Decreto nº 58.587, de 14.01.2026
- DOE RS de 15.01.2026 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6700 - No Livro I, art. 32, CLXXVI, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. .....
.....
CLXXVI - .....
.....
NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CCVII e CCVIII, em relação às operações abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.
.....
Art. 2ºCom fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e nos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, constantes no seu Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 30, reinstituído pela Lei n 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO N 6701 - No Livro I, art. 32, CCVII, ficam revogadas as alíneas "a" e "b".
Art. 3ºCom fundamento no Convênio ICMS 161/2025 , de 5 de dezembro de 2025, e no Convênio ICMS 184/2025 , de 18 de dezembro de 2025, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal n 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 29/2025 e 33/2025, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2025 e de 26 de dezembro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6702 - No Livro I, art. 9º, CCXLIII, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
CCXLIII - .....
.....
NOTA 02 - A partir de 1º de maio de 2026, esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,r etroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 6702, a 30 de dezembro de 2025, e quanto à alteração nº 6701, a 1º de janeiro de 2026, e, produzindo efeitos, quanto à alteração n o 6700, a partir de 1º de abril de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.