Decreto nº 49.170, de 02.02.2026
- DOE MG de 03.02.2026 -

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 144-B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1ºO art. 15 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

Parágrafo único. Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, este terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, no endereço www.fazenda.mg.gov.br.".

Art. 2ºOcaput, ocaputdo § 6º e seus incisos III, V e VII do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, a Declaração de Bens e Direitos, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da SEF, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados:

(.....)

§ 6º O contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio do sistema de que trata ocaput, observado o seguinte:

(.....)

III - o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação por meio do sistema de que trata ocaput, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;

(.....)

V - a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do sistema de que trata ocaput, mediante identificação do nome de usuário e da senha;

(.....)

VII - caso o sistema de que trata ocaput, por motivo técnico de responsabilidade da SEF, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.".

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO