Resolução CFC nº 1.785, de 22.01.2026
- DOU de 11.02.2026 -

Altera, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, os arts. 4º e 9º e acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B à Resolução CFC nº 1.673, de 2022.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve, ad referendum do Plenário:

Art. 1ºFicam alterados os arts. 4º e 9º e incluídos os artigos 4º-A e 4º-B à Resolução CFC nº 1.673, de 18 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º PORTARIA é o ato normativo de competência exclusiva do presidente do Conselho de Contabilidade, de caráter interno, utilizado para disciplinar matérias que compõem suas atribuições regimentais, sendo classificadas em:

I - portarias normativas; e

II - portarias de pessoal.

Parágrafo único. As portarias, em regra, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho de Contabilidade que a instituiu, e, excepcionalmente, poderão ser publicadas no Diário Oficial quando houver previsão expressa.

Art. 4º-A As portarias normativas serão precedidas das abreviaturas PRES CFC ou PRES CRC para disciplinar atividades relacionadas a:

I - abertura de créditos adicionais aprovados em resolução;

II - instituição e nomeação de integrantes de comissões especiais, grupos de trabalho e cargos especiais;

III - aprovação do seu quadro de pessoal;

IV - fixação de salários e gratificações;

V - autorização da contratação de serviços especiais;

VI - aprovação de regulamento de pessoal e de manual de políticas;

VII - promoção de abertura e movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar tais atribuições a um vice-presidente;

VIII - delegação de competência, definição e estabelecimento da corresponsabilidade de gestão; e

IX - designação de um vice-presidente para substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país.

Parágrafo único. As portarias normativas terão numeração sequencial, sem renovação anual.

Art. 4º-B As portarias de pessoal são atos relativos a funcionários nominalmente identificados, a fim de transmitir prescrições sobre as atividades de serviços referentes à instituição/ao departamento, as quais serão designadas, na epígrafe, com a denominação PORTARIA CFC ou PORTARIA CRC.

§ 1º As portarias de pessoal terão numeração própria, que será reiniciada anualmente, não conterão ementa e são reservadas a disciplinar atos de pessoal e de terceiros em colaboração com o Conselho de Contabilidade respectivo.

§ 2º As portarias de pessoal destinam-se a:

I - dispor sobre atividades de pessoal, promoções, relação do trabalho e nomeações em geral;

II - instaurar e nomear integrantes de procedimentos disciplinares e de responsabilização;

III - aplicar penalidades disciplinares;

IV - contratar e exonerar empregados em regime de cargo de livre provimento.

Art. 9º As resoluções, as NBCs e os enunciados de súmulas serão numerados em série específica, seguidamente, sem renovação anual.

Parágrafo único. As deliberações terão a numeração renovada anualmente e não necessitam de publicação no Diário Oficial, exceto quando houver previsão expressa.

Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor em 22 de janeiro de 2026.

Joaquim de Alencar Bezerra Filho