Decreto nº 70.348, de 29.01.2026
- DOE SP de 30.01.2026 -
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS52/92, de 25 de junho de 1992, e 71/2011, de 8 de julho de 2011,
Decreta:
Art. 1ºFica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 185 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 185. (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/ 1992 ).
§ 1º Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.
§ 2º Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá oestorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesteartigo (Convênio ICMS-71/2011, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/2011).
§ 3º O benefício previsto no § 2 fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/2011, de8 de julho de 2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, dentre outras medidas, a:
1. estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
2. notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital,diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2026.".
Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita