Lei nº 15.345, de 12.01.2026
- DOU de 13.01.2026 -

Regulamenta o exercício profissional de acupuntura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei regulamenta o exercício profissional de acupuntura no território nacional.

Art. 2ºConsidera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.

Art. 3ºÉ assegurado o exercício profissional de acupuntura:

I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;

III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;

IV - (VETADO); e

V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV docaputdeste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único.(VETADO).

Art. 4ºCompete ao profissional de acupuntura:

I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;

II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;

III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;

IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;

V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;

VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;

VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;

VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.

Art. 5ºÉ assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único.O profissional de que trata ocaputdeste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Adriano Massuda