Solução de Consulta nº 7, de 27.01.2026
- DOU de 29.01.2026 -
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. PRAZOS.
Não poderiam ser incluídos na autorregularização incentivada, instituída pela Lei nº 14.740, de 2023, tributos cujo vencimento original fosse posterior a 30 de novembro de 2023, tampouco créditos tributários constituídos, por declaração ou de ofício, até essa data.
A data da entrega da DCTF é a data em que é constituído o crédito tributário, já que é um instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos nela declarados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 5º, 28; Lei nº 14.740, de 2023, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, tampouco que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52 e IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, inciso II e art. 27, incisos I, II e VII.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral