Portaria Conjunta MDS/INSS nº 36, de 10.02.2026
- DOU de 11.02.2026 -
Disciplina o procedimento de cobrança do cadastro biométrico do requerente, do beneficiário ou do responsável legal do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 2º do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições previstas nos arts. 3º e 39 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, resolvem:
Art. 1ºO cadastro biométrico é requisito obrigatório para fins de comprovação de identidade do requerente, do beneficiário ou do responsável legal no âmbito da concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Art. 2ºA exigência do cadastro biométrico de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de seu responsável legal observará as regras revisionais do benefício previstas nos arts. 47-B ao 49 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência de cadastro biométrico:
I - beneficiários que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 19 de novembro de 2025; e
II - beneficiários residentes em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, enquanto perdurar a respectiva situação.
Art. 3ºOs cadastros constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional, sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral serão considerados válidos, até 31 de dezembro de 2027 para:
I - concessão do benefício, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 30 de abril de 2026; e
II - manutenção e revisão, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único.Após os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, somente será aceito o cadastro biométrico constante da base da Carteira de Identidade Nacional - CIN, observado o disposto nas normativas aplicáveis.
Art. 4ºA notificação para atendimento à exigência de cadastro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal será feita no âmbito do processo revisional do Benefício de Prestação Continuada, tendo como referência a data prevista para atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, na data da vigência desta Portaria, observando as seguintes regras:
I - para beneficiário com cadastro desatualizado, a notificação ocorrerá de forma conjunta com a convocação para atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
II - nos casos de beneficiário com Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico atualizado, será enviada a notificação para a realização do cadastro biométrico nos termos do que dispõe o caput.
§ 1º Após a ciência da notificação, o beneficiário ou seu responsável legal terá o prazo de noventa dias para efetivar o cadastro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para este fim.
§ 2º A notificação deverá indicar que o beneficiário ou seu responsável legal realize o cadastro biométrico preferencialmente na Carteira de Identidade Nacional.
Art. 5ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social