III - adotar os procedimentos descritos para os casos de beneficiários sem vínculo empregatício." (NR)
"Art. 49. ...............................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente aos casos em que o Programa de Reabilitação Profissional se restrinja à concessão ou manutenção de OPM/TA.
§2º Após cumprida a reabilitação profissional, caso o beneficiário deseje nova avaliação médico-pericial poderá solicitá-la diretamente pelos canais oficiais de atendimento.
§3º A Equipe de Reabilitação Profissional não é responsável por realizar o agendamento de nova avaliação médico-pericial, exceto no caso de agravamento decorrente de acidente ocorrido enquanto o beneficiário estiver sob sua responsabilidade." (NR)
"Art. 51. ..............................................................................................
§2º Nos casos de insuscetibilidade de reabilitação profissional aplicam-se os procedimentos previstos no art. 29, nos §§ 2º-A e 2º-B.
............................................................................................" (NR)
"Art. 55. ..........................................................................
......................................................................................
VII - alta a pedido: beneficiários que durante o PRP solicitam formal e voluntariamente a cessação do benefício, com consequente desligamento do Serviço de Reabilitação Profissional, e tenham a demanda atendida, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, incisos I e II, da Portaria Dirben/INSS nº 1.192,de 25 de janeiro de 2024;
§ 1º A conclusão de que se trata o inciso I é prerrogativa da Perícia Médica Federal, o PR/RP deverá encerrar o processo por este motivo somente se a reavaliação prevista no Art. 6-A. concluir desta forma. " (NR)
"Art. 60. A equipe de Reabilitação Profissional será responsável pela realização da pesquisa da fixação e, para tanto, tão logo se efetue a cessação do benefício, a tarefa específica para a pesquisa da fixação deve ser criada pelo PR/RP para se acompanhar a data estipulada para sua realização." (NR)
"Art. 86. ...........................................................................
§1º A comprovação da necessidade de acompanhante pelo beneficiário dependerá de apresentação de relatório do médico assistente. Se necessário, a equipe de RP poderá solicitar parecer da Perícia Médica Federal.
§2º A confirmação, pela PMF, da necessidade de acompanhante poderá ensejar a reavaliação do perfil socioprofissional do segurado, a fim de verificar se a permanência no PRP, nessas condições, mantém a perspectiva de (re)inserção no mercado de trabalho." (NR)
Art. 2ºFicam revogados os seguintes dispositivos do Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 999, de 28 de março de 2022:
I - parágrafo único do art 34; e
II - §3º do art. 51.
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA